Conteúdo publicado há 10 meses

Deputado bolsonarista é condenado a pagar indenização por assédio eleitoral

O deputado federal bolsonarista Gustavo Gayer (PL-GO) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral na campanha de 2022. Cabe recurso.

O que aconteceu

Condenação ocorre após denúncia feita ao MPT (Ministério Público do Trabalho) de Goiás. Em outubro do ano passado, o MPT recebeu denúncia de que Gayer estava indo a empresas para coagir trabalhadores a votarem em Jair Bolsonaro. A informação era acompanhada de um vídeo que mostrava o parlamentar nos estabelecimentos. O denunciante pediu sigilo de sua identidade.

MPT ajuizou ação civil pública e pediu indenização de R$ 800 mil. No processo, a procuradora argumenta que Gayer teve "conduta acintosa e de total desrespeito ao ordenamento jurídico" e "demonstrou pretensão de continuar utilizando-se de organizações comerciais (empresas) para fazer propaganda eleitoral e aliciar votos de seus trabalhadores, através de assédio moral eleitoral, com apoio de empresários".

Deputado alegou no processo que as reuniões foram "bate-papos" sobre cenário político. Ele argumentou que a participação dos funcionários nas conversas não era obrigatória e ocorreram no horário de intervalo dos empregados. Nas redes sociais, após a condenação, ele chamou a procuradora responsável pela ação de "petista histérica".

Juiz aceitou parcialmente a ação e determinou pagamento de R$ 80 mil. Celismar Coelho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que há provas no processo de que houve assédio eleitoral no caso. "Dessa forma, resta caracterizado o dano moral indenizável". O valor deverá ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O que diz a sentença

Tem-se que a tentativa de ingerência sobre o voto dos trabalhadores atenta contra o livre exercício dos direitos políticos e configura assédio eleitoral, representando abuso do poder diretivo da empresa. É o que ocorre no caso em análise em que a prova dos autos confirma que os trabalhadores foram constrangidos pela reclamada a participar de reunião com o objetivo de direcionar sua escolha eleitoral.

A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, no artigo 20, proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, não se permite, assim, a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato.

O que diz o deputado sobre condenação

Não pedi voto para o Bolsonaro, expliquei o plano de governo dos dois candidatos. Não tem nenhuma fundamentação legal dizendo que é proibido visitar empresas. Eu vou recorrer, mas se tiver que pagar, eu pago. Porque eu sei que o que eu fiz é certo, fiz tudo dentro da lei.

Continua após a publicidade

Deixe seu comentário

Só para assinantes