Texto que relata acontecimentos, baseado em fatos e dados observados ou verificados diretamente pelo jornalista ou obtidos pelo acesso a fontes jornalísticas reconhecidas e confiáveis.
Direito de resposta - Processo 0081039-84.2020.8.17.2001
"Anima-te por teres de suportar as injustiças; a verdadeira desgraça consiste em cometê-las." (Pitágoras).
Exercendo o direito de resposta, seguem maiores detalhes sobre o texto "jornalístico" publicado, imputando-me, através de fatos verdadeiros, outros tantos falsos.
No tocante aos aspectos técnicos das decisões e minha postura enquanto magistrada, a decisão em relação Alexsandro da Conceição, em data de 24.04.2019, em audiência de custódia, foi pautada, como não podia deixar de ser, nos requisitos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois, segundo os autos, o objeto que teria sido furtado pelo Sr. Alexsandro e repassado a outros dois autuados era uma bicicleta de propriedade de uma empresa privada, mas que estava sendo utilizada para o bem público (lazer), em contrato com a Prefeitura do Recife.
Além desta circunstância fática já tornar a conduta concretamente mais grave, o que foi mais importante para a minha decisão é que o autuado já possuía duas condenações criminais transitadas em julgado por furto e mais uma porte ilegal de arma de fogo, presentes, naquela oportunidade, prova da materialidade, indícios veementes de autoria e o perigo da liberdade do Sr. Alexsandro (para o crime de furto qualificado) e dos outros dois autuados (para o crime de receptação), requisitos estes que levam à decretação da custódia cautelar.
Registro que houve requerimento do Ministério Público, destacando a necessidade da prisão preventiva não só do Sr. Alexsandro, mas também dos outros dois autuados presos com ele na mesma oportunidade, exatamente para a garantia da ordem pública, posto que todos tinham registros criminais.
A autora do texto argumenta que o Sr. Alexsandro não estaria, quando do flagrante, na posse do bem, mas esqueceu de registrar que, junto com o mesmo, foram presos na mesma oportunidade duas pessoas que estavam com o bem subtraído e o delataram o que, em se tratando não só de contexto fático de furto, mas também de receptação, e outros elementos indiciários do auto de prisão em flagrante, naquele momento processual inicial, evidenciou haver indícios de autoria em relação aos três autuados. Tais elementos probatórios, inclusive, fundamentaram o oferecimento de denúncia em face do referido senhor e dos outros dois autuados, o recebimento da inicial acusatória e o processo ao qual o Sr. Alexsandro ainda está respondendo.
Registro que as decisões em audiências de custódia são proferidas em sede de cognição sumária, conhecimento preliminar dos fatos, uma vez que só temos em nosso poder o auto de prisão em flagrante, estando-se em início de investigações e por isso não adentramos no mérito, e também por isso tais decisões podem e devem ser revistas depois pelo juiz natural, o qual recebe o processo, inclusive porque, já de posse do inquérito policial e posteriormente da instrução criminal, tem ele maior subsídio para a reavaliação.
No caso em tela é muito importante destacar - uma vez que a autora atribui a mim eventual erro judicial pelo fato de o Sr. Alexsandro ter ficado preso por um ano e dois meses - que a decisão por ela combatida foi revista pelo juiz natural, que a manteve pelos mesmos argumentos, acrescentando, inclusive (informação que não tinha acesso em sede de audiência de custódia) que o Sr. Alexsandro, além de ser reincidente específico, era foragido da justiça. E mais, foi mantida pelo TJPE e por Tribunal Superior. Tudo isso foi omitido - propositalmente óbvio - pela autora do texto. E até agora, em que pese outro magistrado, nosso colega, já em junho deste ano, ter revogado a prisão por ainda não ter se encerrado a instrução criminal, aplicou-lhe medida cautelar de monitoração eletrônica, medida, como todos sabemos, mais gravosa, diante do histórico criminal do Sr. Alexsandro.
Quanto à descabida comparação entre decisões judiciais, cabe destacar que as circunstâncias nas quais os delitos ocorreram - crimes inclusive diversos - são completamente diferentes, e as condições pessoais dos autuados também totalmente diversas. No primeiro caso, tratava-se de um casal, com excessiva quantidade de dois tipos de droga dentro da residência, além de balanças de precisão, e outros apetrechos vários para o tráfico. Deixei bem claro na minha decisão que não havia qualquer comprovação da gravidez da autuada (Sarah) - em que pese a mesma estar acompanhada de advogada constituída de logo na delegacia e poder ter de logo prestado tal comprovação - e que minha decisão poderia ser revista pelo Juízo natural. O foi posteriormente e o colega, manteve a prisão preventiva, convertendo-a em domiciliar, mas apenas após a comprovação documental da gravidez. O segundo caso (Ivanildo) cuidou de hipótese de indiciamento pela própria autoridade policial como homicídio culposo e não doloso (com intenção de matar), relatando os autos, pelo menos naquele momento processual, um episódio trágico de disparo acidental, por um atuado com quase 60 anos de idade e sem nenhum antecedente criminal. Assim, com tal indiciamento (homicídio culposo - pena máxima de com o que não só eu, como também a Promotora de Justiça (a quem cabe propor a ação penal pública), concordou, tendo esta última requerido, inclusive, a liberdade provisória do Sr. Ivanildo. Situações, assim, bem distintas.
A autora do texto que ora exerço o direito de resposta utilizou uma bandeira legítima, qual seja, a luta contra o racismo, e decisões também legítimas, de uma maneira ilegítima, com nítido propósito de não só desprestigiar as decisões judiciais, mas também de atingir a minha honra subjetiva, de uma maneira pérfida, pois me impõe claramente como água, a pecha de racista. Isso se extrai não só no título atribuído à matéria "Ministra Rosa, juíza Blanche e preso preto: tudo é cor no Brasil de Kafka, mas também no corpo da mesma, quando, sem qualquer razão, posto que nada teria a ver com a sua insurgência acerca da decisão judicial, afirma que o meu nome, em francês, significa "branco".
O texto fere mortalmente a minha honra subjetiva, meus sentimentos, pois sou casada com um negro, tenho filhos negros e meu sogro, que tinha como pai, hoje falecido, era negro e, mesmo que não por essa razão, nunca pautaria minhas decisões por qualquer tipo de preconceito, muito menos dessa natureza.
Acrescento, por fim, que prestigio uma imprensa livre e ativa, mas responsável, aquela que busca a verdade dos fatos, permitindo que a sociedade seja de fato bem informada e a diversidade de opiniões, com críticas construtivas, e não aquela que joga levianamente para o seu público fatos inverídicos, trazendo perigo para a estabilidade social.
Blanche Maymone Pontes Matos
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