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Homem é condenado por anúncio de 'escravo' nas redes sociais em 2013

Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região substituiu pena privativa de liberdade por 365 horas de serviços comunitários - TRF4/Instagram
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região substituiu pena privativa de liberdade por 365 horas de serviços comunitários Imagem: TRF4/Instagram

Do UOL, em São Paulo

27/02/2023 14h15

Um homem de 29 anos foi condenado pelo crime de injúria racial após publicar a "venda" de um homem negro escravizado nas redes sociais. O caso aconteceu em Irati (PR), em março de 2013.

Na ocasião o agressor fez publicações no Facebook e Askfm, com um link que direcionava o usuário para uma página do site Mercado Livre. Apesar de uma primeira sentença e do reconhecimento do dolo (intenção) no caso, ele não ficou preso. Os nomes das partes não foram divulgados.

Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de ummm... UM ESCRAVO. Baratinhoo. Único Dono.
Anúncio já retirado do Facebook

De acordo com o MPPR (Ministério Público do Paraná), que denunciou o caso, o condenado e a vítima frequentavam um mesmo grupo de jovens de uma igreja. O nome dos envolvidos não foi divulgado.

Em março de 2021, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) havia condenado o homem a um ano de reclusão, considerando que "a atitude do acusado é reprovável, restando configurada a ocorrência do crime de injúria racial em relação à vítima".

A defesa, porém, recorreu pela anulação da sentença por considerar a "inexistência de provas suficientes" para a condenação, porque o caso se tratava de uma "brincadeira entre amigos". Agora em 2023, a decisão por unanimidade é do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que substituiu a pena privativa de liberdade por 365 horas de prestação de serviços à comunidade.

O relator, juiz convocado Danilo Pereira Júnior, destacou que "o dolo requerido pelo tipo penal foi verificado presente no caso", mesmo que o réu afirme que não tinha a intenção de "menosprezar a vítima", porque "a alegação de que estava praticando espécie de humor ou brincadeira, não serve para afastar o delito".