Palestras de Lula, parte da história vergonhosa e advertência ao Congresso
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Umas das justificativas para que se autorize a execução da pena antes do trânsito em julgado — o que frauda o conteúdo do Artigo 283 do Código de Processo Penal e o Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição — é garantir a efetividade da lei penal. Considero a tese insustentável e essencialmente danosa ao estado de direito. Segundo essa visão, a garantia do recurso à terceira instância seria uma forma de prolongar o processo, retardando o cumprimento da pena, dado que Recursos Especiais (ao STJ) e Recursos Extraordinários (ao STF) não mais examinam provas, mas apenas as chamadas "questões de direito" — se há falhas processuais ou não.
Nota antes que continue: tal argumentação constitui um formalismo vicioso. Não é difícil uma falha processual se dar justamente porque não se presta a devida atenção a um elemento de prova. Mas vamos adiante. A questão relevante aqui é o tempo, certo?
SEM PROVAS
Ficamos sabendo nesta sexta que a juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, mandou arquivar no dia 24 a investigação sobre os ganhos que Lula obteve com palestras. No dia 14, o próprio Ministério Público Federal recomendou o arquivamento. A Polícia Federal não encontrou indício nenhum de crime. Ou seja: não se apresentou nem a denúncia.
Isso evidenciaria a isenção do MPF quando Lula está em pauta, certo? Pois é! No mesmo dia 14, o MPF apresentou outra denúncia contra o ex-presidente. Uma doação legal da Odebrecht ao Instituo Lula, com documentação e registro devidos, está sendo considerada lavagem de dinheiro. Na versão dos procuradores, seria um mero disfarce. A empreiteira estaria devolvendo parte das vantagens que Lula lhe teria franqueado quando presidente.
Já escrevi a respeito. Li a denúncia. Das 121 páginas, apenas 10 se referem à acusação propriamente. O resto do calhamaço remete à mesma ladainha dos outros processos, que põe Lula na ponta da tal organização criminosa que juntaria as empreiteiras, não havendo um miserável indício de prova que evidencie que a doação era acerto de contas.
Mas voltemos ao caso.
CONDUÇÃO COERCITIVA VERGONHOSA E BLOQUEIO DE BENS
Pagamentos feitos pelas contratantes à empresa LILS Palestras sustentaram a deflagração da 24ª Fase da Operação Lava Jato, chamada, pomposamente, de "Aletheia" -- nada menos do que "Verdade" em grego. Foi no âmbito dessa operação que um político disfarçado de juiz, um tal Sergio Moro, determinou a condução coercitiva de Lula, submetendo o ex-presidente a um ritual de humilhação absolutamente desnecessário e abusivo, uma vez que este nem sequer havia sido intimado a depor.
Pior do que isso: o investigado não é obrigado a comparecer para depor à Polícia. E arca, claro, com eventuais consequências negativas de sua escolha. Não obstante, o senhor juiz não foi punido por abuso de autoridade.
Retomo o primeiro parágrafo: como é? Querem fraudar o fundamento constitucional da presunção de inocência, consagrado em cláusula pétrea da Constituição e tornado lei no Código Penal na suposição de que há demora excessiva na aplicação de uma sentença condenatória de segunda instância, certo? Que coisa!
A operação Aletheia é de 4 de março de 2016. Estamos em setembro de 2020. Foram necessários quatro anos e meio para chegar à conclusão de que não há elementos que embasem a acusação? Mesmo dispondo os órgãos de investigação de instrumentos como quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, mandados de busca e apreensão, delatores em penca, o diabo a quatro, foi preciso todo esse tempo para concluir que o que se tem não sustenta nem sequer a apresentação de uma denúncia?
Há mais. Essa investigação estava na raiz do bloqueio de bens do ex-presidente, suspenso agora em parte. A parcela que cabia ao espólio de Marisa, mulher de Lula, que morreu em fevereiro de 2017, foi liberada. O resto permanece sob controle judicial para eventuais reparações caso ele venha a ser condenado em outros processos.
ESPANCANDO A LÍNGUA E O DIREITO
Ao determinar a condução coercitiva de Lula em 2016, escreveu Sergio Moro, espancando o direito e a língua, como costuma fazer:
"Tratam-se de valores vultosos para doações e palestras, o que, no contexto do esquema criminoso da Petrobras, gera dúvidas sobre a generosidade das aludidas empresas".
"Tratar-se" é verbo transitivo indireto com sujeito indeterminado. "De valores vultosos" é objeto direto. O verbo concorda com o sujeito, não com o objeto, direto ou indireto. Mas a gramática é o perigo menor das decisões de Moro. Voltem ao que está destacado acima: como ele diz haver um "esquema criminoso na Petrobras", então tudo se justifica, certo?
Depois de quatro anos e meio da deflagração da operação, depois da humilhação da condução coercitiva, depois dos perrengues derivados do bloqueio de bens, depois de tudo, então a conclusão: "Ah, nem vamos apresentar a denúncia! O investigado não cometeu crime nenhum!"
CONGRESSISTAS VÃO COMEMORAR NA CADEIA?
Os deputados e senadores que lerem este post não sentirão nem um pouquinho de vergonha em insistir em fraudar a Constituição e o Artigo 283 do Código de Processo Penal? Então não se pode esperar o trânsito em julgado para prender uma pessoa, mas se pode manter por quatro anos e meio uma investigação, dispondo de todos os instrumentos para produzir prova, para chegar à conclusão de que não há elementos nem mesmo para apresentar uma denúncia?
Muitos dos deputados e senadores que eventualmente celebrarem tal patuscada terão a chance de comemorá-la na cadeia.
CORREÇÃO
O Artigo cita duas vezes o Artigo 283 do Código de Processo Penal. Na primeira menção, erroneamente, escreveu-se "Código Penal".