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STF concede perdão da pena a Jefferson e outros cinco condenados do mensalão

Preso em 2014, Roberto Jefferson foi o delator do esquema do Mensalão - Bruno Kelly/Folhapress
Preso em 2014, Roberto Jefferson foi o delator do esquema do Mensalão Imagem: Bruno Kelly/Folhapress

22/03/2016 18h45

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta terça-feira (22), o perdão da pena de mais seis condenados no mensalão, entre eles o ex-deputado Roberto Jefferson, delator do esquema.

Os benefícios têm como base o decreto presidencial de indulto de Natal, assinado pela presidente Dilma Rousseff no fim do ano passado. A partir de agora, eles passam a ser considerados homens livres para a Justiça.

No último dia dez, o plenário do STF definiu que o indulto poderia ser concedido ao ex-deputado petista João Paulo Cunha e que a mesma decisão poderia ser aplicada, por resolução monocrática, a outros condenados que também haviam pedido o perdão da pena.

Além de Jefferson, também receberam o benefício nesta terça os ex-deputados Romeu Queiroz (PTB-MG), Pedro Henry (PP-MT) e Bispo Rodrigues, além do ex-vice-presidente do Banco Rural Vinícius Samarane e do advogado Rogério Tolentino.

Delator do esquema do mensalão, Jefferson foi preso em fevereiro de 2014, condenado a 7 anos e 14 dias de prisão. Ele foi liberado para o regime aberto em maio no ano passado.

Também já receberam o benefício o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-presidente da legenda José Genoino, e o ex-tesoureiro do PL (atual PR), Jacinto Lamas.

Dirceu

Barroso, porém, negou novamente o pedido de indulto do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Ele cumpria pena em regime aberto pelo mensalão quando voltou a ser preso preventivamente em 2015, por suspeita de envolvimento na Operação Lava Jato. Nesta segunda, o ministro do Supremo negou o recurso que a defesa do ex-ministro havia impetrado para tentar reverter a decisão.

O indulto natalino é um benefício concedido tradicionalmente a todos os presos do País desde que eles se enquadrem em pré-requisitos específicos. Os condenados devem ter sido submetidos a penas inferiores a oito anos, não podem ser reincidentes e devem, na data da publicação do decreto, ter cumprido um terço da punição.