Fachin mantém execução de 27 anos de prisão do ex-vice da Mendes Júnior
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 162145, por meio do qual a defesa do empresário Sérgio Cunha Mendes, ex-vice-presidente da empreiteira Mendes Júnior, questionava a execução provisória da pena a ele imposta.
Cunha Mendes foi condenado a 27 anos e 2 meses de reclusão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa no âmbito da operação Lava Jato. As informações foram divulgadas pelo Supremo.
Cunha Mendes foi denunciado pelo Ministério Público Federal por supostos "pagamentos indevidos" da empreiteira, no montante superior a R$ 31,4 milhões, à Diretoria de Abastecimento da Petrobras, em razão de contratos firmados com a estatal.
Condenado pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, a 19 anos e 4 meses de reclusão, o empresário teve a pena aumentada para 27 anos e 2 meses pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o tribunal da Lava Jato. Após o esgotamento dos recursos, o TRF-4 determinou o início da execução provisória da pena.
A defesa tentou reverter o cumprimento antecipado por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Corte rejeitou o pedido. No Supremo, os advogados alegaram que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos excepcionais "contraria o princípio da presunção da inocência".
A defesa de Cunha Mendes sustentou ainda a "ausência de fundamentação concreta para a necessidade da medida", o que configuraria constrangimento ilegal.
De acordo com Fachin, a jurisprudência do STF é no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência".
O relator destacou que o Plenário da Corte, no julgamento do HC 152752 (impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva), "assentou a ausência de constrangimento ilegal em hipóteses como a dos autos, em que o ato impugnado é compatível com a jurisprudência prevalecente no Supremo".
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