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Reinaldo Azevedo

ANÁLISE

Texto baseado no relato de acontecimentos, mas contextualizado a partir do conhecimento do jornalista sobre o tema; pode incluir interpretações do jornalista sobre os fatos.

Lula: veja no detalhe por que Mendes acertou ao estender suspeição de Moro

Gilmar Mendes, do STF. Eis um ministro com a coragem de fazer a coisa certa. É o que se espera de um operador da lei - Agência STF
Gilmar Mendes, do STF. Eis um ministro com a coragem de fazer a coisa certa. É o que se espera de um operador da lei Imagem: Agência STF

Colunista do UOL

25/06/2021 05h52

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O ministro Gilmar Mendes, do STF, fez o óbvio nesta quinta-feira e estendeu a suspeição do juiz Sergio Moro a todos os casos em que ele atuou na 13ª Vara Federal de Curitiba e que tinham o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como réu. Trata-se de uma extensão porque desdobramento da suspeição, reconhecida por 3 a 2, na Ação Penal relativa ao apartamento de Guarujá. "Ah, esse STF resolveu livrar a cara de Lula da maioria dos processos!", diz o tonto. Trata-se de uma mentira técnica e aritmética. Leiam post a respeito. Vamos ver.

Ora, Moro tinha tido papel central em duas outras ações penais: na relativa ao sítio de Atibaia, com condenação referendada já em segunda instância, e em outra, que estava em curso, sobre suposta doação pela Odebrecht de um terreno para a construção do Instituto Lula, que nunca ocupou o dito cujo. E que também nunca foi doado.

A decisão tomada ontem por Mendes era uma imposição dos fatos. Ora, se Moro foi considerado parcial em uma das ações penais, por que não seria nas demais em que atuou? O suspeito era ele, não o objeto da ação penal. Não existe um Moro para o caso do apartamento e um segundo e um terceiro para as duas outras ações penais. Conceder a extensão do habeas corpus era uma imposição do direito, da lógica e dos fatos. E assim fez o ministro.

Caso o Ministério Público Federal recorra — e o desejável seria que não gastasse o dinheiro do contribuinte num esforço que viola a lógica, caberá a Mendes decidir se afeta a Segunda Turma ou o pleno. Se acontecer, parece evidente que o colegiado será o mesmo que decidiu o caso do apartamento.

Como se sabe, nesta quarta, o pleno do tribunal concluiu o julgamento que decidiu, por sete a quatro, a validade daquele veredito — e, pois, o reconhecimento de que era o colegiado adequado para decidir. Os esforços de Luiz Fux para "melar" o que já estava votado —, com todas as vênias e me desculpando pelo vocábulo pouco jurídico — foram inúteis.

REMEMORANDO AS EVIDÊNCIAS DA SUSPEIÇÃO
Em sua catilinária contra o resultado que o desagradava, Fux voltou a fazer um repto contra o suposto o uso dos diálogos colhidos pela Operação Spoofing porque o hackeamento da conversa entre Moro e Deltan Dallagnol e deste com seus pares é, obviamente, ilegal.

Como lembra Mendes em sua decisão, "o Supremo Tribunal Federal já assentou que o interesse de proteção às liberdades do réu pode justificar relativização à ilicitude da prova." Vale dizer: pode-se recorrer a ela em benefício do réu, nunca em prejuízo. Ou numa outra síntese: não se usa jamais prova ilícita para acusar, mas ela pode, eventualmente, ser empregada para defender.

Ocorre, e o ministro deixa isso claro, que não foi preciso recorrer ao material da Spoofing. A suspeição de Moro, observou Mendes, já estava dada muito antes por um conjunto impressionante de elementos fáticos. Vamos lembrá-los aqui,

1: Condução coercitiva espetaculosa e ilegal
"No caso concreto, a decisão que ordenou a condução coercitiva não respeitou as balizas legais e propiciou uma exposição atentatória à dignidade e à presunção de inocência do investigado."

2: Flagrante violação do direito à ampla defesa
"O ex-juiz realizou a quebra de sigilos telefônicos do paciente, de seus familiares e até mesmo de seus advogados, com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas. (...). Durante esse período, foram ouvidas e gravadas todas as conversas havidas entre os 25 (vinte e cinco) advogados [do escritório de advocacia]"

3: Interceptação telefônica ilegal e vazamento seletivo e também ilegal
"Os vazamentos se deram em 16.3.2016, momento de enorme tensão na sociedade brasileira, quando o paciente havia sido nomeado Ministro da Casa Civil da Presidência da República. (...) . O vazamento das interceptações, além de reconhecidamente ilegal, foi manipuladamente seletivo".

4: Atuação para impedir cumprimento de HC de soltura expedido pelo desembargador Rogério Favreto:
"Sergio Moro atuou intensamente para evitar o cumprimento da ordem, a ponto de telefonar ao então Diretor-Geral da Polícia Federal Maurício Valeixo e sustentar o descumprimento da liminar, agindo como se membro do Ministério Público fosse, com o objetivo de manter a prisão de réu em caso em que já havia se manifestado como julgador"

5: Moro acusou a defesa de ofendê-lo para tentar impedir arguição de suspeição
"Ao proferir a sentença condenatória, o ex-Juiz Sergio Moro fez constar claramente diversas expressões de sua percepção no sentido de uma pretensa atuação abusiva da defesa do paciente. O próprio julgador afirmou que, em sua percepção, a defesa teria atuado de modo agressivo, com comportamentos processuais inadequados, visando a ofendê-lo."

6: Levantamento do sigilo de depoimento de Antonio Palocci na boca da urna e incorporação ilegal a processo
"O sexto fato indicador da violação do dever de independência da autoridade judiciária consiste na decisão tomada pelo magistrado, em 1º.10.2018, de ordenar o levantamento do sigilo e o translado de parte dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho em acordo de colaboração premiada para os autos da Ação Penal 5063130- 17.2016.4.04.7000 (instituto Lula). Quando referido acordo foi juntado aos autos da referida ação penal, a fase de instrução processual já havia sido encerrada, o que sugere que os termos do referido acordo nem sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença. Além disso, os termos do acordo foram juntados cerca de 3 (três) meses após a decisão judicial que o homologou, para coincidir com a véspera das eleições. Por fim, tanto a juntada do acordo aos autos quanto o levantamento do seu sigilo ocorreram por iniciativa do próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório."

7 - Aceitar o cargo de Ministro da Justiça
"Sergio Moro decidiu fazer parte do Governo que se elegeu em oposição ao partido cujo maior representante é Luiz Inácio Lula da Silva. O ex-juiz foi diretamente beneficiado pela condenação e prisão do paciente. A extrema perplexidade com a aceitação de cargo político no Governo que o ex-magistrado ajudou a eleger não passou despercebida pela comunidade acadêmica nacional e internacional."

Bem, meus caros, está tudo aí. Se esse conjunto de fatos não caracterizar suspeição, então se declare extinto o devido processo legal e, em vez de implementar o juiz de garantias -- Luiz Fux continua sentado sobre a vontade clara e legal do Congresso --, então é melhor criar a figura do "juiz de acusação".

Como aconteceu, infelizmente, na 13ª Vara Federal de Curitiba. Ao arrepio da lei.