Topo

Por que só o Brasil tem cela especial para graduados e certas autoridades?

Em 2017, o empresário Eike Batista foi levado para o Presídio Ary Franco, na zona norte do Rio - Fábio Motta/Estadão Conteúdo
Em 2017, o empresário Eike Batista foi levado para o Presídio Ary Franco, na zona norte do Rio Imagem: Fábio Motta/Estadão Conteúdo

Rafael Souza

Colaboração para o UOL

29/11/2022 04h00Atualizada em 29/11/2022 11h47

Desde 2015, caminha no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação que julga se o regime especial de prisão para quem tem diploma em ensino superior é constitucional ou não. Desde agosto, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Edson Fachin já votaram pela inconstitucionalidade, mas Dias Toffoli pediu vistas no último dia 19.

Na ação, a Procuradoria Geral da República questiona o benefício, que seria incompatível com o princípio da isonomia presente na Constituição Federal.

No Brasil, a cela especial só vale nos casos de prisão temporária ou preventiva, ou seja, antes da sentença penal condenatória. Ainda assim, é uma raridade no mundo.

Com exceção dada aos agentes de segurança pública, a maioria absoluta dos países pelo mundo não garante o direito a uma "prisão especial" aos demais membros da sociedade, mesmo antes do julgamento definitivo.

Essa concessão também não existe nos princípios internacionais do direito, seja no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos) ou da ONU (Organização das Nações Unidas), explica Carlos Nicodemos, presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil).

"Numa análise dos tratados internacionais, especialmente de direitos humanos, que trazem o princípio da igualdade entre todos, não há nenhuma concessão nesse sentido", disse.

Então, quando surgiu isso?

No Brasil, o direito de ter uma cela especial é algo que surgiu no Estado Novo, sob o comando de Getúlio Vargas. Está no decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.

A regra se baseia no entendimento de que determinadas classes merecem "maior consideração pública" para o sofrimento no cárcere devido a sua educação e contribuição para a sociedade, conforme defendia Basileu Garcia, jurista e ex-professor da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo), e de que autoridades públicas ficariam expostas a graves riscos dentro das prisões.

Ao redor do mundo, isso costuma ser considerado somente em casos envolvendo agentes de segurança'

Por anos, a proposta de acabar com a prisão especial circulou na Câmara dos Deputados, dentro do Projeto de Lei 4.208, de 2001, mas não foi aprovada. Então segue em vigor pelo artigo 295 do CPP (Código de Processo Penal).

Veja quem possui direito a uma prisão diferenciada:

  • os ministros de Estado;
  • os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
  • os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
  • os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
  • os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
  • os magistrados;
  • os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
  • os ministros de confissão religiosa;
  • os ministros do Tribunal de Contas;
  • os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
  • os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

Todas essas pessoas podem aguardar o julgamento em lugar separado dos demais presos e não podem ser transportadas com os chamados "presos comuns".

Caso não exista estabelecimento específico para o preso especial, basta que ele esteja em um outro lugar distinto, dentro da penitenciária.

Évora

Apesar de não se tratar de um benefício, existe um caso quase excepcional em Portugal.

Por lá, o Estabelecimento Prisional Regional de Évora é destinado ao 'internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança'.

No entanto, ali também ficam detidos e reclusos 'carecidos de especial proteção', conforme o Decreto-Lei n.º 21/2008, de 31 de janeiro, que não especifica quem se enquadra nessa categoria.

Historicamente a prisão também tem recebido civis, como magistrados e ex-governantes, como foi o caso do ex-primeiro-ministro José Sócrates, em 2014.