Reinaldo Azevedo

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Opinião

Imprensa: Chega de ficar gritando 'olha o lobo'; texto do STF é impreciso

Vocês encontram em todo canto o caso original que resultou no julgamento havido no STF sobre a responsabilização civil de empresas jornalísticas que publicarem entrevistas que imputem de forma falsa crime a terceiros, quando há indícios concretos de que as declarações são mentirosas. Vamos lá. Acho que todos os que somos ligados à imprensa, patrões, empregadores e parceiros, precisamos parar com essa mania de gritar "olha o lobo!", mesmo quando o lobo não vem nem está à vista. Não é, como na fábula, por uma tentação irrefreável de enganar, eu sei. Há até algo positivo na origem de tanto cuidado sempre que alguém fala em algum limite a nossa atividade: conhecemos a censura e sabemos que ela serve sempre à mentira, nunca à verdade. Mas também é preciso ficar atento aos tempos.

Convém que leiam este meu artigo até o fim. Talvez ele engane um tanto...

A DECISÃO
Não pretendo polemizar com o que nem teremos de enfrentar, mas achava exageradas as críticas à proposta inicial de Alexandre de Moraes. Ela, no entanto, não triunfou. Qual é a tese fixada pelo Supremo? Transcrevo o que vai no site do tribunal e comentarei depois.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as condições em que as empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização, se publicarem entrevista na qual o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nesta quarta-feira (29) com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995).

INDÍCIOS CONCRETOS
Segundo a decisão, a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da acusação. Outro requisito é a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.

A tese também estabelece que, embora seja proibido qualquer tipo de censura prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas.

ATENTADO
O caso concreto diz respeito a uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco, em maio de 1995. O entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.

O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a condenação ao pagamento de indenização, considerando que, como já se sabia, na época, que a informação era falsa. Segundo a empresa, a decisão teria violado a liberdade de imprensa.

LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO É ABSOLUTA
No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) e a ministra Cármen Lúcia.

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OPINIÃO
Ficaram vencidos o relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), e a ministra Rosa Weber (aposentada). Eles consideram que, se a empresa jornalística não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento de indenização.

Os parâmetros definidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.

TESE
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 - A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2 - Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

RETOMO
Vamos ver:
1 - não há erro ou falha de fundamentação. A liberdade de imprensa, inclusive com o repúdio à censura prévia, está assegurada;

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2 - a tese trata de uma situação muito específica, a saber: a publicação de uma entrevista em que o próprio veículo tem ciência de que o entrevistado está a imputar a terceiros crimes que não foram cometidos e se abstém do dever do cuidado. De fato, o direito à honra, à intimidade e à vida privada está no mesmo Artigo — o 5º — que consagra a liberdade de expressão. Não são valores menores.

3 - note-se que há a possibilidade de exclusão do material.

VAMOS LÁ
Há, sim, coisas a esclarecer, e se deve pedir que o Supremo o faça:
1: basta, para eliminar o risco de responsabilização do veículo, que este informe que o entrevistado está mentindo -- QUANDO SE TRATA, INSISTA-SE, DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES A TERCEIROS --, ou se espera que a parte mentirosa da fala nem seja publicada/divulgada?;

2: a questão anterior é importante por dois motivos:
I - alertar para a mentira constitui, sim, o dever de cuidado, desde que mentira evidente;
II - eliminar a mentira transformaria o veículo numa espécie assessor de comunicação do mentiroso. Sem contar que o público tem o direito de saber que o sujeito mente;

3 - é preciso que se decida o que fazer no caso de uma entrevista ao vivo no rádio, na TV e nos meios eletrônicos. Não dá para adivinhar o que dirá o entrevistado, e nem sempre haverá condições de fazer o desmentido;

4 - há que se pensar no que fazer no caso das entrevistas em período eleitoral, por exemplo, quando ao vivo. Os ânimos estão quase sempre exaltados, e o que se tem é uma penca de calúnias. E então?

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NÃO É O LOBO
Começo este texto afirmando que é preciso parar de gritar "olha o lobo" por qualquer coisa. Até porque isso pode indicar uma resistência a rever os próprios critérios e parâmetros. E a imprensa não está acima do erro. Ademais, não me incluo entre os que veem tentações censórias no STF nem integro a turma que resolveu malhar o tribunal como dever de ofício.

Mas acredito que quem me leu até aqui começou a se dar conta da dificuldade de aplicar a tese. É preciso pensar mais. E acho que as entidades que representam profissionais e empresas vão se encarregar de cobrar o tribunal.

Como sabem, estou entre aqueles que defendem a regulação das redes sociais. Crimes pavorosos são cometidos às pencas, e isso compromete a democracia e o estado de direito mundo afora. Negar a conexão entre o vale-tudo da Internet e a "fascistização" da opinião pública, intoxicada por "fake news" — e "fake opinions" —, corresponde a negar o óbvio.

Tudo o que a imprensa profissional não pode fazer é se deixar contaminar pelos parâmetros dos palpiteiros, que não têm nenhum compromisso com os fatos. E isso, infelizmente, não tem sido tão raro assim.

Os únicos entes hoje livres da responsabilização civil, como sabe toda gente, são as redes. A imprensa já está sujeita a penalidades. A tese pede mais apuro. Se e quando for submetida a circunstâncias possíveis que não estão lá contempladas, creio que seriam bem poucos os casos resultariam em punição, depois do devido processo legal. Há muito trabalho a fazer ainda.

E nós, da imprensa, é claro!, podemos e devemos contribuir para que se chegue ao melhor texto (ainda não é o que foi divulgado), reconhecendo que há, sim, o risco de sermos usados como instrumentos de criminosos. E é uma imposição ética pensar como podemos nos proteger, e a terceiros, dessa instrumentalização.

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Afinal, quando ela é bem-sucedida, faz-se justamente o contrário daquela que é nossa missão: informar.

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Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL.

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