Barroso declara nulo pagamento de correção sobre abono a juízes do TRT da PB
A resolução do TRT-13 determinou o pagamento de atualização monetária das parcelas vencidas e vincendas do abono pecuniário previsto na Lei 10.474/2002, a qual dispõe sobre a remuneração da magistratura da União, da mesma forma e índices adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho, "bem como o direito ao pagamento das parcelas vincendas, de forma atualizada".
A Lei 10.474/2002 prevê que o valor do abono variável concedido pela Lei 9.655/1998, com efeitos financeiros a partir de 2 de junho de 1998, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por magistrado, vigente à data daquela norma, e a decorrente da Lei 10.474/2002.
Estabelece ainda que serão abatidos do valor da diferença todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei 9.655/1998.
Os efeitos financeiros decorrentes da norma "serão satisfeitos em 24 parcelas mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2003". O valor do abono variável da Lei 9.655/1998 "é inteiramente satisfeito na forma fixada no dispositivo".
O ministro Barroso apontou que em nenhum momento a Lei 10.474/2002 trata da previsão legal de qualquer forma de correção monetária a incidir sobre o abono variável, assim como a Resolução 245/2002, do STF, que dispõe sobre a forma de cálculo do benefício, tampouco previu qualquer incidência de correção monetária.
De acordo com o relator, a resolução do STF determinou claramente que o pagamento do montante apurado seria devido em 24 parcelas iguais. "Diante da ausência de previsão legal, não entendo cabível a atuação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no exercício de atividade eminentemente administrativa, para inovar no ordenamento jurídico, autorizando o indevido pagamento de correção monetária por intermédio da Resolução Administrativa 114/2004", afirmou.
O ministro apontou que, não havendo, entre 1.º de janeiro de 1998 até o advento da Lei 10.474/2002, qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei 9.655/98, dependente, à época, da fixação do subsídio dos ministros do STF, "não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal".
Defesas
A reportagem tentou contato com TRT-13 da Paraíba e com a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 13.ª Região, mas não obteve retorno.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.