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União terá de pagar R$ 59 mil a Dallagnol por ofensas de Gilmar Mendes

Deltan Dallagnol alega que sofreu "reiteradas ofensas", inclusive em entrevistas do ministro do STF Gilmar Mendes (foto) - Fellipe Sampaio /SCO/STF
Deltan Dallagnol alega que sofreu "reiteradas ofensas", inclusive em entrevistas do ministro do STF Gilmar Mendes (foto) Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF

Do UOL, em São Paulo

10/08/2020 23h04

A União foi condenada pela Justiça a pagar R$ 59 mil de indenização por ofensas do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, ao coordenador da Lava Jato no Paraná, Deltan Dallagnol. A decisão do juiz Flavio Antônio da Cruz, da 11ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, é de sexta-feira (7).

O procurador entrou com ação de danos morais em dezembro de 2019. Dallagnol alega que sofreu "reiteradas ofensas", inclusive em entrevistas do ministro do Supremo. Mendes chegou a definir a força-tarefa como "organização criminosa", formada por "gente muito baixa, muito desqualificada".

Em outra ocasião, conforme apontou a defesa de Dallagnol, desta vez em uma sessão do STF, o ministro usou os seguintes adjetivos para se referir aos integrantes da Lava Jato: "cretinos", "gentalha", "covardes", "gângster", "espúrios" e "vendilhões do templo".

Uma declaração de Gilmar Mendes ao em entrevista ao UOL, em que o ministro disse que os membros da força-tarefa foram "crápulas", também foi usada pela defesa de Dallagnol.

"Estado destinado a reparar os danos"

Na decisão, Flavio Antônio da Cruz diz que as declarações "transbordaram o limite do razoável, atingindo sim a honra do demandante", e que o procurador não teve direito de resposta de alcance semelhante.

A sentença explica que, neste caso, a Constituição prevê responsabilidade estatal e "que mesmo que o Estado tenha atuado de modo lícito, estará obrigado a reparar os danos decorrentes da sua atividade".

"Em regra, por conseguinte, o Estado está destinado a reparar danos que cause aos particulares, em atividades promovidas em benefício de toda a coletividade. Na espécie, como mencionarei na sequência, está em causa a responsabilização estatal por força da conduta de membros do Poder Judiciário."

"Ninguém pode ser censurado por criticar ou por defender a operação Lava Jato. Tampouco é cabível a repreensão de alguém pelo fato de criticar algum servidor do povo e suas atividades. O problema não está na crítica; está na forma com que ela se apresenta", indica o juiz federal.

"Considerando as manifestações aludidas acima, o teor das ofensas, o fato de não se assegurar, com igual alcance, direito de resposta ao Procurador da República nos mesmos canais de imprensa, tendo em conta ainda a repercussão das declarações nos meios de comunicação de massa - eis que promovidas pelo ministro da Suprema Corte -, reputo adequado o montante postulado na peça inicial R$ 59 mil", complementa o trecho da decisão.