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Justiça proíbe concessionária de taxar comércio por acesso à rodovia Anhanguera

Carros trafegam na rodovia Anhanguera, administrada pela concessionária Autoban - Pedro Amatuzzi/Código 19/Estadão Conteúdo
Carros trafegam na rodovia Anhanguera, administrada pela concessionária Autoban Imagem: Pedro Amatuzzi/Código 19/Estadão Conteúdo

Nivaldo Souza

Colaboração para o UOL, em São Paulo

10/12/2016 06h00Atualizada em 11/12/2016 16h14

A Autoban (Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes) foi condenada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) a suspender a cobrança de tarifa para ceder acesso rodoviário a um comércio de Limeira, no interior paulista, instalado às margens da rodovia Anhanguera.

A decisão é inédita em território paulista e pode servir de modelo a outras ações em tramitação no Judiciário, ameaçando uma fatia do faturamento da Autoban. Conforme o balanço financeiro de 2015, a empresa registrou ganho de R$ 23,9 milhões com “receitas acessórias”, o que inclui a ocupação da faixa de domínio das rodovias para, entre outras finalidades, o "acesso lindeiro" (lateral à rodovias).

Essa receita está ameaçada agora, uma vez que a 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP publicou nesta terça-feira (6) um acórdão com a decisão definitiva de uma ação envolvendo a concessionária e o Rancho Mineiro Restaurante.

A Autoban cobrava R$ 2.700 mensais para que o estabelecimento tivesse um acesso lindeiro à altura do km 137 da Anhanguera. Como se tratava da única saída do restaurante a uma via pública, a Justiça entendeu a cobrança como indevida e suspendeu o pagamento.

O TJ-SP decidiu também pelo ressarcimento ao restaurante de tudo o que foi pago a Autoban durante cinco anos. O valor da indenização ainda não foi calculado. Mas, considerando apenas o valor nominal pago pelo restaurante, sem juros e correção, a Autoban pode ser obrigada a devolver mais de R$ 162 mil ao estabelecimento.

A concessionária pode recorrer da decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A Corte superior, porém, já têm entendimento de casos semelhantes em São Paulo, nos quais decidiu que não pode haver cobrança de taxas ou tributos sobre a exploração de bens públicos.

A posição dos tribunais superiores atendeu a manifestações de comércios à margem de outras rodovias paulistas. “A cobrança se constitui em taxa e não tarifa. Há ofensa ao princípio da legalidade”, afirmou o ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, ao votar caso semelhante em 2011.

Reprodução do acórdão de processo do Rancho Mineiro contra a Autoban - Reprodução - Reprodução
Reprodução do acórdão de processo do Rancho Mineiro contra a Autoban
Imagem: Reprodução

‘Coação’

De acordo com o advogado do restaurante, Mário Peixoto de Oliveira Netto, a cobrança era um tipo de “coação” ao estabelecimento. “O comerciante é coagido a pagar esta mensalidade sob ameaça de fechamento de seu único acesso à via pública”, afirma.

O argumento da Autoban era que a cobrança era efetuada para a empresa fiscalizar o acesso rodoviário. A empresa sustentava que a tarifa era permitida pelo Decreto Estadual nº 30.374/89 e pela portaria 105/89, ambos editados pelo DER-SP (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo).

Em agosto deste ano, contudo, o TJ-SP já havia rejeitado o argumento. O tribunal paulista decidiu, então, condenar a empresa a ressarcir o Rancho Mineiro dos valores pagos.

Naquela ocasião, venceu a tese dos desembargadores Sergio Coimbra Schmidt e Paulo Magalhães da Costa Coelho, de que o restaurante havia pago pela implantação do acesso rodoviário e não poderia ser cobrado mensalmente por sua fiscalização.

A concessionária recorreu apresentando embargos infringentes à 7ª Câmara, que na última segunda-feira (5) rejeitou o recurso e publicou a decisão no dia seguinte.

O relator do embargos no TJ-SP, desembargador Eduardo Gouvêa, afirmou que por não haver “entre as partes relação contratual” a cobrança era indevida nos termos do inciso 35 do artigo 5º da Constituição de 1988, uma vez que a tarifa funcionava na prática como um tipo de imposto informal.

Gouvêa entendeu que o restaurante e seus clientes já pagavam pedágio para chegar ao estabelecimento, o que foi apontado como suficiente para custear a fiscalização do acesso.

“Não se pode repassar ao apelado [Rancho Mineiro] a responsabilidade ao pagamento dos valores relativos à manutenção do acesso, visto que se trata de atribuição do DER, ou da concessionária [Autoban] encarregada de recolher o pedágio, desvinculando, dessa maneira, a necessidade do apelado de pagar outra tarifa para essa finalidade, sob pena de configurar pagamento repetido de tarifa e da taxa de implantação, já adimplida”, observou o desembargador, cujo relatório foi aprovado por 4 votos a 1.

O advogado do restaurante afirma, ainda, que a Autoban “não prestava serviço algum” e, por isso, a tarifa não deveria existir. “Toda a manutenção e sinalização do acesso é feita pelo próprio particular, que arca com o asfaltamento e sinalização do local”, afirma Oliveira Netto.

A Autoban foi procurada pelo UOL desde a terça-feira (6) por e-mail e por telefone. A assessoria de imprensa da empresa informou que aguardava um posicionamento formal do departamento jurídico da companhia para se manifestar. Contudo, a concessionária não comentou sobre o caso até a publicação desta reportagem. No domingo (11), a empresa de manifestou e enviou o seguinte posicionamento: "A CCR AutoBAn esclarece que a cobrança da taxa de acessos comerciais localizados às margens da faixa de domínio das rodovias é legal e irá recorrer da sentença".