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12 meses

Lava Jato: Leia íntegra dos votos do TRF-4 que afastaram juiz Eduardo Appio

O juiz federal Eduardo Appio, que assumiu a 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela Lava Jato, no último dia 7 - Divulgação JF-PR
O juiz federal Eduardo Appio, que assumiu a 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela Lava Jato, no último dia 7 Imagem: Divulgação JF-PR

Do UOL, em São Paulo

23/05/2023 00h20

O juiz Eduardo Appio, à frente da Operação Lava Jato, foi afastado cautelarmente ontem da 13ª Vara de Curitiba pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). A decisão informa que Appio terá que ser afastado e deve ter eletrônicos utilizados no trabalho, incluindo notebook, desktop e celular funcional para perícia.

Confira a íntegra de relatórios e votos:

Trata-se de expediente disciplinar que esta Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região instaurou para apuração de fatos que podem configurar infrações disciplinares praticadas por Juiz Federal, a partir do que se verificou no processo SEI 0003142-16.2023.4.04.8000 (doc. 6642981).

Inicialmente, naquele expediente 0003142-16.2023.4.04.8000 (doc. 6642981), o desembargador federal
Marcelo Malucelli noticiou que em 13/04/2023 seu filho, João Eduardo Barreto Malucelli, havia recebido ligação telefônica que entendia capaz de "evidenciar ameaças" a ele direcionadas (doc. 6593519 do SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; p. 1 do doc. 6642981). Também encaminhou documentos relacionados à ligação telefônica, inclusive gravação desta e atas notariais a certificar o contexto dos fatos (docs. 6594054, 6594074, 6594107, 6594128 e 6594130 do SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; docs. 6642987, 6642988 e 6642983 deste SEI). Naquele momento, a ligação telefônica pareceu suspeita, uma vez que: (a) realizada com número bloqueado (sem identificação do ID do chamador); (b) o interlocutor utilizou-se do nome de "Fernando Gonçalves Pinheiro" e identificou-se como servidor da área de saúde da Justiça Federal, o que posteriormente se verificou não ser verdadeiro, porque não existe servidor com esse nome na Justiça Federal da 4ª Região; (c) o interlocutor justificou estar utilizando o sistema Skype
para economizar valores da Justiça Federal na ligação, quando não há essa política em âmbito institucional; (d) o interlocutor mencionou ter consultado bases de dados do imposto de renda do desembargador federal e se dirigiu diretamente ao filho desse desembargador, fazendo também menção a informações que não eram corretas e se contradiziam (dizendo que o número do
celular pertenceria ao desembargador e, depois, ao seu filho); e (e) a ligação foi abruptamente encerrada pelo interlocutor, sem que houvesse alguma justificativa para que a ligação tivesse sido feita ou fosse daquela forma encerrada.

A partir disso, o TRF4 deu ao expediente os encaminhamentos cabíveis para apuração dos fatos relacionados à proteção e segurança do desembargador federal e seus familiares, manifestando-se a Comissão Permanente de Segurança do TRF4 pela remessa dos documentos à Polícia Federal para apuração dos fatos relativos à ameaça e à proteção do desembargador federal deste Tribunal (docs. 6594229 e 6594249 do processo SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; pp. 13 e 14 do 6642981 deste SEI), assim tramitando o expediente até agora, inclusive com requisição pela Presidência deste Tribunal de auxílio à Polícia Federal (doc. 6594277 do processo SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; p. 16 do doc. 6642981 deste SEI).

Entretanto, posteriormente, dois outros expedientes foram trazidos à Corregedoria Regional, com possibilidade de que tivesse havido participação de Juiz Federal nos fatos, a saber:

- No expediente SEI 0003263-44.2023.4.04.8000 (doc. 6642984 deste SEI), instaurado pela Corregedoria Regional para apuração de responsabilidades sobre acesso a número de telefone que foi utilizado em ameaça a desembargador federal, a partir de publicação de print de tela do eproc com dados sensíveis do advogado, apurou-se que o juiz federal Eduardo Fernando Appio acessou o referido processo judicial duas vezes em 13/04/2023, em horário muito próximo àquele da ligação telefônica suspeita (doc. 6598017 do processo SEI 0003263-44.2023.4.04.8000; doc. 6642995 deste SEI);

- no expediente SEI 0003099-79.2023.4.04.8000 (doc. 6642985 deste SEI), enviado à Corregedoria Regional pela 8ª Turma do TRF4, comunicou-se que em 12/04/2023 (dia anterior à ligação telefônica) a Turma havia dado parcial provimento a correições parciais contra o juiz federal Eduardo Fernando Appio, determinando ainda comunicação dos julgamentos à Corregedoria Regional, para providências contra o magistrado, figurando como relator o desembargador federal
antes referido.

A partir desses indícios relevantes, pôde-se perceber existir muita semelhança entre a voz do interlocutor da ligação telefônica suspeita e a do juiz federal Eduardo Fernando Appio, tendo então a Presidência do TRF4 e a Corregedoria Regional noticiado esses fatos à Polícia Federal e solicitado realização de perícia para comparação do interlocutor da ligação suspeita com aquele magistrado federal (docs. 6604287, 6604290 e 6606707 do processo SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; pp.
25 a 28 e 31 do doc. 6642981 deste SEI).

Em resposta, a Polícia Federal remeteu ao TRF4 laudo pericial (doc. 6636569 do SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; doc. 6642991 deste SEI), dando conta de que, a partir da comparação da voz do interlocutor da ligação suspeita (vídeo do material questionado 6642238 do SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; doc. 6642983 deste SEI) com a voz do juiz federal Eduardo Fernando Appio (vídeo do material padrão 6642226 do SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; doc. 6642982 deste SEI), se "corrobora fortemente a hipótese" de que a voz presente no vídeo que gravou a ligação telefônica recebida pelo filho do desembargador federal Marcelo Malucelli fora produzida pelo juiz federal Eduardo Fernando Appio, em nível "+3" ("o resultado corrobora fortemente a hipótese"), numa escala que vai do grau "-4" ( "o resultado contradiz muito fortemente a hipótese (de origens diferentes)") e "+4" ("o resultado corrobora muito fortemente a hipótese (de mesma origem)".

A partir dessas informações vindas ao conhecimento desta Corregedoria Regional nos expedientes em que se apurava ameaça havida ao desembargador federal e proteção à sua pessoa e seus familiares, surgiu a possibilidade de que o juiz federal Eduardo Fernando Appio, atualmente lotado na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), pudesse ter praticado infrações disciplinares a merecer imediata apuração no âmbito deste Tribunal. De acordo com os fatos até então apurados (incluindo-se o conteúdo do laudo pericial trazido pela Polícia Federal), tudo indicava que o juiz federal Eduardo Fernando Appio tivesse
praticado condutas que poderiam implicá-lo em acusações bastante graves, porque, como referido no despacho do doc. 6642344 deste SEI.

a) [os fatos] dizem respeito à conduta de intimidar, constranger ou ameaçar desembargador federal deste Tribunal;
(b) o interlocutor teria entrado em contato com o filho do desembargador federal, utilizando número do celular bloqueado no identificador da chamada, que justificou ser prática da Justiça Federal, por meio do uso do sistema Skype, o que é fato inverídico;
(c) o interlocutor se fez passar por servidor deste Tribunal, quando não o era nem havia pessoa com aquele nome nos quadros da Justiça Federal;
(d) o interlocutor refere dados que, se verdadeiros, pressupõem consulta a bases de dados com informações restritas ou sigilosas, como é o caso de informações relativas a imposto de renda e despesas médicas, o que seria grave;
(e) as informações recebidas por esta Corregedoria Regional, relacionadas à segurança de magistrados e servidores deste Tribunal, permitem concluir, com significativo grau de segurança, que a ligação telefônica foi efetuada pelo juiz federal Eduardo Fernando Appio, utilizando-se de acesso a informações restritas (número de telefone de advogado cadastrado no eproc), utilizando identidade que não corresponde à sua pessoa (não é a pessoa que o interlocutor diz ser) e em circunstâncias
totalmente atípicas, suspeitas e injustificadas (contexto e circunstâncias da ligação).
(doc. 6642344 deste SEI)

Assim, a partir do laudo pericial trazido pela Polícia Federal, entendeu este Corregedor Regional não estar mais apenas diante de fatos relativos apenas à segurança e à proteção do desembargador federal mencionado e seus familiares, visualizando a possibilidade de ocorrência de infrações disciplinares que impõem apuração no âmbito deste Tribunal, o que é feito a partir deste expediente disciplinar.

Diante de tais fatos, este Corregedor Regional determinou a instauração do presente procedimento preliminar, com base no artigo 67 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no art. 14 da Consolidação Normativa desta Corregedoria Regional, para o fim de conhecer, na sua integralidade, os expedientes SEI 0003142-16.2023.4.04.8000 (doc. 6642981) e 0003263-4.2023.4.04.8000 (doc. 6642984), de modo a confirmar se houve infrações disciplinares passíveis de apuração e responsabilização, relativamente às condutas em tese praticadas pelo magistrado, a saber:

(a) consultar dados de sistema restrito a que tem acesso (consulta de dados de advogados no eproc) para intimar, constranger ou ameaçar desembargador federal, fazendo uso de acesso privilegiado aos sistemas da Justiça Federal da 4a Região para fins alheios aos interesses estritamente institucionais, na atividade-fim, que lhe é atribuída;
(b) efetuar ligação por meio de telefone sem identificador de chamada, não se identificando corretamente; (c) passar-se por terceira pessoa (servidor da área de saúde do TRF4, pessoa que não existe);
(d) realizar ligação para filho de desembargador federal que figurou como relator em correições parciais que o magistrado sofreu, logo após ter sido comunicado das decisões desfavoráveis proferidas pela turma julgadora do TRF4 e, nesse contexto, tecer afirmações relacionadas a supostas consulta à base de dados da Receita Federal em nome do desembargador-relator, com menção a valores a devolver e a despesas médicas, como se detivesse informações de cunho relevante, capazes de causar algum
tipo de intimidação, constrangimento ou ameaça ao desembargador-relator, ou a seu filho.

No mesmo despacho, este Corregedor Regional determinou a autuação do expediente (vinculando-se este SEI com o processo PJeCor 0000004-13.2023.2.00.0404, conforme doc. 6642916), a atribuição de regime de sigilo e segredo de justiça a ambos os expedientes (de modo a garantir a eficácia de eventuais diligências, bem como proteger a privacidade do investigado), e a juntada de documentos aos expedientes no PJeCor e no SEI (cópia integral dos expedientes SEI 0003142-16.2023.4.04.8000 - doc. 6642981 deste SEI -, SEI 0003263-44.2023.4.04.8000 - doc. 6642984 deste SEI -, e SEI 0003099-79.2023.4.04.8000 - doc. 6642985 deste SEI -, além de documentos específicos - documentos SEI 6593590, 6594054, 6594074, 6595089, 6596645, 6636569, 6597384, 6597491, 6597493, 6598017, 6641043). Determinou, ainda, que, feitas essas diligências, os autos retornassem conclusos para prosseguimento.

Após a devida cognição, considerando minimamente suficiente o material indiciário já obtido, este Corregedor
Regional entendeu por bem encaminhar o expediente à Secretaria da Presidência, para distribuição à Corte Especial
Administrativa, com prevenção ao signatário, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do TRF4. Solicitou, ademais, ao
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a convocação de sessão extraordinária da Corte Especial Administrativa,
mediante convocação especial (art. 36, caput e § 2º, do Regimento Interno do TRF4), considerando a gravidade das condutas
passíveis de atribuição, em tese, ao magistrado interessado neste procedimento preliminar e a urgência da adoção de medidas.
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou à Secretaria da Presidência a distribuição
do expediente à Corte Especial Administrativa, o que restou cumprido, convocando-se os magistrados integrantes do colegiado
em questão para sessão extraordinária.
Trago, assim, o presente voto à Corte Especial Administrativa deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
1- QUANTO À COMPETÊNCIA:
Em sentido amplo, cabe a este Tribunal velar pelo exercício regular da atividade de seus membros, como prevê
expressamente a Constituição, em seu art. 96, no que diz respeito ao exercício da atividade correicional respectiva:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
[...]
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
[...]
Apenas a título de observação, cabe referir que o Conselho Nacional de Justiça detém competência originária e
autônoma em relação à competência dos demais tribunais, no que diz respeito à atribuição correicional:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
[...]
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[...]
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[...]
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de
um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O entendimento acima versado encontra suporte em julgados do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. COMPETÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO CORREICIONAL ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA DO CONSELHO. AUSÊNCIA DE INJURIDICIDADE OU
MANIFESTA IRRAZOABILIDADE DO ATO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O
STF assentou que o CNJ possui atribuição correcional originária e autônoma, não se tratando de atuação subsidiária frente aos órgãos de correição local, mas sim de competência concorrente, de modo que seu exercício não se submete a condicionantes relativas ao desempenho da competência disciplinar pelos tribunais locais. II - O controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado (MS 35.100 / DF, Relator Min. Roberto Barroso).
Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso sub judice. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS 36055 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data do Julgamento: 22/02/2019, Data da
Publicação: 28/02/2019, Segunda Turma, grifou-se)
No âmbito desta Corte e, mais especificamente, tanto no que diz respeito aos processos que tratem de matéria disciplinar em sentido estrito, quanto no que tange aos processos de verificação de invalidez de juízes federais, a decisão compete à Corte Especial Administrativa deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 8º, incs. I e VIII de
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 3
seu Regimento Interno:
Art. 8º À Corte Especial Administrativa compete:
I - decidir os processos de verificação de invalidez dos membros do Tribunal, de Juízes Federais e de Juízes Federais
Substitutos;
[...]
VIII - aplicar penalidades e decidir sobre procedimento de perda do cargo, demissão, afastamento, remoção compulsória,
disponibilidade ou aposentadoria por interesse público de magistrados federais da 4ª Região;
Repetindo tal previsão, a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional prevê que é de competência da
Corte Especial Administrativa o processo administrativo disciplinar e a consequente aplicação de penalidade:
Art. 23. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos
anteriores é competente a Corte Especial Administrativa.
Portanto, afirma-se a competência desta Corte Especial Administrativa para processamento e
julgamento deste expediente.

2- QUANTO À NECESSIDADE DE SIGILO:
Nos termos do art. 93, incs. IX e X, da Constituição, a regra é que os julgamentos sejam públicos, com ressalva aos casos, entre outros, nos quais seja necessário preservar o direito à intimidade do interessado, desde que, nesta circunstância, não seja prejudicado o interesse público à informação:
Art. 93. [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[...]
De modo compatível com as previsões constitucionais, encontra-se o art. 20 da Res CNJ 135/2011:
Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão públicae serão fundamentadas todas as
decisões, inclusive as interlocutórias.
§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
§ 2º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos
autos do processo administrativo disciplinar.
§ 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
§ 4º Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
Apontando para a necessidade de cautela na atuação dos órgãos correicionais, a LC 35/1979 prevê a
necessidade de resguardo devido à dignidade do magistrado:
Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Muito embora seja impositivo considerar que a intimidade do interessado no sigilo não deva prejudicar o
interesse público à informação, este Corregedor entendeu necessário que o expediente, ao menos até o presente momento,
tramitasse em sigilo, tendo em vista (a) a natureza das alegações imputadas ao magistrado, (b) a necessidade de preservação
cautelar de eventuais provas que sejam relevantes para instrução do que poderá vir a ser processo administrativo disciplinar,
razão a justificar, inclusive, não se ter franqueado oportunidade de manifestação prévia do magistrado; (c) a necessidade de
preservação de sua intimidade, uma vez que os fatos imputados ao magistrado (ainda sem sua defesa prévia) são bastante
graves e justificam essa cautela de sigilo ao menos até que o magistrado tenha conhecimento das acusações que podem a ele ser
imputadas; (d) o risco de prejuízo à imagem do magistrado, considerando que a decisão proposta no presente voto envolve
encaminhamentos preliminares.
Vale observar que, em resposta a consulta, o Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que é
possível a atribuição de caráter sigiloso à investigação, com o intuito de preservá-la, de resguardar a intimidade das pessoas ou,
de modo genérico, quando há motivo justificado para tanto:
CONSULTA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PUBLICIDADE ATOS. RESOLUÇÃO 135/CNJ. ENTENDIMENTO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONSULTA RESPONDIDA.
I - Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe na qual pretende manifestação do CNJ sobre a
necessidade de se aplicar ou não o sigilo durante a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional
de magistrado.
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 4
II - Registre-se que recentemente, em sessão administrativa, o Supremo Tribunal Federal adotou nova posição quanto ao sigilo nas investigações, decidindo que os inquéritos em tramitação e os que forem doravante autuados consignarão o nome completo do investigado e não mais somente as iniciais.
III - Tal entendimento se coaduna com a regra inserta no art. 20, caput, da Resolução 135/CNJ dispõe que "o julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias".
IV - A Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX, estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
V - É facultado ao Corregedor ou ao órgão encarregado da investigação a atribuição de caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto.
VI - Consulta respondida (CNJ - CONS - Consulta - 0004708-06.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 172ª Sessão Ordinária - J. 27/06/2013).

Em decisão relativamente recente, o Conselho Nacional de Justiça confirmou o entendimento evidenciado acima, fazendo menção à prevalência, em regra, do princípio da publicidade:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. ARQUIVAMENTO DA APURAÇÃO NO TRF DA 1ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. NOVOS FATOS NOTICIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA DECISÃO CONJUNTA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS DA IMPARCIALIDADE, SERENIDADE, EXATIDÃO, PRUDÊNCIA E CAUTELA. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. 12 (DOZE) FATOS CONSISTENTES EM DECISÕES TERATOLÓGICAS NA ESFERA CRIMINAL PRATICADOS COM O MESMO MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO INCOMUM EM PROCESSOS DE OUTRAS VARAS DURANTE AFASTAMENTOS PONTUAIS DOS TITULARES. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÕES EM CASOS EMBLEMÁTICOS SEM FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RETORNO INESPERADO DAS FÉRIAS E ATUAÇÃO, NO MESMO DIA, PARA REVOGAR, HORAS DEPOIS, DECISÃO DO SUBSTITUTO PROFERIDA EM OPERAÇÃO POLICIAL DE GRANDES PROPORÇÕES (MAIOR APREENSÃO DE MADEIRA DA HISTÓRIA). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SIGILO DO PROCESSO.

AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO
MAGISTRADO.

1. A decisão de arquivamento proferida pela Corte Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contrariou
frontalmente disposições legais e atos normativos deste Conselho acerca da responsabilidade de magistrados, assim como há
indícios suficientes de autoria e materialidade no cometimento de infrações disciplinares tanto nos fatos apurados na origem,
quando nos fatos noticiados diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça pelo Ministério Público Federal.
2. O caso se encontra suficientemente maduro para que, desde logo, o Conselho Nacional de Justiça decida entre a manutenção da decisão da origem ou a abertura de processo administrativo disciplinar.
3. Alegação preliminar de decretação de sigilo no processo. Afastamento. Princípio da publicidade. Precedentes. É facultado ao Corregedor ou ao órgão encarregado da investigação a atribuição de caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto (CNJ - CONS - Consulta -
0004708-06.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 172ª Sessão Ordinária - J. 27/06/2013). Nesse sentido: STF - MS
28390/DF - Decisão Monocrática, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. J. 30/08/2013. DJe 04/09/2013.
4. Ocorrência de 12 (doze) fatos semelhantes, consistentes em decisões judiciais proferidas por juiz federal em atuação na esfera criminal, com modus operandi semelhante, por vezes em processos em trâmite em outras varas, quando do afastamento pontual do titular, outras em sua própria vara de que titular, reconsiderando decisões anteriores em casos emblemáticos, com fundamentações exangues ou mesmo incapazes de afastar sequer os fundamentos da própria decisão reconsiderada, bem como
ato absolutamente incomum, consistente em atuação em processo, durante as próprias férias, para revogar decisão proferida no mesmo dia por juiz federal substituto e liberar bens apreendidos na "maior operação de apreensão de madeira da história do Brasil". Indícios de autoria e materialidade suficientes da prática de infrações disciplinares consistentes em violação dos deveres da imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela.
5. Pedido de providências acolhido para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com
afastamento cautelar.
(CNJ - RD - Reclamação Disciplinar - 0004306-41.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 61ª Sessão Extraordinária - julgado em 14/12/2021).
Sobre o tema, convém reproduzir dois excertos de Informativo 653 do STF, sendo importante atentar, no
primeiro excerto, em especial, para os entendimentos que restaram vencidos, isto é, não acolhidos pelo Supremo Tribunal
Federal, e, no segundo excerto, em essência, para o que decidiu a Corte Suprema quanto à prevalência (em regra) da
publicidade:
[...]
Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 5
Ao prosseguir no julgamento, no tocante ao art. 4º da aludida resolução ("O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres
do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a
infração não justificar punição mais grave"), referendou-se, por maioria, o indeferimento da liminar. Afastou-se a assertiva de
que a supressão da exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura deveriam ser aplicadas nos moldes
preconizados na Loman. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Presidente. Aquele reputava existir uma contraposição entre a resolução e o Estatuto da Magistratura, o qual, a exemplo de outras leis federais, também preveria o sigilo na tutela de seus membros. Ademais, assinalava que na ponderação de valores, consoante moderna doutrina, o princípio da dignidade da pessoa humana prevaleceria sobre o interesse público. O Presidente, por sua vez, destacava que aqueles ligados, de algum modo, ao
sistema jurídico e Judiciário não deveriam ter penas e processos disciplinares em segredo. Não obstante, enfatizava que se a própria Constituição admitiria o regime de publicidade restrita aos processos criminais, em que a pena seria mais grave, indagava a razão de não admiti-la quanto à pena considerada mais leve.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 6
No que diz respeito ao art. 20 ("O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias"), o qual estaria estreitamente ligado ao art. 4º, referendou-se o indeferimento da cautelar. Ressaltou-se que o respeito ao Poder Judiciário não poderia ser obtido por meio de blindagem
destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador, o que seria incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia. Ademais, o sigilo imposto com o objetivo de proteger a honra dos magistrados contribuiria para um ambiente de suspeição e não para a credibilidade da magistratura, pois nada mais conducente à aquisição
de confiança do povo do que a transparência e a força do melhor argumento. Nesse sentido, assentou-se que a Loman, ao
determinar a imposição de penas em caráter sigiloso, ficara suplantada pela Constituição. Asseverou-se que a modificação
trazida no art. 93, IX e X, da CF pela EC 45/2004 assegurara a observância do princípio da publicidade no exercício da
atividade judiciária, inclusive nos processos disciplinares instaurados contra juízes, permitindo-se, entretanto, a realização de
sessões reservadas em casos de garantia ao direito à intimidade, mediante fundamentação específica. Por fim, explicitou-se
que, ante o novo contexto, a resolução do CNJ, ao prever a publicidade das sanções disciplinares e da sessão de julgamento
não extrapolara os limites normativos nem ofendera garantia da magistratura, visto que, a rigor, essas normas decorreriam
diretamente da Constituição, sobretudo, posteriormente à edição da EC 45/2004.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)
Portanto, propõe-se que o expediente seja por ora mantido em sigilo, assegurando-se a participação do
magistrado interessado no expediente, a quem deverá ser oportunizada defesa em momento subsequente.
3- QUANTO AO PROCEDIMENTO APLICÁVEL (EM TESE):
Torna-se relevante que o presente voto faça menção às disposições em tese aplicáveis aos procedimentos que apuram responsabilidade de magistrado, mormente quando o caso impõe a subsequente instauração de processo administrativo disciplinar. Para tanto, reproduzem-se, a seguir, excertos do Regimento Interno do TRF4 e da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, bem como da Res CNJ 135/2011, a qual trata da "uniformização de normas relativas ao
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências".
O Regimento Interno do TRF4 prevê o seguinte, no que diz respeito ao procedimento preliminar, em se
tratando de matéria disciplinar:
Art. 67. O Corregedor Regional, tomando ciência de irregularidades nos serviços judiciais e de infrações praticadas por Juiz
Federal ou Juiz Federal Substituto no cumprimento dos deveres do cargo, tem o dever de promover a apuração imediata dos
fatos mediante procedimento preliminar.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, independentemente da identificação do denunciante.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor Regional.
§ 3º Não sendo caso de arquivamento de plano e concluída a apuração preliminar, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.
§ 4º Caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa, o Corregedor Regional ordenará, mediante decisão fundamentada, o arquivamento do procedimento preliminar.
§ 5º Não sendo caso de arquivamento do procedimento preliminar, o Corregedor Regional poderá desde logo submeter à Corte
Especial Administrativa relatório circunstanciado manifestando-se conclusivamente pela instauração de processo
administrativo disciplinar, com a especificação do teor da acusação, ou determinar a instauração de sindicância, caso haja necessidade de aprofundar a apuração.
§ 6º O Corregedor Regional poderá arquivar, de plano, qualquer representação.
§ 7º Das decisões referidas no artigo anterior caberá recurso, no prazo de quinze dias, à Corte Especial Administrativa, por parte do autor da representação ou do Ministério Público Federal, que deverá ser intimado de todas as decisões de arquivamento.
Na forma do artigo 67, § 5º, do Regimento Interno do TRF4, tal como acima transcrito, diante de caso em que não se revela cabível o arquivamento do procedimento preliminar, cabe ao Corregedor Regional submeter à Corte Especial Administrativa relatório circunstanciado, manifestando-se pela instauração do processo administrativo disciplinar, ou determinar a instauração de sindicância, caso haja necessidade de aprofundar a apuração. Na mesma linha de compreensão acerca de tal possibilidade, verifica-se que, de acordo com a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, não é obrigatória a investigação preliminar ou sindicância, se os fatos estiverem devidamente esclarecidos:
Art. 10. Quando os fatos estiverem devidamente esclarecidos, poderá ser apresentada proposta de abertura de processo
administrativo disciplinar, perante a Corte Especial Administrativa, independentemente de investigação preliminar ou sindicância.
Em sendo o caso de instauração de processo administrativo disciplinar, incidem as previsões dos arts. 71 a 75 do Regimento Interno deste TRF4:
Art. 71. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto por infração praticada no cumprimento dos deveres do cargo.
§ 1º O processo terá início por determinação da Corte Especial Administrativa mediante proposta do Corregedor Regional, baseada em procedimento preliminar ou sindicância.
§ 2º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da
data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante
ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação pelo Corregedor Regional.
§ 3º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará a Corte Especial Administrativa
para que decida sobre a instauração do processo, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do
julgamento, assegurada sustentação oral pelo prazo de até quinze minutos.
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 6
§ 4º O Corregedor Regional relatará a acusação perante a Corte Especial Administrativa.
§ 5º Para esse julgamento serão convocados tantos Desembargadores Federais quantos necessários para substituir os titulares
ausentes, inclusive em caso de impedimento, suspeição, férias, licença ou afastamento.
§ 6º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação da acusação.
Na mesma sessão será sorteado o Relator, não havendo Revisor.
§ 7º A Corte Especial Administrativa poderá, na oportunidade em que for instaurado o processo disciplinar, determinar o
afastamento cautelar do magistrado de suas funções, até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno,
por prazo determinado, assegurado subsídio integral.
§ 8º Das decisões do Relator caberá agravo regimental, na forma prevista neste Regimento.
Art. 72. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Relator, ouvido o Ministério Público Federal em cinco dias,
determinará a citação do magistrado, com cópia do acórdão e da portaria de instauração, para apresentar defesa em igual
prazo, observado o seguinte:
I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;
II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor Regional e ao Presidente do
Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III - estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma
vez, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região;
IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V - declarada a revelia, o Relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
§ 1º Após o prazo para defesa, o Relator deliberará sobre a produção das provas requeridas pelo Ministério Público Federal e
pela defesa, e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de
primeiro ou segundo grau.
§ 2º O Ministério Público Federal e a defesa serão intimados de todos os atos, fazendo-se também a intimação do próprio
magistrado acusado para os atos de produção de prova e para o julgamento final do processo.
§ 3º O Relator tomará o depoimento das testemunhas, fará acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender
pertinentes para a elucidação dos fatos, com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e
da legislação processual civil, sucessivamente.
§ 4º Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa, por acusado, as
quais justificadamente tenham ou possam ter conhecimentos dos fatos imputados.
§ 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado poderão ser realizados por meio de videoconferência.
§ 6º O interrogatório do magistrado acusado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será
realizado após a produção de todas as provas.
Art. 73. Após, o Ministério Público Federal e a defesa terão sucessivamente vista dos autos por dez dias, para suas razões finais,
sendo comum à defesa o prazo quando houver mais de um acusado.
§ 1º Depois do relatório, será propiciada sustentação oral ao Ministério Público Federal e à defesa, pelo prazo improrrogável de
quinze minutos, por acusado, colhendo-se então os votos, inclusive o do Presidente do Tribunal e o do Corregedor Regional.
§ 2º Para esse julgamento serão convocados tantos Desembargadores Federais quantos necessários para substituir os titulares
ausentes, inclusive em caso de impedimento, suspeição, férias, licença ou afastamento.
§ 3º Se não for atingida a maioria absoluta de votos para a aplicação da pena mais grave, votar-se-á a que se lhe seguir em
graduação menor, e assim sucessivamente, até ser alcançada aquela maioria.
§ 4º Da decisão somente será publicada a conclusão.
§ 5º Entendendo a Corte Especial Administrativa que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do
Tribunal remeterá ao Ministério Público Federal cópia dos autos.
§ 6º Havendo recurso da decisão final da Corte Especial Administrativa para o Conselho da Justiça Federal, por qualquer dos
interessados, o outro será intimado para apresentar contrarrazões.
Art. 74. O processo administrativo deverá ser concluído em 140 (cento e quarenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por
justo motivo, mediante deliberação da Corte Especial Administrativa.
§ 1º A instauração do processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados
do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho da Justiça Federal serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido
pelas Corregedorias.
§ 2º Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente
limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus Advogados.
Art. 75. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados o previsto em lei e atos normativos específicos e,
subsidiariamente, as normas e os princípios das leis que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e a legislação processual penal.
No que tange ao processo administrativo disciplinar, aplicam-se, ainda, as previsões da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região:
Art. 22. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz
Federal Substituto por infração praticada no exercício do cargo em que se encontre investido.
[...]
Art. 24. O processo terá início por determinação do Colegiado, a partir de proposta do Corregedor, baseada em procedimento
preliminar, sindicância ou na hipótese do inciso IV do artigo 9.
§ 1º Antes da instauração do processo, ao Magistrado será concedido prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia, contados da
data de entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício,
nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação pelo Corregedor.
§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará a Corte Especial Administrativa
para que decida sobre a instauração do processo, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do
julgamento, assegurada sustentação oral pelo prazo de até quinze minutos.
§ 3º O Corregedor relatará a acusação perante a Corte Especial Administrativa.
§ 4º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da
acusação. Na mesma sessão será sorteado o Relator, não havendo Revisor.
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Art. 25. O processo administrativo disciplinar observará as disposições previstas no Regimento Interno desta Corte.
Art. 26. Findo o procedimento administrativo disciplinar, o acesso aos autos somente será autorizado pelo Corregedor.
Parágrafo único. O feito também poderá ser desarquivado mediante pedido do interessado ou de procurador por ele constituído e
com poderes específicos, hipóteses em que não será dispensada a autorização de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 31. A tramitação dos expedientes objeto do presente capítulo dar-se-á no PJeCor, na forma da regulamentação respectiva
expedida por esta Corte. (Redação dada pelo Provimento nº 119/2022)
Art. 32. O Corregedor poderá delegar ao Vice-Corregedor, ao Juiz Auxiliar da Corregedoria ou a outro Juiz Federal
especialmente requisitado, em caráter permanente ou temporário, a realização de atos relativos à investigação preliminar e à
sindicância.
Art. 33. Sempre que necessário, poderão ser designados, por quem presidir o expediente, servidores de outros órgãos da Justiça
Federal para auxiliarem nos trabalhos da apuração da investigação preliminar ou da sindicância.
Há, ademais, as disposições constantes da Res CNJ 135/2011:
Art. 12. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é
competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de
Justiça.
Parágrafo único. Os procedimentos e normas previstos nesta Resolução aplicam-se ao processo disciplinar para apuração de
infrações administrativas praticadas pelos Magistrados, sem prejuízo das disposições regimentais respectivas que com elas não
conflitarem.
Art. 13. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Conselho Nacional de
Justiça, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou deliberação do seu Plenário, ou por determinação do Pleno ou Órgão
Especial, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado, de primeiro grau, ou ainda por proposta do Presidente do
Tribunal respectivo, nas demais ocorrências.
Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação
concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e
das provas existentes.
§ 1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão
Especial relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento,
intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
§ 2º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrado de primeiro grau, e o Presidente do
Tribunal, nos demais casos.
§ 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
§ 4º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser
apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes; dos ausentes;
dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento.
§ 5º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do
respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a
delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão.
§ 6º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão
respectiva será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, contados da
respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento.
§ 7º O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo
revisor.
§ 8º Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor.
§ 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível
para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.
Estas são as previsões regimentais e regulamentares que parecem relevantes no que tange ao tratamento de
expedientes que tratam de apuração de responsabilidade de magistrados. Em item subsequente, aborda-se como este
Corregedor Regional entende aplicáveis tais disposições ao caso em concreto.
Portanto, se traz à consideração da Corte Especial Administrativa esta breve síntese das normas em tese
aplicáveis aos expedientes disciplinares no âmbito do TRF4, apreciando-se na sequência as normas que parecem incidir
no caso em deliberação.
4- QUANTO AO QUÓRUM E À DELIBERAÇÃO:
A Constituição prevê que as decisões administrativas em âmbito disciplinar dos tribunais devem ser tomadas
pela maioria absoluta de seus membros:
Art. 93. [...]
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Assim, as decisões em matéria disciplinar deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros deste
colegiado, convocando-se para a sessão tantos desembargadores federais quantos necessários para substituir eventuais titulares
ausentes, na forma do art. 36, caput c/c §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TRF4:
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Seção IV
Das Sessões da Corte Especial Administrativa
Art. 36. A Corte Especial Administrativa reúne-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, observada a
composição prevista neste Regimento, ordinariamente, nos dias e horários designados em edital previamente publicado e,
extraordinariamente, mediante convocação especial.
§ 1º Nos casos de impedimento, ausência ou eventuais obstáculos de Desembargadores Federais dela integrantes, serão
convocados os suplentes.
§ 2º Para a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar, serão convocados tantos Desembargadores
Federais quantos necessários para substituir os titulares ausentes, inclusive em caso de impedimento, suspeição, férias, licença
ou afastamento.
§ 3º O Presidente do Tribunal proferirá voto em matéria administrativa.
§ 4º Nos julgamentos da Corte Especial Administrativa aplicam-se também, no que couber, o Código de Processo Civil e as
demais disposições deste Regimento.
Portanto, propõe-se que a deliberação da Corte Especial Administrativa para instauração de processo
administrativo disciplinar seja tomada pela maioria absoluta dos membros do colegiado, convocando-se tantos
desembargadores federais suplentes quantos forem necessários para o quórum completo do órgão.
5- QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER APLICADO (CASO CONCRETO):
Em tópico anterior, foram transcritas as previsões regimentais e regulamentares pertinentes à apuração de
infração disciplinar, aplicáveis no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ainda que se esteja diante de fatos há pouco levados a conhecimento deste Corregedor Regional, parece haver
elementos suficientes, do ponto de vista probatório (sem prejuízo de serem realizadas outras diligências probatórias que
eventual Relator entenda necessárias no curso de eventual processo disciplinar instaurado), para a instauração de processo
administrativo disciplinar, o que atrairia a incidência do que disposto no art. 67, § 5º, do Regimento Interno do TRF4:
Art. 67. O Corregedor Regional, tomando ciência de irregularidades nos serviços judiciais e de infrações praticadas por Juiz
Federal ou Juiz Federal Substituto no cumprimento dos deveres do cargo, tem o dever de promover a apuração imediata dos fatos
mediante procedimento preliminar.
[...]
§ 5º Não sendo caso de arquivamento do procedimento preliminar, o Corregedor Regional poderá desde logo submeter à Corte
Especial Administrativa relatório circunstanciado manifestando-se conclusivamente pela instauração de processo
administrativo disciplinar, com a especificação do teor da acusação, ou determinar a instauração de sindicância, caso haja
necessidade de aprofundar a apuração.
Ademais, como abordado nos tópicos subsequentes, a gravidade dos fatos apontados parece impor o
afastamento preventivo do magistrado, medida que está inserida no poder geral de cautela decorrente da atividade correicional,
inclusive tendo anteriormente sido prevista no art. 15, § 1º, da Res CNJ 135/2011, a saber:
Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a
instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado
até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 1º O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do
processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.
§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e
outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
A despeito da existência de elementos que, por si, parecem suficientes à instauração de processo administrativo
disciplinar e ao afastamento preventivo do magistrado, impõe-se a observância da exigência de concessão de prazo para defesa
prévia ao magistrado interessado antes da instauração do processo administrativo, na forma do art. 71, § 2º, do Regimento
Interno do TRF4:
Art. 71. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz
Federal Substituto por infração praticada no cumprimento dos deveres do cargo.
§ 1º O processo terá início por determinação da Corte Especial Administrativa mediante proposta do Corregedor Regional,
baseada em procedimento preliminar ou sindicância.
§ 2º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da
data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante
ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação pelo Corregedor Regional.
[...]
O contexto demanda, portanto, que sejam conciliadas as disposições em comento, isto é, compatibilizando-se a
necessidade de afastamento preventivo (que detém natureza cautelar) e de instauração de processo administrativo disciplinar
com a necessidade de franquear ao magistrado interessado oportunidade de defesa prévia. A solução procedimental que se
propõe ao contexto é, pois, (a) primeiramente, deliberar sobre afastamento preventivo (de forma cautelar), (b) na sequência,
assegurar defesa prévia e, após, (c) em outra sessão da Corte Especial Administrativa, deliberar sobre a instauração do
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processo administrativo disciplinar e, em sendo o caso, ratificar o afastamento preventivo.
Acrescento que, embora o art. 71, § 1º, do Regimento Interno do TRF4 mencione que o processo
administrativo será baseado em procedimento preliminar ou sindicância, no caso concreto não é necessário que se aguarde a
conclusão de procedimento preliminar ou sindicância porque já temos os elementos materiais necessários para instauração do
processo disciplinar e porque o art. 8 da Res CNJ 135/2021 estabelece que a referida Resolução é aplicável, inclusive não
podendo o Regimento Interno do Tribunal conflitar com ela, não exigindo o parágrafo único do art. 8 da Res CNJ 135/2021
que o expediente preliminar tenha sido concluído para instauração do processo administrativo disciplinar: "Se da apuração em
qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será
determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração
de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolução " (grifou-se). O art. 14, caput,
dessa Resolução está sendo atendido, assegurando-se ao magistrado defesa preliminar à deliberação sobre a instauração do
processo administrativo disciplinar, se assim se entender ser o caso.
Portanto, nesse contexto, considerando-se, por um lado, a necessidade de que o magistrado responda a
processo administrativo disciplinar (art. 67, § 5º, do Regimento Interno do TRF4) e seja afastado preventivamente, inclusive
como medida cautelar, conforme adiante se analisa (art. 15 da Res CNJ 135/2011), e, por outro, a necessidade de que seja
concedido prazo para defesa prévia antes da instauração do processo administrativo (art. 71, § 2º, do Regimento Interno do
TRF4), submete-se a esta Corte Especial Administrativa a apuração até o presente momento realizada por este
Corregedor, postergando-se a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar para o momento
subsequente (a) à decisão do colegiado quanto ao afastamento preventivo e (b) ao decurso do prazo para defesa prévia,
a contar do momento em que o magistrado tiver ciência da decisão de afastamento, se assim deliberar este órgão.
6- QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS AO MAGISTRADO:
(a) Antecedentes:
A vaga de juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) surgiu em decorrência da promoção para
desembargador federal do juiz titular daquela unidade judiciária, por conta da ampliação do TRF4 determinada pela Lei
14.253/2021.
Aquela vaga foi oferecida à remoção em dezembro de 2022, junto com as demais, pelo processo SEI nº
0010030-35.2022.4.04.8000. Candidataram-se para remoção a essa vaga os seguintes magistrados (SEI 6452157 e SEI
6459990):
Antiguidade Magistrado Vara Origem Ordem Interesse
84 102485 - EDUARDO FERNANDO APPIO PRCTBTR02A - Juízo A da 2ª TR do Paraná 1
97 102502 - BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART PRCTB08 - 8ª Vara Federal de Curitiba 1
158 102698 - MARCOS FRANCISCO CANALI SCJOI03 - 3ª Vara Federal de Joinville 10
166 102706 - ALESSANDRA ANGINSKI COTOSKY PRPGO04 - 4ª Vara Federal de Ponta Grossa 35
181 102748 - ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ PRPAR01 - 1ª Vara Federal de Paranaguá 35
183 102750 - GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ SCRSL01 - 1ª Vara Federal de Rio do Sul 48
187 102754 - LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO PRCAS01 - 1ª Vara Federal de Cascavel 33
194 102762 - FABIO NUNES DE MARTINO PRCAS04 - 4ª Vara Federal de Cascavel 3
200 102768 - ALEXANDRE ARNOLD RSIJI01 - 1ª Vara Federal de Ijuí 51
204 102780 - ANA LÚCIA ANDRADE DE AGUIAR RSURU01 - 1ª Vara Federal de Uruguaiana 89
206 102797 - SANDRO NUNES VIEIRA SCMFA01 - 1ª Vara Federal de Mafra 1
211 102803 - LEANDRO CADENAS PRADO PRTEB01 - 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba 13
213 102805 - GUSTAVO CHIES CIGNACHI PRGRA01 - 1ª Vara Federal de Guaíra 13
218 102838 - FERNANDO TONDING ETGES PRUMU01 - 1ª Vara Federal de Umuarama 35
Importa mencionar que outro juiz menos antigo havia impugnado a remoção (SEI 0000349-95.2023.4.04.8003).
O Conselho de Administração do TRF4, porém, entendeu que a vaga deveria ser preenchida pelo juiz mais antigo que se
candidatou - naquele contexto, o juiz federal Eduardo Fernando Appio (SEI 6471990). A votação foi unânime nesse sentido
(SEI 6473991). Foi, então, deferida a remoção do juiz mais antigo para ocupar aquela vaga (SEI 0010030-35.2022.4.04.8000).
A situação da vara está descrita no processo SEI 0000349-95.2023.4.04.8003 (SEI 6461189), com menção à
comparação com outras varas criminais, à situação da suspensão da distribuição e à existência de regimes de auxílio.
O juiz federal Eduardo Fernando Appio foi removido para a 13ª Vara Federal de Curitiba em 8 de fevereiro de
2023 (SEI 6478788) e lá passou a exercer a jurisdição como juiz federal, respondendo por todos os processos do juízo federal.
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 10
Desde então, o referido magistrado proferiu uma série de entrevistas na imprensa e praticou diversos atos
processuais que foram noticiados e tiveram ampla divulgação.
(b) Fatos apurados neste expediente disciplinar:
Ressalte-se, mais uma vez, que este expediente não visa a apurar fatos relacionados à conduta do juiz federal
Eduardo Fernando Appio, após sua remoção, no que tange a entrevistas, a atos processuais praticados etc. O expediente que
ora se apresenta à Corte Especial Administrativa está limitado à conduta extraprocessual do juiz federal Eduardo Fernando
Appio, logo após ter sido notificado acerca das primeiras correições parciais contra si deferidas (parcial provimento às
correições parciais) pela 8ª Turma do TRF4, conforme está descrito neste expediente disciplinar.
Cumpre esclarecer que, para a compreensão dos fatos que foram objeto de apuração, três expedientes são
relevantes: SEI 0003142-16.2023.4.04.8000 (doc. 6642981), SEI 0003263-44.2023.4.04.8000 (doc. 6642984) e SEI 0003099-
79.2023.4.04.8000 (doc. 6642985).
Para fins de análise detida e de melhor compreensão, esses expedientes foram, ao início destes autos, juntados
na íntegra, com cópia dos documentos disponíveis até o momento em que foi determinada a juntada. Na sequência da árvore de
documentos, encontram-se vídeos e documentos principais que são de todo relevantes para a compreensão dos fatos. Importa
também mencionar que os expedientes tiveram andamento concomitante (uma vez que não pareceu, à primeira vista, serem
fatos relacionados), tendo-se chegado a esta conclusão, com o grau de segurança necessário, ao momento em queverificada a
necessidade de instauração de apuração disciplinar.
É preciso, pois, aqui apresentar a cronologia dos fatos que já foram apurados no âmbito deste expediente,
porque são estes fatos que justificam as providências disciplinares que estão sendo propostas à Corte Especial Administrativa,
a saber:
Em 12/04/2023, a 8ª Turma dá parcial provimento às correições parciais contra decisões proferidas pelo juiz
federal Eduardo Fernando Appio, com voto de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Malucelli, determinando, ainda,
que os fatos e o julgamento sejam comunicados à Corregedoria Regional, para providências (ev. 43 do e-Proc nº 5010914-
83.2023.4.04.0000, lançado às 15h19min38s de 12/04/2023; ev. 59 do e-Proc nº 5009818-33.2023.4.04.0000, lançado às
15h19min40s de 12/04/2023). Esta é a ementa de ambos os acórdãos:
CORREIÇÃO PARCIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTS. 96 E SEGUINTES DO CPP. ANÁLISE. URGÊNCIA.
PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. INVERSÃO DE FÓRMULAS LEGAIS. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA CORREIÇÃO
PARCIAL. IMPOSIÇÃO.
1. Consoante intelecção dos comandos estabelecidos nos arts. 100 e 101 do Código de Processo Penal, a análise de Exceção de
Supeição exige urgência por parte do Excepto.
2. A paralisação de processo, sem fundamento hábil, e a inversão tumultuária de fórmulas legais, impõe o acolhimento da
Correição Parcial.
E m 12/04/2023, na sequência, a Vara é comunicada das decisões do Tribunal (ev. 97 do e-Proc nº
50432442720194047000-JFPR, lançado às 17h56min14s de 12/04/2023; ev. 24 do e-Proc nº 50108797520234047000-JFPR,
lançado às 18h08min50s de 12/04/2023). A Corregedoria Regional também é comunicada da decisão da Turma (SEI 0003099-
79.2023.4.04.8000, doc. 6642985, gerado em às 18h23min de 12/04/2023; doc. 6642985 deste SEI).
Às 11h45min31s e às 12h12min27s de 13/04/2023 , o juiz federal Eduardo Fernando Appio, utilizando o IP
177.147.221.134, consulta o e-Proc 5011597.87.2014.4.04.7000 (processo de execução que estava sobrestado e tramitava no
juízo substituto da 3ª VF de Curitiba, figurando como exequente Rosangela Maria Wolff de Quadros Moro contra o executado
Estado do Paraná, sendo que havia substabelecimento feito em 17/10/2022 (ev. 9) em favor do advogado João Eduardo Barreto
Malucelli, filho do desembargador-relator das correições (Informação SEI 6598017 do processo 0003263-44.2023.4.04.8000;
doc. 6642995 deste SEI). A confirmação desse acesso deu-se mediante informação da Diretoria de Tecnologia da Informação
do TRF4:
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 11
Às 17h41min de 13/04/2023 (5:41PM como constou do Twitter), é divulgado um print da consulta processual
deste feito, no Twitter de Wilson Ramos Filho (SEI 6597491 do processo SEI 0003263-44.2023.4.04.8000, doc. 6642993
deste SEI), em que se destacou o número telefônico do advogado que constava no e-Proc: (041) 98447-1331 (SEI 6597493 do
processo SEI 0003263-44.2023.4.04.8000; doc. 6642994). Esta é a imagem divulgada:
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 12
Quanto à imagem acima indicada, cumpre destacar que a Diretoria de Tecnologia da Informação do TRF4
confirmou que o print acima reproduzido só pode ter sido realizado " através de um usuário logado com o perfil de
magistrado":
Em atenção ao Despacho 6640825, anexo abaixo as respostas aos questionamentos trazidos no documento supracitado:
(a) se aquela tela de consulta do eproc que foi reproduzida no twitter e consta desse expediente, foi obtida a partir de consulta
externa ou foi obtida por usuário interno (nesse caso, indicar quais as categorias de usuários internos que poderiam ter acesso
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 13
àquele formato de tela);
Resposta: Devido às características da tela e das informações contidas na imagem é possível afirmar que a consulta foi obtida
por um usuário interno. Os dados exibidos poderiam ter sido acessados por qualquer usuário interno da Justiça Federal, seja ele
estagiário, servidor ou magistrado.
(b) se é possível consultar dados do advogado (telefone e email cadastrados no eproc) a partir da consulta externa pela internet;
Resposta: Não.
(c) se é possível consultar esses dados a partir de consulta interna do eproc;
Resposta: Sim.
(d) se advogados e usuários externos, quando acessando a consulta interna do eproc, tem acesso a esses dados (telefone e email
de outros advogados), ou se esses dados são acessíveis exclusivamente a usuários internos por consulta interna (juízes, servidores
e estagiários).
Resposta: Somente os usuários internos (servidores, estagiários e magistrados) possuem acesso aos dados pessoais do advogado,
exibidos na consulta interna do eproc.
(e) no print da informação do eproc existe alguma outra marca específica que indique ou comprove o tipo de acesso que teve o
usuário que gerou aquela tela e o tipo de usuário que se trata?
Resposta: A informação exibida no print só pode ter sido obtida através de um usuário logado com o perfil de magistrado. Essa
afirmação decorre do menu à esquerda, destacado em amarelo no print abaixo, possuir exatamente a mesma sequência de
recursos do perfil do magistrado, sendo que somente esse tipo de usuário possui a sequência exibida.
(doc. 6641043 do processo SEI 0003263-44.2023.4.04.8000, grifou-se; pp. 14 a 16 do doc. 6642984)
Às 12h14min de 13/04/2023, alguém liga para o filho do desembargador federal Marcelo Malucelli, relator
das correições parciais, usando um celular "sem ID do Chamador - desconhecido" (SEI 6593590, 6594054, 6594074 do SEI
0003142-16.2023.4.04.8000; docs. 6642986, 6642987 e 6642988 deste SEI). A conversa foi gravada pelo interlocutor com
auxílio de outro celular, constando dos vídeos (SEI 6594107, 6594128, 6594130, 6595345). As conversas estão transcritas
(docs. 6595089 e 6596645 do SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; docs. 6642989 e 6642990 deste SEI), com este teor:
Voz 1: Fernando Gonçalves Pinheiro, o senhor pode pode ligar novamente pra cá, não não há problema nenhum, eu só preciso
eh... que o senhor passe eh... o telefone ou passe o contato pro pro doutor Marcelo Malucelli em relação aos extratos aqui do
imposto de renda referente aos filhos, é uma coisa do passado, é um resíduo do passado, que ele tem um crédito que pode
abater no imposto de renda, pode computar em favor.
Voz 2: 'Hum' entendi, mas olha me me desculp...
Voz 1: (Incompreensível)
Voz 2: Me desculpe, o senhor tá ligando sem ID do chamador, eu 'num' 'num' não faço ideia quem quem seja.
Voz 1: 'Ah' mas o s... o senhor, tudo bem. Mas consta o senhor aqui como sendo um dos filhos e consta aqui o seu número.
Então nós estamos ligando pra isso.
Voz 2: 'Hum' mas assim, eu não eh... essa história tá bem estranha, viu? Me desculpe, com todo respeito, mas eh... se o Marcelo...
Voz 1: Como é que eu teria o seu telefone aqui eh... é uma questão só de imposto de renda. Ah se o senhor quiser eu ligo
diretamente pro seu pai, não tem problema ligo (incompreensível)...
Voz 2: (Incompreensível)
Voz 1: Não há problema nenhum.
Voz 2: Então, então acho melhor o senhor fazer isso, né?
Voz 1: Então eu faço isso, ligo diretamente pro seu pai e faço isso, eu só não queria incomodar, que aqui consta o seu número,
seu nome, seu CPF e e a questão de resíduos do passado de despesas médicas, a ideia era não incomodar. Mas se o senhor
prefere assim, liga... nós 'tamo' só utilizando aqui um sistema aqui via Skype pra economizar valores da Justiça Federal.Não
não há não há... se não aparece é só por isso. Mas eu ligo pra ele diretamente, não há problema nenhum.
Voz 2: É, sim, é que o senhor ligou e falou...
Voz 1: (Incompreensível)
Voz 2: O senhor ligou e falou, eu gostaria de falar com o Marcelo Malucelli, agora o senhor tá falando que aparece aí que eu
sou filho. Então assim, fica fica meio ambíguo, né? Até ah...
Voz 1: É ah... o contato que eu tenho do do do doutor Marcelo Malucelli deve ser um contato antigo, aparece o seu telefone,
então por isso que eu li... nós estamos ligando...
Voz 2: Não, esse número nunca foi do Marcelo Malucelli, senhor, me me perdoa. E também, assim, eh... eu eu faz muito tempo já
que eu não também não não tenho qualquer tipo de cooperação de convênio junto a justiça federal por conta eh... de dependência
de servidor. Eu já sou maior de idade faz tempo e 'num' não tenho convênio algum.
Voz 1: Não, sim, sim, mas aqui... sim, sim, isso aqui é uma data antiga, eh... o senhor tem vinte e oito anos de idade, isso aqui
deve ter feito de coisa de mais de dez anos atrás, com certeza, dez, quinze anos atrás. Pelo menos aqui as datas que se refere aqui,
dois mil um, dois mil e dois, isso é coisa antiga.
Voz 2: Ah, então tá bom. Então o senhor entra em contato com ele, beleza?
Voz 1: Mas se o senhor prefere eu ligo pro seu pai diretamente, eu só não gostaria de incomodá-lo, só isso.
Voz 2: Tá bom, claro. Pode ligar então. Faça o que o que for melhor.
Voz 1: Então eu ligarei, digo que eu falei com o senhor, digo que falei com o senhor e que o senhor me autorizou a ligar pra ele,
incomodá-lo no próprio tribunal.
Voz 2: Ah pode pode falar. Incomodá-lo!Qual é o nome do senhor mesmo? Fernando Pinheiro Gonçalves, né?
Voz 1:Isso.
Voz 2: Ah, tá.
Voz 1: Pode pode chamar aqui no setor de saúde que nós estamos aqui.
Voz 2: Setor de saúde.
Voz 1: (Incompreensível)
Voz 2: Setor de saúde, Fernando Pinheiro Gonçalves. Tem certeza que esse é o nome do senhor?
Voz 1: Tenho certeza absoluta
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 14
Voz 2: Então tá bom.
Voz 1: E o senhor tem certeza que que não não tem aprontado nada?
Voz 2: Ah agora tá, tá certinho. Aprontado?
Voz 3: Meu Deus! Li...
(Termo de transcrição SEI 6595089 do processo SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; doc. 6642989 deste SEI; os grifos são nossos)
Ainda em 13/04/2023, o desembargador-relator Marcelo Malucelli traz os fatos ao conhecimento do Tribunal,
noticiando possibilidade de ameaça e pedindo providências (doc. 6593519 do SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; p. 1 do doc.
6642981 deste SEI).
Ainda em 13/04/2023, a Comissão Permanente de Segurança deste Tribunal examina o material e manifesta-se
pela necessidade de apuração dos fatos em razão da abordagem extremamente suspeita a familiar do desembargador-relator
(doc. 6594249 do SEI 0003142-16.2023.4.04.8000; p. 14 do doc. 6642981 deste SEI).
Em 14/04/2023, a Presidência despacha e solicita com urgência auxílio à Polícia Federal para apuração dos
fatos que poderiam caracterizar ameaça ou coação a magistrado do Tribunal (doc. 6594277 do SEI0003142-
16.2023.4.04.8000; p. 16 do doc. 6642981 deste SEI).
Posteriormente, em razão dos fatos de que este Tribunal tomou conhecimento por conta do informado no SEI
0003263-44.2023.4.04.8000, doc. 6642984 (quanto ao acesso de dados em consulta processual com o telefone do filho do
relator - doc. 6598017 do processo 0003263-44.2023.4.04.8000; doc. 6642995 deste SEI) - às 15h26min de 17/04/2023), este
Tribunal informa à Autoridade Policial a necessidade de se identificar a voz que aparece na gravação, para confirmar ou
descartar a possibilidade de que aquela voz - que se passou por servidor inexistente na área de saúde do tribunal - fosse do
juiz federal Eduardo Fernando Appio, que havia consultado o processo divulgado no Twitter (doc. 6604287; pp. 25 a 27 do
doc. 6642981 deste SEI). Oficia-se à Polícia Federal (doc. 6604290; p. 28 do doc. 6642981 deste SEI) e, posteriormente,
envia-se material para a perícia (docs. 6606707 e 6606738; pp. 31 e 32 do doc. 6642981 deste SEI).
Em resposta, a Corregedora Regional da Polícia Federal encaminha laudo pericial a este Tribunal. A perícia é
realizada pela Polícia Federal, constando do laudo, a partir dos materiais apresentados para comparação dos locutores (voz
padrão do juiz federal Eduardo Fernando Appio e voz passível de questionamento), que se "corrobora fortemente a hipótese"
de que a voz presente no vídeo que gravou a ligação telefônica recebida pelo filho do Desembargador Federal Marcelo
Malucelli foi produzida pelo Juiz Federal Eduardo Fernando Appio - em uma escala de grau "-4" ("o resultado contradiz
muito fortemente a hipótese (de origens diferentes)") e "+4" ("o resultado corrobora muito fortemente a hipótese (de mesma
origem)"), entendeu o perito que, na escala apresentada, a comparação de locutor permitiria correspondência ao nível "+3".
(c) Atuação do Tribunal:
A atuação do tribunal encontra-se justificada até o presente momento, porque:
(a) era necessária a apuração de risco ou ameaça à segurança do desembargador federal e de seus familiares;
(b) a Presidência, a Comissão de Segurança e a Corregedoria Regional detêm competência para isso;
(c) a ligação telefônica afigurou-se bastante suspeita, considerando que (c.1) feita com número bloqueado;
(c.2) o interlocutor justificou estar utilizando sistema Skype para economizar valores da Justiça Federal, quando não há essa
política no âmbito da Justiça Federal; (c.3) o interlocutor utilizou nome de Fernando Gonçalves Pinheiro e identifica-se como
servidor da área de saúde da Justiça Federal, mas aparentemente não existe servidor com esse nome na Justiça Federal da 4ª
Região; (c.4) o interlocutor mencionou ter consultado bases de dados do imposto de renda; (c.5) o interlocutor dirigiu-se
diretamente ao filho do desembargador, embora tenha afirmado que pretendia falar com este; (c.6) o interlocutor fez menção a
informações que não são corretas (dizendo que número do celular pertenceria ao desembargador, e, depois, ao seu filho).
(d) surgiram indícios que relacionavam a voz do telefonema com o juiz Eduardo Fernando Appio,
considerando-se o que mencionado na decisão do doc. 6604287 (pp. 25 a 27 do doc. 6642981 deste SEI), a consulta ao e-Proc
e a comunicação imediatamente antes da decisão da correição parcial, bem como a semelhança de voz.
Portanto, submete-se à Corte Especial Administrativa a cognição acerca dos fatos até então apurados
nesta Corregedoria Regional.
7- QUANTO ÀS REPERCUSSÕES DISCIPLINARES (EM TESE) DESTES FATOS:
(a) Fatos apurados até agora:
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 15
As questões pertinentes à segurança do desembargador federal e eventuais implicações criminais do proceder
do magistrado serão apuradas pelas instâncias cabíveis, se for o caso. Aqui cabe examinar a questão disciplinar, ou seja,
eventuais reflexos que sua conduta possa ter no âmbito disciplinar.
O agir do magistrado pode ser descrito na forma a seguir.
O juiz federal Eduardo Fernando Appio, em 13 de abril de 2023, às 11h45min31s e às 12h12min27s, acessou,
a partir do IP nº 177.147.221.134 e de acesso funcional restrito aos usuários internos que detinha, a página relativa ao
andamento processual do processo 5011597.87.204.4.04.7000, consultando os dados do advogado João Eduardo Barreto
Malucelli, filho do desembargador federal Marcelo Malucelli (tela "Consultar Pessoa Física"). Após, conforme apurado em
perícia realizada pela Polícia Federal, efetuou ligação - feita por telefone sem identificador de chamada - para o número de
telefone do filho do desembargador Marcelo Malucelli, relator de correições parciais contra o juízo federal da 13ª Vara Federal
de Curitiba, logo após ter sido cientificado de decisões desfavoráveis proferidas pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. Durante a ligação telefônica, o magistrado identificou-se como terceira pessoa (como servidor da área da saúde
do tribunal, de nome inexistente nos quadros da Justiça Federal da 4ª Região), afirmando que teria consultado base de dados da
Receita Federal em nome do desembargador e ali havia encontrado valores a devolver, mencionando, na parte final da ligação,
que o advogado, filho do relator, estaria "aprontando" ("Voz 1: E o senhor tem certeza que que não não tem aprontado nada?
Voz 2: Ah agora tá, tá certinho. Aprontado? "), sem que exista motivo aparente justo, jurídico ou razoável para justificar a
ligação feita pelo magistrado para o filho do desembargador-relator, passando-se por terceira pessoa e sem fundamento
razoável para falar sobre imposto de renda e despesas médicas.
A apuração a que se procedeu até o presente momento verificou a ocorrência das seguintes condutas, que
parecem poder ser imputadas, de modo analítico, ao magistrado Eduardo Fernando Appio, cuja identidade, na gravação, é
atestada com alto grau de probabilidade por meio de laudo da Polícia Federal, em nível "+3" - "o resultado corrobora
fortemente a hipótese" -, numa escala que vai do grau "-4" ( "o resultado contradiz muito fortemente a hipótese (de origens
diferentes)") ao grau "+4" ("o resultado corrobora muito fortemente a hipótese (de mesma origem) "):
(a) consultou dados de sistema a que tem acesso para intimidar, constranger ou ameaçar desembargador
federal, ou seja, fez uso de seu acesso privilegiado aos sistemas para fins alheios aos interesses estritamente institucionais, na
atividade-fim, judicante, que lhe é atribuída;
(b) efetuou ligação por meio de telefone sem identificador de chamada;
(c) passou-se por terceira pessoa (servidor da área de saúde do TRF4, inexistente);
(d) realizou a ligação para o filho do desembargador-relator que figurou como relator em correições parciais
que sofreu, logo após ter sido comunicado das decisões desfavoráveis que foram proferidas pela turma julgadora no TRF4 e,
nesse contexto, teceu afirmações relacionadas a suposta consulta à base de dados da Receita Federal em nome do
desembargador-relator, com menção a valores a devolver e a despesas médicas, como se detivesse informações de cunho
relevante, capazes de causar algum tipo de intimidação, de constrangimento ou de ameaça ao desembargador-relator ou a seu
filho, o que se confirma pelo trecho final, no qual refere que o advogado estaria "aprontando" ("Voz 1: E o senhor tem certeza
que que não não tem aprontado nada? Voz 2: Ah agora tá, tá certinho. Aprontado?").
(b) Possíveis normas disciplinares violadas pelo magistrado:
A Resolução CNJ 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento
administrativo disciplinar aplicável a magistrados, prevê, expressamente, a incidência tanto da LC 35/1979, quanto do Código
de Ética da Magistratura:
Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da
Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
[...]
§ 2º - Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35, de 1979, no Código de
Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.
No quadro de fatos descritos acima, ainda que estes devam, no entendimento deste Corregedor Regional, ser
apurados por meio de processo administrativo disciplinar, com ampla defesa e prévia manifestação do magistrado, parece ser
possível afirmar, desde já, que a conduta do magistrado pode ter violado normas que deveria observar, como abaixo se analisa,
pontualmente.
Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000 / pg. 16
(a) O magistrado não pode fazer uso dos sistemas informáticos a que tem acesso, de modo privilegiado, pela
função que desempenha, para fins escusos (obtenção de número de telefone com vistas a efetuar ligação telefônica para
intimidar, constranger ou ameaçar filho de desembargador federal), alheios às finalidades institucionais que justificam a
disponibilização desses sistemas de dados ao perfil de usuário de que é detentor.
O ato de consulta - realizado, neste caso, apenas mediante o acesso como magistrado (usuário interno) -
desvia-se, manifestamente, de finalidade pública, incorrendo o magistrado em ofensa aos dispositivos da LC 35/1979 e do
Código de Ética da Magistratura Nacional, quanto aos deveres de manter conduta irrepreensível na vida pública (art. 35, VIII,
da LC 35/1979) e comportamento de modo a dignificar a função, com consciência de que os recursos de acesso a dados que lhe
são franqueados devem ser utilizados de modo cauteloso, sem cometimento de abusos (art. 16 do Código de Ética da
Magistratura Nacional), sendo-lhe vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, no
que se inclui a utilização de dados que lhe são disponíveis em razão do cargo que ocupa para fins não vinculados à sua atuação
institucional (art. 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
(b) O magistrado não pode fazer ligação utilizando-se de identificador bloqueado (conduta 'a') e passando-se
por terceira pessoa (servidor da área de saúde do TRF4, inexistente), isto é, identificando-se como pessoa inexistente, fazendo
uso de falsa identidade (conduta 'b'). O uso do identificador bloqueado parece vincular-se à própria finalidade de fazer-se
passar por outrem. Assim agindo, parece incorrer em falta ao dever de conduta irrepreensível, tal como previsto no art. 35,
VIII, da LC 35/1979:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
[...]
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Nessa mesma linha, em relação às mesmas condutas indicadas, parece incorrer em falta quanto ao dever de
integridade pessoal e profissional, na forma disposta no art. 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional
(https://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura/):
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL - Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a
função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos
cidadãos em geral.
Insta frisar, também, que há ofensa ao dever de transparência, nos termos do art. 10 do Código de Ética da
Magistratura Nacional, uma vez que, como dito, o magistrado, aparentemente, agiu tentando esconder sua identidade,
utilizando um telefone com identificador bloqueado e utilizando-se de identidade falsa:
TRANSPARÊNCIA - Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível,
mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.
(c) O magistrado não pode efetuar ligação (passando-se por outra pessoa), para intimidar, constranger ou
ameaçar outro magistrado que se encontra no exercício de suas atribuições funcionais. É relevante destacar que,
aparentemente, a ligação parece ter sido \com intenção de ameaçar, intimidar ou constranger o desembargador-relator das
correições parciais, uma vez que a ligação foi feita poucas horas depois da primeira decisão desfavorável ao magistrado nas
correições parciais.
Não parece aceitável que um magistrado venha a utilizar-se dessa espécie de artifício. A conduta é contrária à
dignidade, à honra e ao decoro das funções da Magistratura, atentando, em conjunto com o já mencionado art. 35, VIII, da
LC 35/1979, contra a previsão do art. 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
DIGNIDADE, HONRA E DECORO - Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro de suas funções.
Ainda quanto ao mesmo ponto, há ofensa ao primado da independência judicial, que também se revela no
dever de não interferência de um magistrado na atuação jurisdicional de outro colega, como dispõe o art. 4º do Código de Ética
da Magistratura Nacional:
INDEPENDÊNCIA - Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na
atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
(d) O magistrado, ao questionar outra pessoa sobre a possibilidade de "ter aprontado" (" E o senhor tem certeza
que que não não tem aprontado nada?"), parece, ainda, incorrer em ofensa ao dever de urbanidade, nos termos do art. 35, IV,
da LC 35/1979. A norma não se dirige, de modo estrito, apenas, aos outros personagens do processo, mas alcança a todos
aqueles que atuam no processo e com quem o magistrado se relaciona - fora e dentro do processo (no que se inclui, aliás, o
desembargador-relator de correição parcial, cabendo observar, de toda sorte, que o filho do desembargador é advogado):
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IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e
auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e
possibilite solução de urgência.
Assim agindo, pode ser que o magistrado tenha violado o disposto no art. 35, incs. IV e VIII, da LC 35/1979, e
nos arts. 4º, 10, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, o que dependerá de apuração dos fatos no devido processo legal e
com prévia manifestação/defesa do magistrado.
Tendo tais aspectos em consideração, conclui-se que, ainda que se tenha que apurar a infração e examinar a
defesa do magistrado, o caso parece ser o de que seu comportamento seja caracterizado como "procedimento incorreto", a
justificar sanção disciplinar, na forma do art. 44 da LC 35/1979:
Art. 44. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos
deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Portanto, considerando a gravidade das condutas e a possibilidade de ter o magistrado incorrido em
infrações a deveres da Magistratura, apresenta-se a esta Corte Especial Administrativa, de modo prévio à instauração
do processo disciplinar propriamente dito, breve relatório circunstanciado quanto aos fatos e o teor preliminar da
acusação que parece ser cabível contra o magistrado.
8- QUANTO À NECESSIDADE (URGÊNCIA) DO AFASTAMENTO CAUTELAR:
A Res CNJ 135/2011 estabelece as regras para instauração de processo administrativo disciplinar, nestes
termos:
Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a
instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado
até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 1º O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do
processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.
§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e
outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Especificamente sobre o afastamento de magistrado, o art. 27, § 3º, da LC 35/1979 dispõe sobre a hipótese de
afastamento do magistrado do exercício de suas funções, na sessão em que for determinada a instauração do processo, sem
prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final:
Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão
especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder
Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias,
contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante
ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal
ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá
afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias,
cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez
dias, para razões.
§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão
no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio
secreto.
§ 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do
ato.
Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da
Constituição e da presente Lei.
O art. 29 da LC 35/1979 prevê que o órgão especial do Tribunal - no caso, esta Corte Especial Administrativa
- pode, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado, a
depender das circunstâncias ali descritas (diante da "natureza ou gravidade da infração penal "):
Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa
contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros,
determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça não apenas entende ser possível o afastamento preventivo do
magistrado, como também considera que tal pode dar-se pelo voto da maioria absoluta, não se exigindo o quórum de dois
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terços:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO
EXERCÍCIO DO CARGO E DAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ART. 27, § 3º, DA LOMAN. VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA
DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE VOTO DE DOIS TERÇOS. ART. 93, X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As alegações do recorrente de que o processo administrativo movido contra ele, e o seu conseqüente afastamento do cargo,
decorre de relação de inimizade que mantém com o então presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba foram
suscitadas apenas no presente recurso ordinário, não tendo o Tribunal de origem decidido sobre a questão, de modo que sua
apreciação nesta fase importaria em supressão de instância. Ademais, a análise de tais alegações demandaria ampla dilação
probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança.
2. No procedimento administrativo para perda de cargo de magistrado, somente haverá produção de provas após a instauração
do processo administrativo (art. 27, § 4º, da LOMAM). Assim, se o recorrente foi intimado a apresentar defesa prévia e a
comparecer à sessão que decidiu pela instauração de processo administrativo contra ele (art. 27, §§ 1º e 2º, da LOMAM), não
importa em cerceamento de defesa o fato de ter sido indeferido o pedido de oitiva de testemunhas nessa fase do procedimento.
3. É possível o afastamento preventivo de magistrado de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, até decisão
final de processo administrativo disciplinar, não importando tal medida em violação das garantias constitucionais de
vitaliciedade e inamovibilidade. Inteligência dos arts. 27, § 3º, e 46 da LOMAN. Precedentes.
4. A decisão que determina a instauração do processo administrativo e afasta o magistrado do exercício de suas funções deve
ser tomada pelo voto da maioria absoluta, nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal, não se exigindo o voto de dois
terços dos membros do Tribunal.
5. Nas hipóteses em que há previsão de quorum qualificado para que os Tribunais decidam, este deve ser calculado com base
no número efetivo de membros, e não no total de vagas existentes.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(STJ. 5.ª Turma. RMS n.º 17635/PB, Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima. 17 nov. 2005. DJ 10 abr. 2006.)
A rigor, segundo julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é possível inclusive decisão
monocrática em fase investigativa para afastamento cautelar do magistrado, com subsequente submissão da decisão ao
referendo do órgão colegiado:
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO JUDICIAL. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. MEDIDA
CAUTELAR REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. O afastamento das funções de magistrados do Poder Judiciário do Estado da Bahia foi deferido, ad referendum da Corte
Especial, na medida em que, embora as investigações do inquérito não tenham sido concluídas, há fatos que justificam a medida.
2. A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão
colegiado. Precedentes.
3. Medida cautelar referendada pelo Colegiado.
(QO na CauInomCrim 26/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 26/02/2021)
Vale frisar que, também segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o afastamento do cargo,
sem prejuízo dos vencimentos, não se caracteriza como 'punição', mas sim como medida preventiva, até decisão final do
procedimento administrativo - art. 27, § 3.º da LOMAN":
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADA. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO
PRÉVIO. RITO PECULIAR. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO DAS
FUNÇÕES. MEDIDA PREVENTIVA. É pacífico o entendimento no sentido de que a sindicância obedece a um rito próprio e, por
ser medida de verificação, é desnecessária a observância de determinados princípios específicos do procedimento administrativo.
O afastamento do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, não se caracteriza como "punição", mas sim como medida preventiva,
até decisão final do procedimento administrativo - art. 27, § 3º da LOMAN. Recurso desprovido. (Superior Tribunal de Justiça.
5.ª Turma. Recurso em MS n.º 18.643/PR. Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca. 19 maio. 2005. DJ 27 jun. 2005.)
É a mesma linha de entendimento do Conselho Nacional de Justiça, não se considerando que o afastamento
seja configurado como medida punitiva em tal espécie de caso, mas, sim, acautelatória, exigindo-se, de toda sorte, decisão
fundamentada:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA.
DECISÃO MOTIVADA E PROFERIDA PELA MAIORIA ABSOLUTA DO PLENO DO TJ. INTERVENÇÃO DO CNJ. NÃO
CABIMENTO. LIMINAR NÃO RATIFICADA PELO PLENÁRIO.
1 Não se deve ratificar medida liminar deferida no Conselho Nacional de Justiça, em procedimento de controle administrativo, no
qual a requerente pretende suspender decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou seu afastamento das funções
judicantes, após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).
2 A decisão impugnada foi proferida pela maioria absoluta dos membros do TJ/PB, em consonância com os artigos 15 da
Resolução CNJ n.º 135/2011 e 93, X, da Constituição do Brasil.
3 O afastamento preventivo da requerente, por decisão fundamentada, seja em decorrência da prática de atos procrastinatórios,
seja pela conduta, em princípio, incompatível com o exercício da judicatura, demonstra ser medida acautelatória, não punitiva.
Ressente-se a magistrada da demonstração do requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris). Precedentes do STF,
do STJ e deste Conselho.
4 Não é cabível a intervenção do Conselho Nacional de Justiça na condução de procedimento administrativo disciplinar
regularmente instaurado.
5 Liminar não ratificada. Deve ter regular prosseguimento o PAD, nos termos da decisão que afastou a juíza.
(CNJ - ML - Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003754-57.2012.2.00.0000 - Rel.
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WELLINGTON CABRAL SARAIVA - 151ª Sessão Ordinária - julgado em 31/07/2012 ).
Importa mencionar, ainda, que o afastamento do magistrado pode, segundo o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, perdurar até decisão final do processo administrativo:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA
DENEGADA. I - Nos termos do art. 125, § 4º, do Regimento Interno do CNJ - "a solicitação para sustentação oral deverá ser
formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento". Assim, não há direito ao deferimento de solicitação
formulada após o início da sessão. Ademais, não existe qualquer comprovação nos autos de que o atraso seria justificável. II - O
adiamento da sessão não se justifica, se comprovada a regular intimação do sindicado, com antecedência suficiente para
possibilitar a constituição de advogado e comparecimento ao ato. III - A valoração da prova que serviu de fundamento à
instauração do processo disciplinar será própria do julgamento de mérito, não possibilitando sua análise nesta via. IV - A
exigência de motivação para instauração do processo disciplinar é a presença de indícios de materialidade dos fatos e de autoria
das infrações administrativas praticadas, o que foi atendido pelo decisão combatida. V - O afastamento motivado do magistrado
de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, após a instauração de processo administrativo disciplinar, pode
estender-se até a decisão final. VI - As vantagens a que se refere o art. 27, § 3º, da LOMAN têm sentido pecuniário, não se
confundindo com as prerrogativas inerentes ao cargo. VII - Segurança denegada. (MS 28306, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL02490-01 PP-00127)
O afastamento, com exceção dos vencimentos, implica a suspensão de todas as vantagens decorrente da
condição de membro da Magistratura, tais como o uso de gabinete, de veículo oficial e de manutenção ou designação de
servidores em cargos de confiança ou funções comissionadas:
Sindicância. Instrumento preparatório. Desnecessidade de observação de formalidades. Indicativos de violações aos deveres
funcionais. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Decretação de afastamento preventivo. 1) Não há na reunião de
várias reclamações ou sindicâncias contra o mesmo Magistrado, medida que facilita tanto o trabalho de apuração quanto o
exercício da ampla defesa, além de permitir uma graduação mais adequada da penalidade, considerado o conjunto dos fatos e
eventual reiteração. 2) Não cabe prorrogação do prazo para apresentação da defesa prévia, que é definido em Lei (LOMAN, art.
27, § 1º), ao argumento de complexidade dos fatos, em especial quando já eram estes, em sua quase totalidade, conhecidos do
Sindicado, que já havia tido oportunidades anteriores de se manifestar, em sede de Reclamação Disciplinar ou ao longo da
Sindicância. 3) Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a Sindicância, por ser mero instrumento preparatório,
prescinde de formalidades e contraditório, os quais ficam diferidos para posterior Processo Administrativo Disciplinar. 4) O
Desembargador que age com desídia na fiscalização dos trabalhos do Gabinete, bem como na condução dos feitos, revelando
escassa ou insuficiente capacidade de trabalho descumpre os deveres dos arts. 35, incisos, I, II, III e VII, c/c 56, III da LOMAN.
5) A independência judicial é uma garantia do cidadão para assegurar julgamentos livres de pressões, mas de acordo com a Lei
e o Direito. A independência judicial não é, porém, incompatível com o controle disciplinar da Magistratura. A imunidade
garantida pelo art. 41 da LOMAN não é absoluta, sendo possível a responsabilização administrativo-disciplinar do Magistrado
quando, no exercício da atividade jurisdicional, viola o dever de imparcialidade (CPC, art. 135, I) e age, de forma reiterada,
contrariando dispositivos legais expressos, em violação ao dever do art. 35, I, da LOMAN, e adotando, de forma reiterada e
com dolo, revelado por um conjunto de indícios, procedimentos incorretos (LOMAN, art. 44), que acarretam prejuízos a uma
das partes, em procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções (LOMAN, art. 56, I) e
proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário (LOMAN, art. 56, II). 6) Havendo
indicativos de grave violação aos deveres funcionais praticados por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
com a adoção de postura incompatível com o exercício da Magistratura, mostra-se necessária a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada a penalidade eventualmente cabível. 7) Os fatos
trazidos a conhecimento deste Conselho somente poderão ser integralmente apreciados no Processo Administrativo a ser
instaurado, sendo certo que o atual procedimento, por sua natureza de mero instrumento preparatório, limita-se à verificação da
existência de indícios de irregularidades eventualmente praticadas. 8) Compete a este Conselho instaurar o Processo
Administrativo Disciplinar exatamente para apurar os fatos, garantindo ao Sindicado a mais ampla defesa e contraditório. 9)
Tratando-se de conduta, em tese, incompatível com o exercício da judicatura, impõe-se o afastamento preventivo do Sindicado
(LOMAN, art. 27, § 3º e RICNJ, art. 75, parágrafo único). 10) O afastamento implica na suspensão, com exceção dos
vencimentos, de todas as vantagens decorrentes da condição de Magistrado, tais como uso de gabinete, de veículo oficial e manutenção ou designação de servidores em cargos de confiança ou funções comissionadas. 11) Os feitos atribuídos ao
Desembargador afastado deverão ser conduzidos por Magistrado designado para substituição, na forma da regulamentação
local, evitando-se prejuízo aos jurisdicionados. (CNJ - SIND 200910000025249 - Rel. Min. Gilson Dipp - 110ª Sessão - j.
17/08/2010 - DJ - e nº 152/2010 em 20/08/2010 p. 06/07).
No âmbito deste Regional, cabe ressaltar que o Regimento Interno prevê a possibilidade de a Corte Especial
Administrativa determinar o afastamento cautelar do magistrado de suas funções, na oportunidade em que instaurado o
processo disciplinar:
Art. 71. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz
Federal Substituto por infração praticada no cumprimento dos deveres do cargo.
[...]
§ 7º A Corte Especial Administrativa poderá, na oportunidade em que for instaurado o processo disciplinar, determinar o afastamento cautelar do magistrado de suas funções, até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado subsídio integral.
Por fim, a possibilidade de afastamento imediato e preventivo de magistrado, em situações de urgência e grave risco, encontra também amparo no poder geral de cautela inerente à função correicional que cabe aos Tribunais desempenharem, havendo possibilidade de que em situações graves, como a presente, essa medida seja adotada sem audiência da parte contrária, como acontece numa série de outras medidas cautelares que são tomadas sem prévio contraditório e que, efetivadas, asseguram que então seja oportunizado prazo para defesa, como está se propondo no caso concreto. Nesse sentido, entre outros há precedente do Ministro Humberto Martins, enquanto Corregedor Nacional de Justiça, deferindo monocraticamente o afastamento cautelar de magistrado, com contraditório diferido, na Reclamação Disciplinar 0008807-09.2018.2.00.0000, em que figurava como requerente a União Federal e como requerido o juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas, em 28/09/2018. Na ocasião, a possibilidade de deliberar pelo afastamento foi fundamentada no poder geral de cautela decorrente da função jurisdicional, afirmando o Corregedor Nacional que "a análise de ambas as normas constitucionais [referindo-se ao art. 103-B, § 4º e inc. III da CF, mas que também se aplica ao poder geral de cautela dos tribunais], aliada ao poder geral de cautela, inerente ao desempenho das funções de magistrado, e também daqueles que exercem atividade correicional, em especial do Ministro-Corregedor Nacional, cuja fonte de competência encontra-se na Constituição Federal, permitem concluir pela plena possibilidade de se determinar, em casos excepcionais, o afastamento cautelar de magistrado de suas funções jurisdicionais, garantindo-se o contraditório e ampla defesa (CF, art. 5o, inciso LV), bem como decisão do colegiado". Realmente, nesse caso concreto, este Corregedor Regional entende como necessário o afastamento imediato e preventivo do magistrado, antes de formalmente instaurado o processo administrativo disciplinar, porque:
(a) existe essa previsão inerente ao poder geral de cautela que aqui é aplicável, devendo o Tribunal estar dotado de instrumento processual de urgência que permita o imediato afastamento do magistrado do prédio e dos sistemas eletrônicos, ao menos até que possa se defender;
(b) os elementos probatórios até agora coligidos e trazidos nesse expediente apontam para a verossimilhança na imputação feita ao magistrado de ter realizado a ligação nas circunstâncias antes mencionadas e de se ter utilizado de informações e dados dos sistemas eletrônicos da Justiça Federal para aquela finalidade, tratando-se de condutas muito graves, não só pelo uso dos sistemas eletrônicos da Justiça Federal para ter obtido os dados, mas tambéma pela forma como foram feitas (com informações não-verídicas sobre práticas e rotinas da Justiça Federal; passando-se por pessoa que aparentemente não existe; utilizando-se da menção a ser servidor de setor específico do Tribunal);
(c) por sua condição de magistrado, ele tem acesso a processos e informações processuais relevantes neles contidas, sendo então imperioso que seja resguardado o acesso a essas informações e o próprio exercício da jurisdição até que os fatos sejam esclarecidos;
(d) ainda que a medida proposta seja grave (afastamento cautelar imediato), o magistrado terá resguardados suas demais prerrogativas, diretos e vencimentos, e o expediente estará tramitando em segredo de justiça até que ele seja notificado para exercer seu direito de defesa e possa, eventualmente, esclarecer os fatos e as condutas que lhe são imputadas; (e) ainda que outros elementos probatórios possam ser trazidos pela defesa e apurados por eventual Relator de processo administrativo disciplinar, é certo que aqui já se tem perícia da Polícia Federal que aponta, com razoável segurança, para a autoria da ligação ser proveniente da voz do magistrado que agora se propõe afastamento, fato que é bastante grave e merece imediata atuação desse Tribunal, mediante o afastamento cautelar, imediato e preventivo do magistrado, evitando que outras condutas como aquela possam ocorrer.

Pelo que se constatou neste expediente e nos que lhe são vinculados (a serem confirmados com a defesa prévia e posterior instrução), o magistrado pode eventualmente ter feito uso de seus acessos no e-Proc como via para obter informação (número telefônico) e eventualmente intimidar, constranger ou ameaçar desembargador federal deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como deve ter provisoriamente suspenso seu acesso aos prédios e aos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal, na forma que adiante se explicita, até como forma de impedir que eventualmente praticasse condutas semelhantes àquelas que agora lhe é imputada. Desse modo, diante da possível gravidade das condutas mencionadas e da possibilidade de ofensa a diversos dispositivos do regramento disciplinar pertinente à Magistratura, faz-se necessária a adoção de medidas cautelares imediatas com as seguintes finalidades:
(a) assegurar a produção de provas que guardam risco de não poderem ser produzidas novamente ou que podem vir a tornar-se irrepetíveis, impondo-se que, de modo cautelar, o magistrado seja impedido de acessar as dependências da Justiça Federal e da vara em que jurisdiciona, bem como seja impedido de acessar os sistemas eletrônicos vinculados à sua atuação como magistrado (suspensão de acesso ao login na Intranet e nos sistemas que lhe são vinculados e ao e-Proc, conforme adiante se especifica) - meios pelos quais poderia vir a perecer o objeto da prova a ser produzida;
(b) resguardar os envolvidos e sua respectiva segurança, impondo-se que seja obstaculizada eventual reiteração da conduta que deu origem a este expediente; (c) afastar o magistrado dos processos em que atua e tramitam na sua Vara, impondo-se que, previamente a eventual retorno do magistrado à sua função judicante, venham a ser esclarecidos os motivos pelos quais tenha ocorrido a aparente conduta de intimidação, constrangimento ou ameaça que veio a ser reportada neste expediente. Encontra-se, pois, nesse quadro, justificada a urgência em, de pronto, afastar o magistrado, com base no poder geral de cautela que decorre da atividade jurisdicional que é atribuída ao Tribunal, sendo que este Corregedor adotou a cautela de não deliberar monocraticamente sobre o afastamento cautelar, mas submetê-lo à garantia da colegialidade, submetendo a proposta à Corte Especial Administrativa, competente para deliberar a respeito da questão disciplinar e seus correlatos.

Impõe-se mencionar que a este colegiado caberá a reapreciação da pertinência da medida em momento subsequente, após a defesa prévia, à ocasião em que for definitivamente deliberada a instauração do processo administrativo disciplinar propriamente dito. Portanto, propõe-se o afastamento cautelar, imediato e preventivo do magistrado, até subsequente deliberação desta mesma Corte Especial Administrativa, decisão a ser tomada pelo quórum de maioria absoluta dos membros do colegiado.

9- QUANTO AOS EFEITOS DO AFASTAMENTO CAUTELAR:
O art. 15, § 2º, da Res CNJ 135/2011 prevê que o afastamento preventivo do magistrado tem, como
consequências, permanecer impedido de utilizar o local de trabalho, usufruir veículo oficial, além de outras prerrogativas ao exercício da função:
§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
No que tange ao contexto concreto, entende-se necessário que sejam efetivadas as seguintes medidas em relação ao magistrado, em atenção à previsão acima:
(a) do ponto de vista físico, imediata suspensão do acesso às dependências e prédios da Justiça Federal, inclusive não podendo acessar a vara e suas dependências;
(b) do ponto de vista dos sistemas eletrônicos, imediata suspensão de acesso aos seguintes sistemas: (1) à rede corporativa interna da Justiça Federal, inclusive com suspensão de acesso à Intranet; (2) aos sistemas corporativos do Conselho Nacional de Justiça, exceto o PJeCor (neste PJeCor ele continua vinculado para que possa exercer seu direito de defesa); (3) ao SEI (assegurado o acesso externo aos expedientes disciplinares necessários à sua defesa); (4) aos demais sistemas corporativos da Justiça Federal, exceto E-mail funcional e SERH.
(c) quanto à arrecadação e ao acautelamento de bens, visando à necessária instrução e por se tratar de bem da União, em relação ao computador de mesa (desktop) do gabinete do magistrado , deverá o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, acompanhado de duas testemunhas, proceder à arrecadação e ao acautelamento do bem em local seguro, em estrutura devidamente lacrada, a ser acautelada na Direção do Foro do Paraná, lavrando-se, para tanto, "termo de arrecadação", do qual deverão constar todos os passos tomados (isolando-se a área em que se encontra, para que não se altere o estado de coisas, com descrição detalhada do material colhido), incluindo-se menção, no termo, às pessoas que realizaram os atos, à data e ao horário em que ocorreram, ao número de patrimônio do bem, ao número de lacre (com numeração individualizada e única) e a todas as ações subsequentes que se derem em relação ao material, assinando o documento todos os presentes à ocasião; registre-se que todo ato de transporte do material deverá ser acompanhado, em todo o seu percurso, por quem firmar o termo. O acesso ao espaço em que acondicionado o material, igualmente, deverá ser obstaculizado, restringindo-se de todos o acesso (à exceção do Diretor do Foro, a quem cumprirá assegurar sua integridade), o qual, em ocorrendo, por qualquer razão, deverá ser devidamente registrado.

Relativamente à utilização de veículo oficial, cumpre pontuar que o magistrado havia recebido veículo
blindado, de forma cautelar, pela Comissão de Segurança do TRF4. Nesse aspecto, portanto, compreende-se que a suspensão ou não do uso de veículo oficial depende de avaliação da própria Comissão de Segurança do TRF4, a quem caberá no expediente próprio aferir a pertinência ou não, de manter tal recurso ao magistrado afastado. Portanto, propõe-se a adoção das medidas acima, em decorrência do afastamento preventivo do magistrado.

10 - CONCLUSÃO:
Em síntese, com base em tudo quanto afirmado no presente voto, proponho os seguintes encaminhamentos:
(a) que se afirme a competência desta Corte Especial Administrativa para o processamento deste expediente;
(b) que o expediente seja por ora mantido em sigilo, assegurando-se a participação do magistrado interessado no expediente, a quem deverá ser oportunizada defesa em momento imediatamente subsequente à presente deliberação; (c) que seja submetida à Corte Especial Administrativa a síntese acerca das normas procedimentais incidentes em tese a este expediente, para, então, apreciar-se, na sequência, de que modo são aplicáveis às circunstâncias concretas narradas até então apuradas;
(d) que, diante do quadro fático e jurídico apresentado (considerando-se, por um lado, a previsão do art. 71, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que prevê a necessidade de que seja concedido prazo para defesa prévia antes da instauração do processo administrativo, e, por outro, a necessidade de que o magistrado seja afastado preventivamente, inclusive como medida cautelar), seja desde logo submetida a esta Corte Especial Administrativa a apuração até o presente momento realizada por este Corregedor Regional, postergando-se a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar para o momento subsequente (1) à decisão do colegiado quanto ao afastamento preventivo e (2) ao decurso do prazo para defesa prévia, a contar do momento em que o magistrado tiver ciência da decisão de afastamento, se assim deliberar este órgão;
(e) que a Corte Especial Administrativa, considerando a gravidade das condutas e a possibilidade de ter o magistrado incorrido em infrações a deveres da Magistratura, conheça dos fatos que até agora vieram ao conhecimento desta Corregedoria Regional, a partir do breve relatório circunstanciado apresentado, e do teor preliminar da acusação que parece ser cabível contra o magistrado, de modo prévio à instauração do processo disciplinar propriamente dito;
(f) que o juiz federal Eduardo Fernando Appio: (1) seja afastado cautelar, imediata e preventivamente até subsequente deliberação desta mesma Corte Especial Administrativa, decisão a ser tomada pelo quórum de maioria absoluta dos membros do colegiado (convocando-se tantos desembargadores federais suplentes quantos forem necessários para o quórum completo do órgão), sem prejuízo de seus vencimentos e outros direitos remuneratórios, e (2) seja notificado para apresentar defesa preliminar quanto à possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar;
(g) que o afastamento preventivo do magistrado implique, do ponto de vista físico, imediata suspensão do acesso às dependências e prédios da Justiça Federal, inclusive não podendo acessar a vara em que está lotado e suas dependências, e, do ponto de vista dos sistemas eletrônicos, imediata suspensão de acesso aos seguintes sistemas: (1) à rede corporativa interna da Justiça Federal, inclusive com suspensão de acesso à Intranet; (2) aos sistemas corporativos do Conselho Nacional de Justiça, exceto o PJeCor (neste PJeCor ele continua vinculado para que possa exercer seu direito de defesa); (3) ao SEI (assegurado o acesso externo aos expedientes disciplinares necessários à sua defesa); (4) aos demais sistemas corporativos da Justiça Federal, exceto E-mail funcional e SERH;
(h) que seja arrecadado e acautelado o computador de mesa do gabinete do magistrado, com as formalidades e cautelas acima descritas;
(i) que seja submetida à Corte Especial Administrativa, posteriormente à defesa preliminar, a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra o juiz federal Eduardo Fernando Appio.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por:

(a) afastar imediata e preventivamente o Juiz Federal Eduardo Fernando Appio , com os efeitos que
constam da fundamentação, com imediata suspensão de acesso físico às dependências e prédios da Justiça Federal e de acesso eletrônico a sistemas da Justiça Federal, a saber: (a.1) à rede corporativa interna da Justiça Federal, inclusive com suspensão de acesso à Intranet; (a.2) aos sistemas corporativos do Conselho Nacional de Justiça, exceto o PJeCor (neste PJeCor ele continua vinculado para que possa exercer seu direito de defesa); (a.3) ao SEI (assegurado o acesso externo aos expedientes disciplinares necessários à sua defesa);
(a.4) aos demais sistemas corporativos da Justiça Federal, exceto E-mail funcional e
SERH;
(b) conceder ao magistrado a oportunidade de defesa prévia à instauração de processo administrativo
disciplinar e determinar a notificação do magistrado para apresentar em 15 dias essa defesa prévia (art. 71, § 2º, do Regimento Interno do TRF4; art. 14 da Res CNJ 135/2011), com base no que foi dito nesse voto, foi deliberado pela Corte Especial e consta dos expedientes SEI 0003142-16.2023.4.04.8000, 0003263-44.2023.4.04.8000 e 0003099- Relatório e Voto 6654370 SEI 0004349-50.2023.4.04.8000
79.2023.4.04.8000;
(c) determinar a arrecadação e acautelamento do computador de mesa do gabinete do magistrado, com as formalidades e cautelas acima descritas; (d) submeter à Corte Especial Administrativa, em momento posterior à defesa prévia e se for o caso, a
instauração do pertinente processo administrativo disciplinar;
(e) comunicar imediatamente à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça o que a Corte Especial tiver aqui deliberado (arts. 20, § 4º, e 28 da Res CNJ 135/2011).