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Sexo na cadeia: quais são as regras para os detentos no Brasil?

Visita íntima na cadeia: conheça as regras para os detentos no Brasil - Di Vasca/ UOL
Visita íntima na cadeia: conheça as regras para os detentos no Brasil Imagem: Di Vasca/ UOL

Luan Martendal

Colaboração para o UOL

27/08/2022 04h00

As visitas íntimas a detentos, que deveriam ser episódios privados e seguros, estão se tornando motivo de discussão quanto ao cumprimento das regras que estabelecem esse tipo de benefício nas unidades prisionais do país.

Situações que vieram à tona recentemente, no Brasil e no mundo, indicam que as visitas íntimas podem ser a porta de entrada para diversos problemas disciplinares. Neste mês, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap), no Rio de Janeiro, baixou uma resolução que regulamenta as visitas íntimas para conter uma "farra sexual" que teria sido cometida entre mulheres e chefes do tráfico dentro da Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho (Bangu 4).

Mais recentemente, as visitas de Cynthia Giglioli Herbas Camacho ao marido, o chefe do Primeiro Comando da Capital (PCC), Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, foram expostas porque dali saíram códigos para um plano de fuga do traficante. Mas o que diz a legislação sobre as visitas conjugais a quem cumpre pena em regime fechado no Brasil?

Em novembro de 2021, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) revisou a resolução que aborda as condições da "visita íntima" no sistema prisional, que, desde então, passou a seguir os padrões internacionais de execução penal sob o título de "visita conjugal".

De acordo com o novo regramento, a visita conjugal não deve ser confundida com a chamada visita social de modo a preservar a segurança do estabelecimento penal e também a intimidade do preso e da pessoa visitante.

O objetivo é, segundo o órgão, "atender o progressivo contato do recluso com o mundo exterior e facilitar a manutenção do convívio familiar", sendo encarado como uma espécie de regalia como recompensa ao bom comportamento do condenado.

À época, o então presidente do CNPCP, juiz Márcio Schiefler Fontes, afirmou que o tema da visita conjugal é dos mais angustiantes no âmbito da política penitenciária brasileira e necessitava de atualização.

"A (nova) resolução visa a enquadrar o regramento administrativo à letra da lei e aos padrões internacionais em vigor, reforçando o papel das autoridades prisionais, sempre sujeitas à fiscalização dos órgãos de execução penal", afirmou.

O novo passo da normativa veio por meio da Resolução nº 23 de 4 de novembro de 2021, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), posteriormente publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de dezembro de 2021 — data em que passou a vigorar.

Parâmetros internacionais

O documento que atualiza as normas para as visitas íntimas nos estabelecimentos penais federais e assegura o direito à pessoa presa leva em consideração a legislação brasileira, além de regras internacionais.

Dentre elas estão as diretrizes das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, Regras de Mandela e Bangkok, os princípios de Yogyakarta, além de recomendações da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Em conjunto, as normas estabelecem pontos como a realização das visitas conjugais, "onde forem permitidas", com a disponibilização de locais que resguardem a privacidade, a segurança e a dignidade dos detentos e seus visitantes. No que tange o tratamento das mulheres presas, a observância das especificidades do encarceramento feminino.

A resolução também trata da aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação ao respeito à orientação sexual e à identidade de gênero dos encarcerados.

O que diz a resolução em vigor

De acordo com a resolução, a visita conjugal deve ser autorizada pelo setor administrativo da unidade prisional federal, podendo ser concedida tanto para presos definitivos quanto para presos provisórios.

No entanto, o benefício será dado de acordo com a disciplina apresentada pela pessoa presa durante o cárcere e, a depender, da estrutura e condições de segurança da cadeia.

A pessoa visitante autorizada a realizar uma visita conjugal deve efetuar um cadastro junto ao serviço social. É necessária a confirmação de casamento, união estável ou autorização do preso e visitante.

Um mesmo detento não tem direito a mais de um cadastro de visitante conjugal na unidade prisional. E, em caso de substituição da pessoa cadastrada para a visita íntima, deverá respeitar o prazo mínimo de um ano.

Os encontros conjugais privados dependem de um cronograma e da preparação do ambiente adequado pela unidade prisional, ocorrendo preferencialmente uma vez por mês.

O local de acesso privado deve ser higienizado, contendo ainda preservativos e material de educação sexual.

Em caso de violência física, psicológica ou sexual durante a visita íntima, a vítima tem à disposição a atenção de uma equipe multidisciplinar.

Não são permitidas visitas mediante serviços ou favores sexuais e a visita conjugal de menores de 18 anos de idade é vedada. Apenas em casos comprovados de casamento ou união estável, pessoas entre 16 e 18 anos, podem realizar visitas conjugais.