GOLPISTAS ASSANHADOS 3: Heleno também comete crime de responsabilidade
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Mais uma vez, chamo à memória de vocês o que dispõe o Artigo 2º da Lei 1.079:
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Assim, como se nota, ministros de Estado também podem cometer crime de responsabilidade. A questão, nesse caso, é o que fazer.
Recentemente, o ministro Edson Fachin arquivou uma denúncia por crime de responsabilidade contra o ministro Ricardo Salles, do Meio Ambiente. Por quê?
Fachin repetiu entendimento fixado pelo Supremo em 1984, ainda na vigência da Constituição anterior, segundo o qual o processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Nesse caso, prevalece a natureza criminal do processo, cuja apuração judicial está sujeita à ação penal pública da competência exclusiva do MPF. Não passa pelo Congresso.
Vale dizer: cabe ao Ministério Público Federal denunciar ao Supremo um ministro de Estado por crime de responsabilidade autônomo, não conexo com o cometido pelo presidente.
Assim, se o Ministério Público Federal continuar a pisar nos astros — ou na democracia — distraído, nada acontece.
De toda sorte, há um vazio a ser preenchido: jogar a tigrada contra o Congresso, como faz também o general Augusto Heleno, não é um crime autônomo, certo? A sua conexão com o que faz Bolsonaro está mais do que evidenciada.
Nesse caso, faz-se o quê?
Não esperem que o MPF que aí está, contaminado pelo lava-jatismo autoritário e golpista, vá se mobilizar.