Veto a cultos presenciais em SP não fere liberdade religiosa, dizem especialistas
Advogados ouvidos pelo Estadão avaliam que, ao contrário do que argumentam partido e entidades, a proibição a atividades com a presença de fiéis não fere liberdade religiosa. A advogada Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, observa que o cenário de crise sanitária provocado pelo coronavírus vem impondo a supremacia da saúde pública sobre os demais direitos, como liberdade de locomoção, por exemplo.
"A vida certamente é o bem mais precioso cuja tutela deve se sobrepor a todos os demais direitos", opina. "Alguns líderes religiosos negam-se efusivamente a cancelar os eventos coletivos e presenciais e encontram apoio político a encorajá-los. O marco divisório da (i)legalidade é tênue, pois em aglomerações o contágio é certo, ainda que as pessoas estejam unidas pela fé", acrescenta.
Ainda segundo a advogada, o direito ao culto não pode colocar em risco os fiéis que participam de atividades religiosas. "As aglomerações decorrentes dessas celebrações são justamente o que as medidas de quarentena e isolamento visam coibir", observa. "Com isso, mesmo estando o ato inserido no âmbito da competência discricionária do presidente da república, essa liberdade tem limites e não pode avançar de maneira a atropelar o princípio constitucional inserido na Lei 13.979/2020, que é a supremacia e preservação da saúde pública", conclui.
A advogada constitucional Vera Chemim lembra que, em abril do ano passado, os ministros do STF deram autonomia a governadores e prefeitos para definirem medidas de isolamento social, desde que estejam amparadas por recomendações médicas e sanitárias e atendam aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
"Ademais, a Constituição Federal de 1988 já prevê em seus dispositivos aquelas competências, especialmente no que diz respeito a cada ente federativo zelar pela saúde das pessoas sob a sua circunscrição geográfica (competência de natureza administrativa 'comum'). Além do fato inequívoco de atenderem à legislação federal já existente - Lei nº 13.979/2020 - que dispõe claramente sobre a competência de autoridades públicas de cada ente da federação poderem adotar quaisquer medidas, desde que atendidos os requisitos acima, decididos pelo STF e que constituem jurisprudência recente daquele tribunal (ano passado)", comenta Chemim.
Sobre um potencial desrespeito à liberdade religiosa, a advogada lembra que direitos fundamentais individuais e coletivos não são absolutos e podem ser limitados quando se chocam com outros direitos fundamentais.
O criminalista Bruno Salles, do Cavalcanti, Sion e Salles Advogados, chama atenção para os critérios que definem a legitimidade das entidades para propor ações ao STF contra medidas do Executivo. Como mostrou o Estadão, o próprio Nunes Marques, em julgamento unânime finalizado em fevereiro, votou pelo arquivamento de um pedido da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure) - a mesma que atendeu no último sábado, 3 - contra decretos municipais que interromperam atividades religiosas, por considerar que a associação não tinha legitimidade para acionar o tribunal no caso. Posição compartilhada inicialmente pela Advocacia Geral da União (AGU) na ação recente em que o ministro liberou as celebrações presenciais.
"Segundo o STF, não é qualquer organização que pode propor ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Ela precisa ter representatividade nacional", explica o advogado. O argumento também foi usado por Gilmar Mendes ao negar conhecimento à ação proposta pelo Conselho Nacional de Pastores do Brasil, que não chegou a ter o mérito analisado por ele.
Sobre a ação do PSD, o ministro reconheceu a legitimidade, mas indeferiu o pedido liminar por considerar justamente que as medidas de isolamento não ferem liberdade religiosa e que o tribunal já decidiu pela constitucionalidade de medidas de prefeitos e governadores.
"O primeiro ponto é bem simples: proibir que se façam cultos presenciais não interfere na liberdade de professar uma religião. Você não obriga, com isso, que uma pessoa siga uma ou outra religião. Apenas que ela não pode fazer isso presencialmente. Quanto ao segundo, em julgamento de ADI 6341 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a Corte julgou constitucional o art. 3º, da Lei 13.979/20 (lei de enfrentamento à pandemia), que prevê 'como possíveis alternativas a serem adotadas pelas autoridades, no âmbito de suas competências, as medidas de isolamento e de quarentena (inc. I e II)'", resume Salles.
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