'Contrariam frontalmente a Constituição', diz Smanio sobre 1068 comissionados
"As modificações operadas através do referido decreto contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo. A criação e extinção de órgãos da administração pública dependem de lei, de iniciativa do Chefe do Executivo (artigo 24, § 2º, 2 da CE), a quem compete, privativamente e por decreto dispor sobre a organização e funcionamento desses órgãos públicos, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgão público", escreveu.
Smanio considera que "o Chefe do Poder Executivo não detêm competência para criação e descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal" e que ele não pode "fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento".
"Ainda que não seja reconhecida a inconstitucionalidade decorrente da criação Casa Civil no Gabinete do Prefeito e da reorganização da Secretaria de Governo Municipal, subsidiariamente devem ser declaradas inconstitucionais as seguintes expressões Administrador Regional, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Técnico, Supervisor Técnico III, Assessor Técnico, Supervisor Técnico II, Assessor Técnico, Supervisor Técnico II, Chefe de Unidade Técnica I e Encarregado de Equipe Técnica e respectivas novas denominações de Assessor Especial, Assessor Técnico III, Assessor Técnico II e Assessor Técnico I, previstas no Anexo Único do Decreto nº 57.959, de 01 de novembro de 2017, do Município de São Paulo", conclui.
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