Tribunal nega 'vínculo de emprego' a cuidadora companheira de idoso

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre uma mulher que afirma ser cuidadora e um idoso. Para o colegiado, foi comprovada a ‘convivência marital’ entre ambos. Por unanimidade, os magistrados confirmaram decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

A mulher pleiteou o reconhecimento do vínculo entre setembro de 2009 e abril de 2021. Ela alegou que foi admitida como empregada doméstica pela esposa do idoso e que permaneceu como cuidadora dele após o falecimento da mulher.

Teria, inclusive, passado a viver em tempo integral na casa, trocando trabalho por comida e moradia.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TRT-4. A defesa do idoso informou que, após o falecimento da primeira companheira, a autora da ação passou a residir na casa e controlar suas finanças. Além disso, levou uma sobrinha com o marido e dois filhos para morar no imóvel. Testemunhas confirmaram os fatos.

Em ação de interdição que tramitou na comarca de Santa Rosa, foi comprovado que a suposta cuidadora requereu a curatela do idoso, sustentando viver como sua companheira há cerca de dez anos.

A partir das provas, a magistrada de primeiro grau entendeu como verdadeira a tese da defesa. A juíza Raquel ressaltou que inexistem os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

"No caso em apreço, a prova aponta para a inexistência dos pressupostos da relação de emprego. Em especial, não existe, na relação da reclamante e do reclamado, a figura da subordinação jurídica e do salário, ante prova robusta no sentido de que a reclamante entende manter com o reclamado uma relação de união estável", destacou a juíza Raquel.

A autora da ação recorreu ao TRT-4, em Porto Alegre, mas a sentença foi mantida quanto à inexistência do vínculo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ‘a intervenção da autora no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e requerendo preferência na curatela, mesmo após o ingresso da presente demanda, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Não houve recurso da decisão.

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