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Justiça suspende aumento de 10% na passagem de ônibus em Fortaleza

Aliny Gama

Do UOL, em Maceió

14/02/2013 00h04

A prefeitura de Fortaleza deverá ser notificada, nesta quinta-feira (14), com a publicação no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) da decisão judicial que suspende imediatamente o aumento da passagem de ônibus, ocorrida no último dia 11 de janeiro, de R$ 2 para R$ 2,20. Segundo o TJCE (Tribunal de Justiça do Ceará), a decisão não cabe recurso.

O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, do TJCE, acatou o pedido de suspensão do reajuste interposto pela PGM (Procuradoria Geral do Município) sobre a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu liminar para aumentar o preço da tarifa em Fortaleza, no dia 21 de dezembro, mas somente publicada no Diário Oficial do Município no dia da posse do novo prefeito de Fortaleza, Roberto Claudio (PDSB), 1º de janeiro. 

“A medida se impõe como meio de resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações travadas na ambiência judicial, evitando-se que as partes venham a ser surpreendidas no curso do processo com alterações indevidas que possuam aptidão potencial de prejudicar os direitos da ampla defesa e do contraditório”, destacou o desembargador.

A prefeitura de Fortaleza tentou derrubar o aumento antes de entrar em vigor a liminar que reajustou as passagens dos ônibus coletivos em 10%, mas segundo o TJCE, devido às férias do desembargador, o recurso só pôde ser analisado na última sexta-feira (8), quando o magistrado retornou aos trabalhos.

“O agravo de instrumento chegou ao gabinete do desembargador às 17h26, no dia 8 de janeiro, na véspera das férias do magistrado. O desembargador explicou que, às 18h do mesmo dia, o processo foi despachado para requisitar informações ao Juízo de Primeira Instância, bem como intimar a parte contrária”, explicou o TJCE. A suspensão será publicada no DJE 33 dias após entrar em vigor o reajuste das passagens. 

Empresas protestam decisão

Apesar do pedido distribuído pelo TJCE ter caído para o análise de Filgueira Mendes, o desembargador explicou que  o município ou o Consórcio Leste e Sindiônibus  (Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado) “poderiam ter requisitado outro membro da Corte de Justiça para julgar o recurso, de acordo com o art. 39 do Regimento Interno do TJCE, o que não foi feito.”

Segundo o TJ, a decisão não cabe recurso, mas mesmo assim, nesta terça-feira (12), o Sindiônibus e o Consórcio Leste e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado impetraram com mandato de segurança solicitando a suspensão da decisão do desembargador Filgueira Mendes.

O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, apreciou o recurso e afirmou entender que “não se vislumbra urgência que justifique a sua análise em regime especial, podendo, portanto, ser submetido ao regime de distribuição normal de autos”. 

“O desembargador considerou também que a apreciação do pleito durante o plantão implica violação ao princípio do juiz natural, de acordo com o art. 5, LIII, da Constituição Federal”, destacou o TJCE.