Testemunhas de Jeová podem negar transfusão de sangue, decide TJ do ES
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiram que um paciente testemunha de Jeová pode negar tratamento com transfusão de sangue. O texto pondera o direito de liberdade religiosa com a proteção ao médico.
O que aconteceu
O desembargador Samuel Meira Brasil Junior afirmou que "o paciente capaz tem direito constitucional de recusar tratamento médico que viole sua crença religiosa, principalmente nos casos em que exista procedimento alternativo viável e eficaz". Entre os tratamentos alternativos, ele citou o PBM, sigla em inglês para Patient Blood Management [gerenciamento de sangue do paciente].
Os médicos não devem ser responsabilizados por decisões técnicas, afirmou o relator, especialmente "em cirurgias não eletivas, em situações de emergência ou quando o procedimento alternativo não for eficiente".
A Constituição protege a crença religiosa na mesma extensão que protege direitos essenciais como a vida e o direito a tratamento médico adequado. Assim como a autodeterminação do paciente e sua convicção religiosa devem ser amplamente asseguradas, também deve ser protegida a consciência médica.
Trecho do acórdão do julgamento
O acórdão ainda aponta que deve-se criar uma "central digital" com as diretrizes de vontade dos pacientes. O portal deve ser feito pelo poder público junto ao Conselho de Medicina, diz o texto. O UOL buscou o Conselho Federal de Medicina e aguarda retorno.
Uma ação sobre o tema está no STF desde 2019, ainda sem data para julgamento. O Recurso Extraordinário irá ao Plenário após o ministro Gilmar Mendes indicá-lo como tema de repercussão geral —ou seja, que deve orientar todas as decisões sobre o tema no país.
Veja as teses jurídicas que foram estabelecidas no julgamento. O acórdão foi publicado no dia 19 de outubro:
- Os pacientes que recusarem transfusão de sangue por motivo de crença religiosa (testemunhas de Jeová) têm direito a escolher procedimento alternativo viável e eficiente;
- Essa escolha exige consentimento informado específico para o procedimento, através da manifestação de vontade válida, inequívoca, livre e informada do paciente;
- O paciente que optar, livre e conscientemente, por procedimento alternativo viável e eficiente não pode ser obrigado a tratamento diverso;
- Os profissionais e os hospitais devem buscar procedimentos viáveis, eficazes e compatíveis com a liberdade religiosa de cada paciente, como, por exemplo, o PBM;
- Os profissionais médicos não podem ser responsabilizados por suas decisões técnicas em situação de emergência ou quando não existir procedimento alternativo viável, com a mesma eficácia;
- O Poder Público e os hospitais devem promover políticas públicas para respeitar a convicção religiosa e, simultaneamente, o direito à vida e à saúde. Para isso, devem procurar oferecer procedimentos alternativos à transfusão de sangue, como o PBM, sempre que forem viáveis e eficazes;
- O Poder Público deve criar e regulamentar, com o apoio do Conselho de Medicina, uma central digital que contenha as diretivas antecipadas de vontade (Testamento Vital), que ficarão disponíveis aos profissionais da saúde.
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