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Reinaldo Azevedo

ANÁLISE

Texto baseado no relato de acontecimentos, mas contextualizado a partir do conhecimento do jornalista sobre o tema; pode incluir interpretações do jornalista sobre os fatos.

Tribunais e MP atuando como ONG e banco? Moraes põe fim à maluquice ilegal

Liminar de Moraes suspende farra ilegal com dinheiro público, ainda que esteja cheia de boas intenções. - NELSON JR./SCO/STF
Liminar de Moraes suspende farra ilegal com dinheiro público, ainda que esteja cheia de boas intenções. Imagem: NELSON JR./SCO/STF

Colunista do UOL

11/02/2021 08h12

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF, em decisão impecável, concedeu liminar (íntegra aqui) no âmbito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), impetrada pelo PT e pelo PDT, que proíbe o Ministério Público e a Justiça de usar como lhes dá na telha os recursos oriundos de condenações criminais, delações e outros acordos.

Como resta óbvio, esse dinheiro pertence à União, a menos que haja alguma vinculação expressa ou que se estabeleça, como no caso do combate à Covid-19 e ao desmatamento, uma destinação especial — nesses dois casos, no entanto, a autorização judicial se deu com a participação dos Poderes da República.

A decisão de Moraes, que ainda será submetida ao plenário, também impede a vinculação do dinheiro a qualquer acordo que os membros do Ministério Público intentem fazer sem ter competência constitucional para tanto.

Informa o site do STF:
Segundo a decisão, que será submetida a referendo pelo Plenário, os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos devem observar os estritos termos do Código Penal (artigo 91, inciso II, letra b), da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013, artigo 4º, inciso IV) e da Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 7º, inciso I).

O ministro observa que os pedidos feitos na ADPF, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), se baseiam na alegada extrapolação, pelo Ministério Público, de suas atribuições legais no tocante à destinação dos recursos provenientes de condenações judiciais. Segundo ele, informações trazidas aos autos, em especial pela Advocacia-Geral da União (AGU), autorizam e recomendam o implemento de medida que coíba a destinação ou a vinculação indevida de recursos públicos por órgãos ou autoridades sem competência constitucional para tanto.

De acordo com o relator, as condutas de órgãos e autoridades públicas noticiadas na ação, como a definição da alocação de recursos públicos por vontade própria e sem autorização legal ou o condicionamento da transferência desses recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais específicas, estão em flagrante desrespeito aos preceitos fundamentais da separação de Poderes, às garantias institucionais do Ministério Público e às normas constitucionais e legais de Direito Orçamentário e Financeiro. Segundo o ministro, apesar das boas intenções de magistrados e membros do Ministério Público ao pretender destinar os recursos a projetos sociais e comunitários e ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, é necessário respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 129) e a expressa atribuição ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas (artigo 48, inciso II).

VIROU BAGUNÇA
A coisa virou bagunça. Na liminar concedida, Moraes cita vários casos de destinação arbitrária, já que amparada em lei nenhuma. Os textos se parecem. Acompanhem:
1 - Petição 20892/2019 (eDoc 110) - Subseção Judiciária de Viçosa/MG:
"o saldo será destinado à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde";

2 - Petição 21682/2019 (eDoc 115) - Tribunal de Justiça da Bahia:
"Os valores (...) serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social"

3 - Petição 20550/2019 (eDoc 104) - Subseção Judiciária de Varginha/MG:
"os valores decorrentes de condenações criminais, de propostas de suspensão condicional do processo ou de transação penal são destinados a entidades beneficentes cadastradas perante esta 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Adjunto de Varginha/MG".

4 - Petição 22388/2019 (eDoc 128) - Manifestação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo:
"para custeio de projetos subscritos por instituições públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos nas áreas de assistência social, educação, cultura, esportes, saúde e segurança pública dos municípios que fazem parte da jurisdição desta Subseção Judiciária".

5 - Petição 28644/2019 - Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Roraima: 1ª Vara:
"Os valores decorrentes de condenações criminais sursis (prestação pecuniária)estavam sendo doados para instituições sociais/caridade como casa do Vovó, Abrigo Pedra Pintada, Associação Beneficente ao Portador do Câncer, Fazenda Esperança (programa voltado a recuperação de dependentes químicos) etc."

ABSURDO
Não dá para saber se o Ministério Público, em associação com os juízes, resolveu se transformar em banco social, ONG ou, às vezes, prefeitura. Mais: no caso da destinação a entidades privadas, pergunta-se: quem faz a escolha, segundo quais critérios, obedecendo a quais requisitos de transparência?

Escreve o ministro:
"As condutas de órgãos e autoridades públicas noticiadas na presente ação, consistentes em (a) definir a alocação de recursos públicos sponte propria e sem autorização legal, ou (b) condicionar a transferência desses recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais específicas, estão em flagrante desrespeito aos preceitos fundamentais da separação de poderes, às garantias institucionais do Ministério Público e às normas constitucionais e legais de Direito Orçamentário e Financeiro."


COMO ESQUECER?
Lembrem-se: a Lava Jato de Curitiba, por conta própria, resolveu fazer um acordo com autoridades americanas para que a Petrobras pagasse no Brasil uma multa devida naquele país correspondente a R$ 2,5 bilhões. Os valentes queriam metade da grana para criar uma fundação de combate à corrupção, de direito privado. A outra seria destinada a ressarcir eventuais acionistas minoritários. Em todo caso, o dinheiro não iria para os cofres da União, que é o seu lugar. O próprio Moraes suspendeu o acordo, que tinha sido homologado pela juíza Gabriela Hardt -- aquela da sentença copia-e-cola do sítio de Atibaia...

Há muitos outros exemplos listados na liminar.

Olhem aqui: ainda que eu parta do princípio de que não há nem ação entre amigos nem roubalheira nessa destinação de recursos que são públicos e que não passam pelo crivo de ninguém, é evidente que estamos diante de um despropósito.

A tarefa da Justiça e do Ministério Público não é distribuir recursos, por melhores que sejam seus propósitos. Não podem chamar para si atribuições que são dos Poderes Legislativo e Executivo. E tudo ao arrepio da lei e de qualquer controle.

Mais um pouco, criam um banco e começam a emprestar dinheiro...