Código Eleitoral: Toffoli vota contra ação que pede para barrar tramitação
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli votou hoje pela rejeição de um pedido de quatro deputados e dois senadores para barrar a tramitação do Código Eleitoral na Câmara dos Deputados. A proposta deve começar a ser votada hoje.
Toffoli é relator de uma ação apresentada pelos deputados Adriana Ventura (Novo-SP), Tiago Mitraud (Novo-MG), Vinícius Poit (Novo-SP), Felipe Rigoni (sem partido-ES) e os senadores Alvaro Dias (Podemos-PR) e Styvenson Valentin (Podemos-RN). Eles questionam um requerimento de urgência ao texto aprovado pela Casa no fim de agosto, o que dá prioridade à matéria.
Os parlamentares querem anular essa votação e exigir a criação de uma comissão especial para debater a proposta, que prevê uma quarentena de cinco anos para que militares, policiais, juízes e promotores possam concorrer às eleições. O argumento é o de que, por se tratar de um código, ou seja, uma legislação complexa, o regimento da Casa não permite a urgência e obriga que o texto passe pelo crivo de uma comissão especial, seguindo um rito mais tradicional.
O tema vai ficar em julgamento no plenário ao longo do dia — faltam os votos de nove ministros. O julgamento está sendo feito no plenário virtual, que permite aos ministros analisarem as ações e incluírem os votos no sistema digital sem a necessidade de reunião física ou por videoconferência.
Em seu voto, Toffoli concluiu não haver ilegalidades na tramitação do projeto e que, portanto, não há razão para que o STF interfira. Segundo ele, a Constituição não exige que "a tramitação de projeto de lei complementar que busque reformar e sistematizar a legislação eleitoral observe as regras regimentais de tramitação dos Códigos, o que, por si só, já esvazia os demais argumentos dos impetrantes".
O ministro entendeu ainda que a adoção do regime de urgência é interna corporis, ou seja, uma questão interna da Câmara e não cabe ao Judiciário interferir.
"Do mesmo modo, no que se refere à pertinência ou razoabilidade quanto à adoção do rito de urgência estabelecido para aprovação do PLP [Projeto de Lei Complementar] n. 112/2021, é importante destacar que se trata de prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa, tratando-se de matéria genuinamente interna corporis, não cabendo, nos termos dos precedentes já citados, a esta Suprema Corte adentrar tal seara", diz ele num trecho da decisão.
Toffoli ressaltou, no entanto, que a análise do tema agora não impede, posteriormente, que a matéria volte a ser alvo de questionamento no Supremo, ao virar lei.
É de se ressaltar, no entanto, que a excepcionalidade, no sistema brasileiro, do controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade de projetos de lei - admitido apenas em restritas hipóteses, aqui inocorrentes - não prejudica a possibilidade de controle a posteriori pelo Poder Judiciário de eventual legislação aprovada pelo Congresso Nacional, seja por meio do controle difuso de constitucionalidade ou do controle abstrato de normas. O que não se mostra admissível é a vedação prévia à tramitação e regular apreciação de projeto de lei pelo órgão legislativo competente, o que evidentemente não impede posteriores questionamentos quanto a eventuais inconstitucionalidades formais ou materiais na legislação aprovada Dias Toffoli em trecho de decisão
* Com informações do Estadão Conteúdo
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