Supremo do México estabelece jurisprudência para uso recreativo de maconha
Cidade do México, 31 out (EFE).- A Suprema Corte do México estabeleceu nesta quarta-feira jurisprudência para o consumo recreativo de maconha, decisão que permitirá cultivar e consumir a planta com fins recreativos a qualquer cidadão que solicite uma permissão ao governo federal.
Por maioria de quatro votos a favor e um contra, a Primeira Sala da Suprema Corte de Justiça da Nação aprovou amparos sob as conferências da ministra Norma Piña e do ministro Arturo Zaldívar.
Em ambos foi reiterado, pela quinta ocasião, a inconstitucionalidade da proibição absoluta do consumo recreativo de maconha, o que permitiu integrar jurisprudência sobre a questão.
A Primeira Sala sustentou que o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade "permite que os maiores de idade decidam - sem interferência alguma - que tipo de atividades lúdicas desejam realizar e protege todas as ações necessárias para materializar essa escolha".
Também foi esclarecido que "esse direito não é absoluto e que poderia regular-se o consumo de certas substâncias, mas as afetações provocadas pela maconha não justificam uma proibição absoluta ao seu consumo".
Portanto, a Primeira Sala ordenou à Comissão Federal para a Proteção contra Riscos Sanitários (Cofepris) que autorize aos solicitantes dos amparos "consumir pessoalmente maconha, sem que isso lhes permita comercializá-la nem utilizar outros entorpecentes ou psicotrópicos".
Este critério foi sustentado pela primeira vez no dia 4 de novembro de 2015 por proposta do ministro Zaldívar e foi reiterado posteriormente na resolução de outros amparos, e, por existirem cinco precedentes no mesmo sentido sobre o tema, o critério será obrigatório para todos os tribunais do país.
Por maioria de quatro votos a favor e um contra, a Primeira Sala da Suprema Corte de Justiça da Nação aprovou amparos sob as conferências da ministra Norma Piña e do ministro Arturo Zaldívar.
Em ambos foi reiterado, pela quinta ocasião, a inconstitucionalidade da proibição absoluta do consumo recreativo de maconha, o que permitiu integrar jurisprudência sobre a questão.
A Primeira Sala sustentou que o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade "permite que os maiores de idade decidam - sem interferência alguma - que tipo de atividades lúdicas desejam realizar e protege todas as ações necessárias para materializar essa escolha".
Também foi esclarecido que "esse direito não é absoluto e que poderia regular-se o consumo de certas substâncias, mas as afetações provocadas pela maconha não justificam uma proibição absoluta ao seu consumo".
Portanto, a Primeira Sala ordenou à Comissão Federal para a Proteção contra Riscos Sanitários (Cofepris) que autorize aos solicitantes dos amparos "consumir pessoalmente maconha, sem que isso lhes permita comercializá-la nem utilizar outros entorpecentes ou psicotrópicos".
Este critério foi sustentado pela primeira vez no dia 4 de novembro de 2015 por proposta do ministro Zaldívar e foi reiterado posteriormente na resolução de outros amparos, e, por existirem cinco precedentes no mesmo sentido sobre o tema, o critério será obrigatório para todos os tribunais do país.
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