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Após aprovar venda, Alerj obriga Estado a usar R$ 3,5 bi para pagar salários

Funcionários da Cedae, que iniciaram greve contra a privatização, protestaram nesta terça diante da Alerj durante votação das emendas - Wilton Júnior/Estadão Conteúdo
Funcionários da Cedae, que iniciaram greve contra a privatização, protestaram nesta terça diante da Alerj durante votação das emendas Imagem: Wilton Júnior/Estadão Conteúdo

Gustavo Maia

Do UOL, no Rio

21/02/2017 18h31

Os deputados estaduais do Rio de Janeiro aprovaram nesta terça-feira (21) a inclusão de duas emendas no projeto de lei que autoriza a venda da Cedae (Companhia Estadual de Águas e Esgotos), cujo texto-base foi aprovado ontem. O projeto será enviado ao governador Luiz Fernando Pezão (PMDB), que terá 15 dias úteis para sancioná-lo ou não.

Com as adições, o governo do Estado fica obrigado a usar os R$ 3,5 bilhões oriundos de um empréstimo da União --que foi condicionado à aprovação da privatização da estatal-- prioritariamente para quitar salários e pensões do funcionalismo público. A outra emenda aprovada garante a manutenção da tarifa social (reduzida) para aproximadamente 1,2 milhões de usuários, sem subsídio estadual, caso a Cedae seja privatizada.

Em sessão que durou cerca de duas horas, os parlamentares votaram 13 de 211 emendas apresentadas na semana passada. Quatro destaques e um inciso de outro foram aproveitados na formulação das duas emendas. Outras três, colocadas inicialmente para votação, foram retiradas pelos próprios autores durante a sessão.

A ajuda da União foi apresentada pelo governo estadual como a principal forma de sanar o rombo do Estado, que se encontra em calamidade financeira.

A base governista comemorou a aprovação do projeto, enviado no início do mês à Alerj (Assembleia Legislativa do Rio) pelo Executivo, sem alterações significativas. A oposição, por sua vez, reclamou da rejeição de emendas como as que proibiriam a "demissão arbitrária ... pelo prazo de 15 anos” ou a "majoração dos valores das tarifas" acima da inflação pelo prazo de cinco anos. 

Por 41 votos a 28, deputados aprovaram texto base do projeto que permite a venda da Cedae - Paulo Carneiro/Agência O Dia/Estadão Conteúdo - Paulo Carneiro/Agência O Dia/Estadão Conteúdo
Por 41 votos a 28, deputados aprovaram texto base do projeto que permite a venda da Cedae nesta segunda-feira (20)
Imagem: Paulo Carneiro/Agência O Dia/Estadão Conteúdo

Protestos

Enquanto os deputados votavam as emendas, do lado de fora da Alerj dezenas de manifestantes protestavam contra a privatização da Cedae. Ao contrário do que aconteceu nesta segunda (20), quando homens do Batalhão de Choque e do Batalhão de Grandes Eventos da Polícia Militar entraram em confronto com manifestantes, não houve registro de confusão.

O trânsito na rua Primeiro de Março, diante do Palácio Tiradentes, sede do Legislativo estadual, no centro do Rio, foi interditado por PMs pouco depois das 13h, e permaneceu assim por quase quatro horas, provocando engarrafamentos na região.

Ontem, policiais usaram bombas de efeito moral e spray de pimenta e dispararam manifestantes com balas de borracha, enquanto alguns mascarados derrubaram grades de ferro que cercavam o prédio. Cerca de 20 pessoas foram detidas durante os confrontos. Os manifestantes caminharam da Alerj até a companhia.

Os funcionários da Cedae iniciaram nesta segunda uma greve que deve ser mantida durante o tempo em que a privatização da estadual for discutida na Alerj.

Texto final

No início da noite, a Alerj divulgou o texto final do PL 2345/2017, já com a incorporação das emendas. Leia a seguir:

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a alienar ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) e dá outras providências

Autor do Projeto Original: PODER EXECUTIVO
Autor do Substitutivo: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, inclusive quando importar transferência de controle, nos moldes estabelecidos na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As disposições da Lei Estadual n° 2.470, de 28 de novembro de 1995, não se aplicam à operação de que trata o caput.

Art. 2º Enquanto não efetivada a alienação de que trata o artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no valor de até R$ 3,5 bilhões junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia à instituição credora e/ou em contragarantia à União as ações de sua titularidade com o fim de viabilizar a obtenção de aval da União à operação de crédito de que trata o caput.
§ 2º - Os recursos resultantes da operação de crédito prevista no caput deverão ser prioritariamente utilizados no pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para a contratação de instituições financeiras federais responsáveis pela avaliação e estruturação da operação de alienação das ações de que trata o art. 1º.

Art. 4º Deverá ser garantida a tarifa social para os serviços de abastecimento de água e captação de esgoto para imóveis residenciais localizados nas áreas identificadas como de interesse social, nos termos do Decreto nº 25.438 de 21 de julho de 1999.
§ 1º A diferença entre tarifa social e a tarifa domiciliar padrão não poderá ser subsidiada pelo Estado do Rio Janeiro.
§ 2º - A tarifa social de que trata o caput deste artigo somente poderá ser extinta por lei.
§ 3º - A regulamentação da tarifa social de que trata o caput desse artigo dar-se-á por ato dor Poder Executivo.

Art. 5° Os recursos resultantes da operação de alienação das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE serão obrigatoriamente utilizados para a quitação da operação de crédito de que trata o artigo 2°, não se aplicando o disposto no artigo 2° da Lei Estadual n° 2.470, de 28 de novembro de 1995.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 5°, o saldo do resultado da alienação será destinado ao abatimento de dívidas, na seguinte ordem, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - dívidas refinanciadas com bancos federais garantidas pela União;
II - dívidas do Estado com a União.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura da operação de crédito de que trata esta Lei, cópia assinada do instrumento, onde deverá constar as condições, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento da operação de crédito de que trata o art. 2°.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.