STF anula condenação de mulher flagrada com 1g de maconha
A segunda turma do STF (Supremo Tribunal Federal) anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1 grama de maconha. Ela havia sido condenada a seis anos e nove meses de reclusão pela 1ª Vara de Bariri, no interior de São Paulo.
O caso ocorreu em 2012. Em 2013 a ré foi condenada em primeira instância. Um ano depois, a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Em abril de 2015, a Defensoria Pública entrou com um pedido de liberdade no STF.
Em sessão virtual e por maioria, a segunda turma do STF concedeu o habeas corpus à mulher seguindo o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta da ré descrita no processo não colocaria em risco a ordem pública.
O ministro declarou que a pena proposta não era "uma resposta adequada, nem tampouco necessária, para repelir o tráfico de 1g (um grama) de maconha", classificando-a como "desproporcional".
"A solução aqui proposta, para tais casos de flagrante desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal oferecida, é a adoção do princípio da insignificância no âmbito dos crimes de tráfico de drogas", disse Mendes em sua decisão.
O relator observou que o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Porém, considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.
"Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta", explicou Mendes.
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