Cadeia superlotada registra primeiro caso de covid-19 em preso no Ceará
A Secretaria da Administração Penitenciária do Ceará informou hoje que o sistema prisional do estado registrou o primeiro caso de covid-19. O infectado é um preso de 24 anos, detido na superlotada penitenciária Professor José Sobreira de Amorim, em Itaitinga, na Grande Fortaleza.
Inaugurado em 2017, o prédio tem capacidade para 600 presos, mas contava com 1.357 presos ao final de 2019.
O detento com o novo coronavírus foi internado na última quinta-feira (2), no Hospital São José, em Fortaleza, com sintomas de gripe. Ontem ele recebeu o diagnóstico que confirmou a covid-19. O paciente encontra-se internado e estável, sem nenhum tipo de ajuda mecânica respiratória.
A Secretaria informou que todos os internos da ala em que o detento estava preso fizeram teste rápido para coronavírus, mas os exames deram negativo.
A pasta garantiu que comunicou o fato à Justiça, ao Ministério Público, às entidades de controle social e aos familiares do interno.
O presídio onde ocorreu o primeiro caso, assim como todas as cadeias do estado, estão com visitas suspensas desde o dia 16 de março. "A SAP ressalta que os internos desta unidade que possuem algum tipo de fator de risco também passaram por tratamento diferenciado e estão recolhidos em local isolado e seguro", diz a pasta em nota.
Pedido de soltura
O caso de covid-19 chamou a atenção do Conselho Penitenciário do Ceará. "O desencarceramento precisa ser pensado como medida alternativa no combate ao contágio da covid-19, sobretudo num sistema penitenciário estrangulado pela superlotação, como é o caso do Ceará", diz o advogado e conselheiro Cláudio Justa,
Para ele, essa medida não representa qualquer afrouxamento na responsabilização penal. "Na verdade, uma parte significativa dos que estão cumprindo medida restritiva de liberdade nas unidades prisionais são pessoas detidas por cometido crimes patrimoniais ou crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ou seja, são pessoas que poderiam ser responsabilizadas de maneira mais eficiente e menos custosa para o Estado, via prisão domiciliar com monitoramento eletrônico", defende.
Ele ainda lembra que há um significativo contingente de réus à espera de progressão e de pena ou mesmo à espera de julgamento. "Nos dois casos, tanto a progressão retardada do regime de cumprimento da pena, como a extinção de punibilidade, constituem também prisão ilegal", finaliza.
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