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Decisão do STF é o fim das emendas impositivas; o refém foi liberto

Uma nota conjunta, recém-publicada no site oficial do STF, acaba de noticiar que, em reunião, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro da Casa Civil, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, com a presença de todos os Ministros do STF, firmaram as linhas gerais de um acordo, a partir da liminar deferida na ADI 7697, em que funcionamos como advogados do autor.

Esse acordo pode dar cabo às emendas impositivas no seu sentido atual, que as caracteriza pelo poder do Parlamento de dispor de parte significativa do orçamento da União, sem qualquer chance de oposição pelo Presidente da República.

O acordo determina que as emendas à lei orçamentária anual, impostas por deputados e senadores, ou seja, as suas ordens de gastos enfiadas no orçamento, submetem-se a critérios técnicos e políticos e, portanto, deixam de ser uma mera imposição do parlamentar, contra a qual o Poder Executivo não pode opor objeções.

A impositividade das emendas orçamentares do Parlamento, que pode ser alterada pelo referido acordo, frustra as competências constitucionais do Executivo, comprometendo sua capacidade de formular e de executar políticas públicas.

A nota, que revela as linhas gerais do acordo, permite concluir pelo fim da impositividade absoluta reinante desde 2015.

A partir de agora, além de se submeterem a critérios de transparência, as emendas individuais, as emendas de bancada e as emendas de comissão estão também submetidas ao crivo do Poder Executivo, à luz das normas que serão editadas dentro do prazo de 10 dias.

Ou seja, será necessário deixar claro, grosso modo, qual a finalidade e qual o destino da despesa, além de a articular às políticas estabelecidas pelo Executivo, precisamente porque o acordo exige um entendimento entre poderes. E, ao fazê-lo, deixa claro que a impositividade do modelo atacado, a submissão do Executivo ao Legislativo, dá causa a desarmonia e afronta o artigo 2º da Constituição Federal. Isso, agora, deverá ser superado.

As emendas de bancada e de comissão deverão observar o artigo 3º da Constituição Federal, segundo o qual constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais. Trata-se de uma resposta clara e contundente à intolerável fragmentação das despesas veiculadas por emendas parlamentares que, nos termos do que foi postulado na ADI 7697, inviabilizava qualquer projeto de desenvolvimento nacional.

Merece aplausos, além disso, a indispensável sinalização de que será rediscutida a vinculação das emendas parlamentares à receita corrente líquida. É fundamental que as emendas parlamentares estejam em sintonia com o arcabouço fiscal, sob pena de, em curto período, devorarem por completo as receitas discricionárias do Poder Executivo.

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Tudo isso caracteriza um claro avanço em prol da Constituição Federal, da democracia brasileira, do desenvolvimento nacional e da harmonia entre poderes. Continuaremos, contudo, vigilantes, para que as regras emergentes do diálogo institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo estejam compassadas com a ordem constitucional, lembrando-se de que um tal acordo não põe fim à Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas poderá dar cumprimento à liminar determinada pelo relator, Ministro Flávio Dino, referendada por unanimidade no pleno da Suprema Corte.

O povo brasileiro e a governabilidade, reféns da impositividade orçamentaria parlamentar, foram, ao que tudo indica, libertos. É uma ótima notícia, que se deve comemorar.

(*) Walfrido Warde é advogado, doutor em Direito pela USP e Presidente do IREE; Rafael Valim é advogado, doutor em Direito pela PUC-SP e Diretor do IREE; Valdir Simão é advogado, doutor em Direito pela Universidade de Salamanca e Vice-Presidente do IREE; e Pedro Serrano é advogado e Professor de Direito Constitucional da PUC-SP.

Opinião

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Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL

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