Ministro do STF mantém suspensão sobre decreto do indulto de Natal
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso, manteve a suspensão sobre trechos do decreto de indulto de Natal editado pelo presidente Michel Temer (PMDB).
Na decisão, desta quinta-feira (1º), Barroso pede que a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, leve o caso para ser julgado pelo plenário do tribunal.
Em dezembro, a presidente do STF, Cármen Lúcia, atendeu a pedido da PGR (Procuradoria-Geral da República) e determinou a suspensão de trechos do decreto de indulto.
Barroso é relator da ação. Mas, como o STF estava em período de recesso, a primeira decisão foi tomada pela presidente Cármen Lúcia, a quem cabe analisar casos urgentes nesse período. O STF retomou hoje os trabalhos.
Na decisão, o ministro Barroso afirma haver indícios de que o decreto pode ter afrontado “princípios da moralidade administrativa”, por ter alterado a proposta para o documento elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, adotando regras mais brandas.
O indulto permite a concessão de benefícios como a redução ou o perdão da pena de condenados que atendem a alguns critérios, como o cumprimento parcial da pena.
Temer havia reduzido de um quarto (25%) para um quinto (20%) o tempo mínimo do cumprimento da pena para conseguir o indulto no caso dos crimes praticados "sem grave ameaça ou violência a pessoa", como por exemplo crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
A PGR contestou a redução do tempo mínimo do cumprimento de pena e disse que o decreto do indulto coloca "em risco" a Operação Lava Jato.
Além do tempo mínimo de pena, a decisão também suspendeu a possibilidade de ser liberado o pagamento de multas impostas pela condenação.
O ministro indica, na decisão, que deverá discutir a redução do tempo mínimo para conseguir o benefício.
“Adianto, desde logo, que também levarei à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento da pena para 1/5 (um quinto), tendo em vista que o benefício do livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos 1/3 (um terço) da pena. E que este foi o patamar utilizado na concessão do indulto desde 1988 até 2015, salvo situações especiais e as de caráter humanitário”, diz Barroso, na decisão.
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