Conheça o texto do Artigo 50 do Tratado Europeu de Lisboa
Londres, 29 Mar 2017 (AFP) - O Artigo 50 do Tratado Europeu de Lisboa, que permite a saída de um pais membro da União Europeia, possui cerca de 250 palavras e a cláusula curiosamente foi redigida pelo diplomata britânico John Kerr.
Este é o texto do Artigo 50 que permite que o Reino Unido deixe a União Europeia.
Artigo 501. Todo Estado membro poderá decidir, em conformidade com suas normas constitucionais, retirar-se da União.
2. O Estado membro que decidir retirar-se notificará sua intenção ao Conselho Europeu. Às luz das orientações do Conselho Europeu, a União negociará e celebrará com esse Estado um acordo que estabelecerá a forma de sua retirada, levando em conta o marco de suas relações futuras com União. Este acordo será negociado com base na seção 3 do Artigo 218 do Tratado de Funcionamento da União Europeia. O Conselho o celebrará em nome da União por maioria qualificada, prévia à aprovação do Parlamento Europeu.
3. Os Tratados deixarão de ser aplicados ao Estado de que se trate a partir da data entrada em vigor do acordo de retirada ou, em sua ausência, aos dois anos da notificação a que se refere a seção 2, salvo se o Conselho Europeu, de acordo com dito Estado, decidir por unanimidade prorrogar esse prazo.
4. Por efeito das seções 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado membro que se retira não participará nem das deliberações nem das decisões do Conselho Europeu que o afetem.
A maioria qualificada será definida com conformidade com a letra b) da seção 3 do Artigo 238 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
5. Se o Estado membro que se retirou da União solicitar de novo a adesão, sua solicitação será submetida ao procedimento estabelecido no Artigo 49.
Este é o texto do Artigo 50 que permite que o Reino Unido deixe a União Europeia.
Artigo 501. Todo Estado membro poderá decidir, em conformidade com suas normas constitucionais, retirar-se da União.
2. O Estado membro que decidir retirar-se notificará sua intenção ao Conselho Europeu. Às luz das orientações do Conselho Europeu, a União negociará e celebrará com esse Estado um acordo que estabelecerá a forma de sua retirada, levando em conta o marco de suas relações futuras com União. Este acordo será negociado com base na seção 3 do Artigo 218 do Tratado de Funcionamento da União Europeia. O Conselho o celebrará em nome da União por maioria qualificada, prévia à aprovação do Parlamento Europeu.
3. Os Tratados deixarão de ser aplicados ao Estado de que se trate a partir da data entrada em vigor do acordo de retirada ou, em sua ausência, aos dois anos da notificação a que se refere a seção 2, salvo se o Conselho Europeu, de acordo com dito Estado, decidir por unanimidade prorrogar esse prazo.
4. Por efeito das seções 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado membro que se retira não participará nem das deliberações nem das decisões do Conselho Europeu que o afetem.
A maioria qualificada será definida com conformidade com a letra b) da seção 3 do Artigo 238 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
5. Se o Estado membro que se retirou da União solicitar de novo a adesão, sua solicitação será submetida ao procedimento estabelecido no Artigo 49.
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