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Moraes diverge de Gilmar no STF e vota a favor das conduções coercitivas

"Não é possivel que a decretação de conduções coercitivas seja realizada como forma de opressão", disse Moraes - Felipe Rau 22.fev.2018/Estadão Conteúdo
"Não é possivel que a decretação de conduções coercitivas seja realizada como forma de opressão", disse Moraes Imagem: Felipe Rau 22.fev.2018/Estadão Conteúdo

Felipe Amorim e Gustavo Maia

Do UOL, em Brasília

13/06/2018 15h17

Segundo a votar na ação que questiona a legalidade das conduções coercitivas, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes foi favorável à prática, que tem sido determinada no curso de investigações como a Operação Lava Jato. O ministro, no entanto, defendeu nesta quarta-feira (13) que a condução só poderá ser determinada pelo juiz se houver prévia negativa injustificada do investigado a comparecer ao depoimento. Moraes destacou ainda que, no procedimento, deverá ser permitida a participação do defensor do investigado.

"Em outras palavras, não é possível que a decretação de conduções coercitivas seja realizada como uma forma de opressão, de indução a uma eventual confissão ou a uma eventual colaboração premiada".

Para Moraes, as conduções coercitivas para interrogar suspeitos não violam a garantia do direito ao silêncio previsto na Constituição Federal, que autoriza investigados a não prestarem depoimento ou produzirem prova contra si.

"Em momento algum a imprescindibilidade do direito ao silêncio e o privilégio ao direito da não autoincriminação constitui obstáculo intransponível à obrigatoriedade de participação do acusado nos atos de persecução penal", disse.

"A Constituição Federal, ela não consagra o direito à recusa de participar de atos procedimentais ou processuais estabelecidos dentro do processo legal", afirmou Moraes.

O julgamento começou na sessão da última quinta-feira (7) e foi suspenso para ser retomado nesta quarta. Na última sessão, Gilmar foi o único dos 11 ministros a votar. Ele votou a favor de que a prática seja proibida.

Está em julgamento pelo plenário do STF a decisão liminar (provisória) do ministro Gilmar Mendes, de dezembro do ano passado, que proibiu a realização das conduções coercitivas com a finalidade de tomar o depoimento do investigado.

Ao conceder a liminar, Gilmar, relator das ações, atendeu a pedidos feitos pelo PT e pela OAB (Ordem do Advogados do Brasil), em duas ADPFs (Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental).

A decisão vale apenas para as conduções realizadas para interrogar o investigado, e não proibiu outras hipóteses em que a prática é possível, como para confirmar a identidade de um suspeito.

Gilmar critica condução coercitiva: "espetacularização"

UOL Notícias

Para Gilmar Mendes, a prática constitui uma "coerção arbitrária", pois os investigados não são obrigados por lei a prestar depoimento. A Constituição Federal garante o direito do investigado de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.

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O ex-presidente Lula faz gesto da sacada da sua casa após sofrer condução coercitiva para depor em 2016
Imagem: Danilo Verpa - 4.mar.2016/Folhapress

A condução coercitiva ocorre quando um juiz determina que pessoas sejam levadas por autoridades independentemente de sua vontade para que prestem depoimento. A prática está prevista no Código de Processo Penal quando "o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado".

As conduções coercitivas têm sido utilizadas nas investigações da Operação Lava Jato. Até 14 de maio, foram 227 mandados de condução no âmbito da operação, iniciada em março de 2014, na primeira instância do Judiciário.

O pedido do PT foi feito em abril de 2016, um mês depois de o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ter sido alvo de condução coercitiva para prestar um depoimento na Operação Lava Jato. 

A Procuradoria-Geral da República recorreu da decisão de Gilmar Mendes. No recurso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirma que as leis brasileiras permitem o uso da condução coercitiva e que a prática não fere o direito dos investigados de se manter em silêncio, evitando produzir provas contra si mesmo.