Após aprovar venda, Alerj obriga Estado a usar R$ 3,5 bi para pagar salários
Os deputados estaduais do Rio de Janeiro aprovaram nesta terça-feira (21) a inclusão de duas emendas no projeto de lei que autoriza a venda da Cedae (Companhia Estadual de Águas e Esgotos), cujo texto-base foi aprovado ontem. O projeto será enviado ao governador Luiz Fernando Pezão (PMDB), que terá 15 dias úteis para sancioná-lo ou não.
Com as adições, o governo do Estado fica obrigado a usar os R$ 3,5 bilhões oriundos de um empréstimo da União --que foi condicionado à aprovação da privatização da estatal-- prioritariamente para quitar salários e pensões do funcionalismo público. A outra emenda aprovada garante a manutenção da tarifa social (reduzida) para aproximadamente 1,2 milhões de usuários, sem subsídio estadual, caso a Cedae seja privatizada.
Em sessão que durou cerca de duas horas, os parlamentares votaram 13 de 211 emendas apresentadas na semana passada. Quatro destaques e um inciso de outro foram aproveitados na formulação das duas emendas. Outras três, colocadas inicialmente para votação, foram retiradas pelos próprios autores durante a sessão.
A ajuda da União foi apresentada pelo governo estadual como a principal forma de sanar o rombo do Estado, que se encontra em calamidade financeira.
A base governista comemorou a aprovação do projeto, enviado no início do mês à Alerj (Assembleia Legislativa do Rio) pelo Executivo, sem alterações significativas. A oposição, por sua vez, reclamou da rejeição de emendas como as que proibiriam a "demissão arbitrária ... pelo prazo de 15 anos” ou a "majoração dos valores das tarifas" acima da inflação pelo prazo de cinco anos.
Protestos
Enquanto os deputados votavam as emendas, do lado de fora da Alerj dezenas de manifestantes protestavam contra a privatização da Cedae. Ao contrário do que aconteceu nesta segunda (20), quando homens do Batalhão de Choque e do Batalhão de Grandes Eventos da Polícia Militar entraram em confronto com manifestantes, não houve registro de confusão.
O trânsito na rua Primeiro de Março, diante do Palácio Tiradentes, sede do Legislativo estadual, no centro do Rio, foi interditado por PMs pouco depois das 13h, e permaneceu assim por quase quatro horas, provocando engarrafamentos na região.
Ontem, policiais usaram bombas de efeito moral e spray de pimenta e dispararam manifestantes com balas de borracha, enquanto alguns mascarados derrubaram grades de ferro que cercavam o prédio. Cerca de 20 pessoas foram detidas durante os confrontos. Os manifestantes caminharam da Alerj até a companhia.
Os funcionários da Cedae iniciaram nesta segunda uma greve que deve ser mantida durante o tempo em que a privatização da estadual for discutida na Alerj.
Texto final
No início da noite, a Alerj divulgou o texto final do PL 2345/2017, já com a incorporação das emendas. Leia a seguir:
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a alienar ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) e dá outras providências
Autor do Projeto Original: PODER EXECUTIVO
Autor do Substitutivo: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, inclusive quando importar transferência de controle, nos moldes estabelecidos na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As disposições da Lei Estadual n° 2.470, de 28 de novembro de 1995, não se aplicam à operação de que trata o caput.
Art. 2º Enquanto não efetivada a alienação de que trata o artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no valor de até R$ 3,5 bilhões junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia à instituição credora e/ou em contragarantia à União as ações de sua titularidade com o fim de viabilizar a obtenção de aval da União à operação de crédito de que trata o caput.
§ 2º - Os recursos resultantes da operação de crédito prevista no caput deverão ser prioritariamente utilizados no pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para a contratação de instituições financeiras federais responsáveis pela avaliação e estruturação da operação de alienação das ações de que trata o art. 1º.
Art. 4º Deverá ser garantida a tarifa social para os serviços de abastecimento de água e captação de esgoto para imóveis residenciais localizados nas áreas identificadas como de interesse social, nos termos do Decreto nº 25.438 de 21 de julho de 1999.
§ 1º A diferença entre tarifa social e a tarifa domiciliar padrão não poderá ser subsidiada pelo Estado do Rio Janeiro.
§ 2º - A tarifa social de que trata o caput deste artigo somente poderá ser extinta por lei.
§ 3º - A regulamentação da tarifa social de que trata o caput desse artigo dar-se-á por ato dor Poder Executivo.
Art. 5° Os recursos resultantes da operação de alienação das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE serão obrigatoriamente utilizados para a quitação da operação de crédito de que trata o artigo 2°, não se aplicando o disposto no artigo 2° da Lei Estadual n° 2.470, de 28 de novembro de 1995.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 5°, o saldo do resultado da alienação será destinado ao abatimento de dívidas, na seguinte ordem, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - dívidas refinanciadas com bancos federais garantidas pela União;
II - dívidas do Estado com a União.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura da operação de crédito de que trata esta Lei, cópia assinada do instrumento, onde deverá constar as condições, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento da operação de crédito de que trata o art. 2°.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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