TRF3 determina que denúncia contra ex-agente da ditadura não prescreveu
O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou hoje que não há prescrição para punição do Estado em um crime de falsidade ideológica cometido por um ex-agente da ditadura militar. O caso trata do médico Harry Shibata, que é acusado de omitir em laudo necroscópico sinais de tortura nos corpos de dois militantes assassinados em 1973.
A decisão do TRF-3 atende a um pedido do MPF (Ministério Público Federal). Harry Shibata é acusado pelos laudos de Manoel Lisboa de Moura e Emmanuel Bezerra dos Santos, que foram presos, torturados e mortos entre agosto e setembro de 1973.
Os óbitos foram causados por intensas sessões de tortura e espancamento. Shibata, porém, omitiu marcas evidentes nos corpos e escreveu no laudo que as vítimas morreram após troca de tiros com agentes das forças de segurança.
A acusação afirma que além do médico, participaram dos crimes contra os militantes outras figuras proeminentes da ditadura, como o delegado Sérgio Paranhos Fleury, o policial Luiz Martins de Miranda Filho e o coronel Antônio Cúrio Neto, entre outros.
Este processo havia sido extinto na primeira instância da Justiça Federal, sob a justificativa de que o crime tinha prescrito, argumentando que falsidade ideológica não é um crime contra a humanidade, este sim, imprescritíveis. O MPF recorreu da decisão defendendo que não é necessário que cada uma das condutas delitivas que se enquadrem no conceito de crime contra a humanidade sejam estritamente tipificadas pelo Direito Internacional.
O Ministério Público apontou que não há dúvida que o crime de desaparecimento forçado se enquadra entre os crimes contra a humanidade e acrescentou que para que ele ocorra, são envolvidos outros delitos, como a falsidade ideológica. O MPF argumentou ainda que é necessário considerar o contexto de ditadura militar que o Brasil vivia na época.
Por maioria, a 11ª Turma do TRF-3 acolheu tais argumentos e afastou a prescrição dos crimes cometidos pelo médico legista, determinando o retorno do processo à primeira instância da Justiça Federal, para continuidade da tramitação do processo.
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