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Família encontra carrapato e pedaço de pano em queijo e ganha indenização de R$ 40 mil em Minas Gerais

Do UOL Notícias<Br>Em São Paulo

27/05/2011 11h21

Uma família de Minas Gerais encontrou um carrapato e um pedaço de pano em um queijo do tipo ricota fresca e conseguiu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, segundo decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o TJ, um casal e duas filhas menores contam que, em maio de 2007, compraram uma ricota da marca Roça Grande, no Epa Supermercados. Segundo a família, “após o consumo de mais da metade do queijo encontraram no seu interior um carrapato e um pedaço de pano”.

Em sua defesa, o Epa Supermercados alegou que não existem provas da falha na prestação de serviços. Afirmou ainda que “a responsabilidade civil nos casos de acidente de consumo é restrita ao fabricante”.

A empresa Laticínios Fadel Souza afirmou que “a ricota é fabricada com o soro obtido do leite, dentro dos mais modernos padrões de fabricação e sem utilização de panos. E mais ainda, em altas temperaturas, o que leva à dedução da impossibilidade total da existência de qualquer tipo de animal ou qualquer tipo de dejeto nos produtos”.

O juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Antônio Belasque Filho, julgou procedente o pedido, condenando a fábrica de laticínios e o supermercado, solidariamente, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais.

Inconformado, o Epa Supermercados recorreu da sentença, sem sucesso -- o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, entendeu que “o fabricante, o distribuidor e o comerciante respondem por danos causados em razão de presença de corpo estranho em produto que se mostra impróprio para o consumo, impondo-se a cada um deles garantir a sua qualidade e adequação”.

Ainda de acordo com o desembargador, “ao comercializar o produto impróprio para consumo e independentemente da respeitabilidade da empresa varejista e do fabricante, as requeridas respondem pelo vício do produto e pelos danos que porventura tenha acarretado”.

Com esses argumentos, o desembargador confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes concordaram com o relator.