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STF absolve mulher que ficou presa 3 meses por furtar suco de laranja

29.abr.2020 - O ministro Gilmar Mendes, que determinou a absolvição da ré - Fellipe Sampaio /SCO/STF
29.abr.2020 - O ministro Gilmar Mendes, que determinou a absolvição da ré Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF

Marcelo Oliveira

Do UOL, em São Paulo

04/03/2021 19h12Atualizada em 04/03/2021 20h09

Uma mulher de 31 anos ficou três meses presa por tentar furtar seis garrafas de suco de laranja, que valiam na época R$ 60. No final do mês passado, o ministro Gilmar Mendes julgou um habeas corpus pedido pela Defensoria Pública do estado de São Paulo e determinou a absolvição da ré, divulgada hoje por sua defesa.

Ao conceder o HC, Gilmar Mendes aplicou o princípio da insignificância, sobre o qual já existe jurisprudência (decisões que servem de modelo para outras), mas que, por ser aplicado incorretamente na primeira instância, faz com que casos como o desta mulher sejam julgados em cortes superiores.

O furto ocorreu em 2018, em Guarulhos. A mulher viu o fardo com as garrafas de suco na frente de um mercado, pegou a embalagem e saiu correndo. Ao perceber que era seguida, abandonou as garrafas, mas foi presa, autuada em flagrante e condenada a dois anos de prisão pelo crime.

A juíza de primeiro grau entendeu que não cabia o princípio da insignificância no caso em virtude da reincidência da ré.

A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena para um ano e quatro meses em regime semiaberto. Em virtude do furto e da condenação, a mulher passou três meses presa até obter o direito de responder em liberdade.

Defensoria teve que ir ao STF

A Defensoria recorreu então ao STJ, que, monocraticamente (de modo inidividual), não modificou a decisão do TJ-SP, e o caso chegou ao STF.

O defensor Felipe de Castro Busnello argumentou ao STF que estavam presentes no caso requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para aplicar o princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do acusado, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica.

Considerando o valor total das garrafas de suco subtraídas (R$ 60), que não ultrapassa quantia equivalente a 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito, verifica-se que não houve lesão (...) que justifique a aplicação da lei penal.

Gilmar Mendes admitiu que a análise do caso por ele significou uma supressão de instância, uma vez que não houve uma análise colegiada (de maneira conjunta) do caso pelo STJ.

Condenação ilegal

Mendes, contudo, entendeu que havia "grave ilegalidade" nas decisões anteriores e que, nesses casos, é possível a supressão e concedeu o habeas corpus de ofício, absolvendo a acusada.

O ministro criticou a decisão de primeiro grau e disse que a juíza não poderia relacionar a reincidência para negar a aplicação do princípio da insignificância.

No entendimento de Gilmar Mendes, o princípio da insignificância serve como critério de "atipicidade" do crime, ou seja, definir que uma conduta não é passível de ser processada e permitir a absolvição sumária do acusado. A reincidência, afirmou, só deveria ser importante para calcular a pena em caso de condenação, não para afastar a aplicação do princípio da insignificância.