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STF confirma decisão que rejeita a possibilidade de novo júri para casal Nardoni

Do UOL, em São Paulo

10/12/2013 20h17Atualizada em 10/12/2013 21h51

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou nesta terça-feira (10) a possibilidade de um novo júri para Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá --pai e madrasta de Isabella Nardoni, morta aos cinco anos.

A menina foi jogada na noite de 29 de março de 2008 do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo, onde Alexandre e a Anna Carolina moravam com seus outros dois filhos.

A defesa do casal questionou a decisão do ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário 752988, que protestava a forma de condenação dos réus. O magistrado alegou que o protesto por novo júri foi extinto pela lei 11.689, que entrou em vigor em 8 de agosto de 2008, antes, portanto, da sentença que condenou os dois pelo homicídio da menina Isabela.

Alexandre foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e Anna Carolina, a 26 anos e 8 meses. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também negou o pedido de anulação do julgamento, deu provimento parcial ao recurso em relação a Alexandre Nardoni, que teve a pena reduzida para 30 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Na época, o desembargador Luis Soares de Mello Neto, disse que "não se estava dando benefício ao réu, mas correção em ligeiro equívoco de cálculo da pena inicial".

Ainda que cinco meses após a morte da criança tenha entrado em vigor a lei que revogou o direito de um novo júri popular em casos de condenações iguais ou superiores a 20 anos de detenção --que era previsto nos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, a defesa sustentou a tese de que os fatos que levaram a condenação de seus clientes aconteceram antes da mudança.

O ministro Lewandowski, porém, voltou a dizer na sessão desta terça que "no caso em exame, os recorrentes foram condenados pelo 2º Tribunal do Júri de São Paulo em 26 de março de 2010. (...) Ao abolir o protesto por novo júri –recurso sui generis–, a nova lei não incorreu em malferimento ao princípio da ampla defesa, nem às garantias constitucionais da instituição do júri e da soberania dos seus veredictos".