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TSE erra, e Dallagnol é condenado por passado lavajatista
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Como procurador de Justiça e coordenador da Operação Lava Jato, a atuação de Deltan Dallagnol foi lamentável.
Jogou de mão dada com o então juiz Sergio Moro, e ambos atiraram a Justiça e o Direito na lata do lixo. Uma vergonha. Diante disso, perdeu a nação brasileira e os processos foram corretamente anulados. E até a falta de imparcialidade de Moro restou bem evidenciada e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Dallagnol muito falou e, erroneamente, frisou haver se inspirado na famosa Operação Mãos Limpas, conduzida pela magistratura do Ministério Público na Itália.
A respeito, Dallagnol esqueceu que na Itália a magistratura é única (não há separação de carreiras como no Brasil) e voltada a fazer Justiça. A carreira é única —como ensinou Piero Calamandrei, um dos pais da Constituição italiana de 1948, para que o magistrado, em função de Ministério Público, não fosse um cego acusador, mas um togado comprometido com a Justiça, atuando em conformidade com a lei.
Dallagnol, na Lava Jato, meteu os pés pelas mãos. Foi um populista que deturpou o cargo e as suas funções.
Mas, e como se diz no popular, as coisas diferentes não podem ser confundidas. E uma Corte eleitoral —no Brasil existe a especialização desde a criação da Justiça Eleitoral em 1932— não pode perder de vista princípios e regras fundamentais. Vivemos num estado democrático de direito.
A garantia da presunção de inocência, à luz do princípio da moralidade pública, pode perder força. Mas não pode cair, ser preterida, diante de uma presunção rasteira de que, como no caso Dallagnol, existem 15 procedimentos com potencial gerador de demissão em face de antecedentes, com penas leves de advertência e repreensão.
Além disso, as reclamações contra Dallagnol não foram transformadas em processo administrativo disciplinar-constitucional. E, portanto, nem julgados.
O Ministério Público Federal, pelos seus órgãos de governo, deferiu a exoneração de Dallagnol. O juiz eleitoral deferiu a sua inscrição e o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu as impugnações. Impugnações repetidas em recurso ordinário, ontem analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral: das duas teses recursais, uma foi acolhida.
Atenção: nem processos administrativos nem julgamentos ocorreram contra Dallagnol no Ministério Público Federal.
E tem mais. Do direito romano, no campo interpretativo, veio o seguinte ensinamento: "in claris non fit interpretativo", ou seja, as leis claras interpretam-se por si mesmas.
A lei de inelegibilidade, no particular, é de clareza solar.
Fala a lei de inelegibilidade, por força do nela introduzido pela denominada Lei da Ficha Limpa, em renúncia a cargo público, diante da iminência de instauração de processo capaz de ocasionar a perda do cargo.
Para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contra Dallagnol existiam 15 reclamações. E o relator mencionou duas antigas definitivas decisões administrativas impondo as duas primeiras sanções elencadas na lei específica. E foi mais longe o relator ao dizer que Dallagnol saiu logo do Ministério Público e que teria para se desincompatibilizar até três meses. Enfim, teria saído antes para evitar que as reclamações fossem transformadas em processos administrativos.
Volto ao ponto. Pela legislação, há necessidade de instauração de processo administrativo com capacidade de ocasionar a perda do cargo.
No caso, existiu apenas uma presunção do relator do TSE e uma expectativa daqueles apresentantes da representação. E tal presunção não podia ser absoluta, pois viola o universal e democrático princípios e até aquele da soberania popular.
A Justiça Eleitoral não pode nunca desconsiderar votações por presunções e indícios.
A democracia, ensinava o saudoso jurista europeu Giovanni Sartoria, na obra "La democrazia in trenta lezioni", é poder onde o povo comanda. E Dallagnol foi o mais votado no Paraná, com 342.185 votos.
De lembrar, nesta quadra, os votos dos ministros Celso de Mello e de Luiz Fux, sobre reclamações disciplinares: "entendemos que a incidência da norma só ocorrerá se houver o recebimento da representação e o seu processamento pelo seu órgão competente, não bastando apenas a interposição de representação ou protocolo de petição requerendo a abertura do processo por infringência à Constituição ou à Lei Orgânica, sob pena de se dar efeito jurídico a uma simples expectativa de processo administrativo-político".
Em julgamento de 1 minuto e 6 segundos, o TSE cassou por unanimidade dos seus membro o mandato popular de Dallagnol. Muito pouco tempo para tantas questões constitucionais. Por isso, o julgamento, que nem se preocupou com o princípio da soberania popular e a garantia da presunção de não culpabilidade deixa espalhado, Brasil afora, um odor de presumida vingança, diante da catastrófica atuação da Dallagnol na Lava Jato. Mas, isso era outra coisa, que não estava em julgamento.
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