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Reinaldo Azevedo

Voto de Barroso sobre MP 966 honra direito, ciência e vida. E sem legislar!

Luiz Roberto Barroso e a Constituição. Decisão de ministro traz um questionamento explícito. É lícito ao homem público atuar contra a Constituição e o conhecimento científico? A resposta é óbvia - Fotos: Reprodução
Luiz Roberto Barroso e a Constituição. Decisão de ministro traz um questionamento explícito. É lícito ao homem público atuar contra a Constituição e o conhecimento científico? A resposta é óbvia Imagem: Fotos: Reprodução

Colunista do UOL

21/05/2020 08h10Atualizada em 21/05/2020 10h25

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Já me viram aqui várias vezes a discordar de votos do ministro Luís Roberto Barroso, do STF. Lerão a seguir um elogio inequívoco. E não há nisso nenhuma contradição, mas coerência. Não critico pessoas, mas posturas, escolhas, ideias. E as expostas por Barroso no seu voto sobre a MP 966 honram, a meu ver, a democracia, o Estado de direito e o Supremo Tribunal Federal.

Já escrevi a respeito dessa Medida Provisória. Ela dispõe que os agentes públicos, no enfrentamento dos efeitos diretos e indiretos na Covid-19, só poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa, nas áreas da saúde e da economia, se agiram com dolo ou erro grosseiro. Como está, o texto é escancaradamente inconstitucional, uma aberração.

E isso ficou claro no voto de Barroso. Sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram impetradas no Supremo contra o texto: dos partidos Rede Sustentabilidade, PSOL, PDT, Cidadania, PV e PCdoB e da Associação Brasileia de Imprensa. Nem poderia ser diferente. O Artigo 37 da Constituição é explícito no seu Parágrafo 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Digamos que a intenção do governo fosse apenas proteger o servidor de ações judiciais em tempos difíceis. Se é assim, que diabos quer dizer o Artigo 2º da MP? Ele define: "Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia." Um artigo 3º dispõe sobre circunstâncias a serem consideradas para apontar a falha. Se vocês lerem, verão que se abrem as portas para o vale-tudo.

Em seu voto, o ministro deixou claro que, como está, a MP não eleva a segurança do servidor público, mas abre caminho para a justificativa do malfeito, muito especialmente porque o Artigo 2º não especifica o que é erro grosseiro, limitando-se a um palavrório — isto escrevo eu, não ele — sem sentido claro, que apela ao subjetivismo descarado e ao solipsismo oportunista. Afinal, o que querem dizer "manifesto", "evidente" ou "inescusável"? Quando se trata de negligência, imprudência ou imperícia, o que é um "elevado grau"?

O ministro poderia ter dito simplesmente: "É inconstitucional. Ponto!" Mas preferiu fazer o debate avançar sem desbordar das funções de magistrado e da tarefa do Supremo. Ele admite a constitucionalidade da MP sob condições, dando-lhe uma interpretação conforme a Constituição. Desde sempre, ressalta ele, os atos de improbidade são, com ou sem pandemia. O mesmo vale para a roubalheira. A emergência de saúde não é razão para justificar o superfaturamento, por exemplo.

E ainda mais importante: em que se deve ancorar a definição de erro grosseiro ou do elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia? Na Constituição! Erra grosseiramente, assim, quem atenta contra o direito à vida e à saúde ou agride o meio ambiente. Mas ainda pode estar impreciso. Então ele deixa claro: a inobservância de critérios científicos e técnicos na tomada de uma decisão, ignorando-se normas das autoridades nacionais e de organismos internacionais, constitui o "erro grosseiro" e o "elevado grau" de negligência.

Lembro que o mesmo Barroso concedeu uma liminar a uma ADPF suspendendo a veiculação da campanha "O Brasil não pode parar". Foi claro: o governo não tem o direito de ignorar o isolamento social como medida para tentar evitar o colapso no sistema de Saúde.

Torço para que seu voto seja referendado pelos 10 outros ministros, embora precise de apenas mais cinco. Se triunfar — e vamos ver com que redação final —, convém lembrar, e isto digo eu de novo, que não estão protegidos de ações civis e administrativas os agentes que ignorarem parâmetros técnicos para a imposição do distanciamento social (é o que recomenda a ciência) ou provocarem danos com a prescrição da cloroquina (nesse caso, também cabem ações penais). Afinal, segundo o voto do ministro, existe no Brasil e no mundo um saber científico a respeito. E é contra o uso da droga.

A MP, como chegou ao Congresso, é arreganhadamente inconstitucional. A interpretação conforme a Constituição proposta por Barroso protege a vida e o bolso dos brasileiros. Se o governo pretendia arrancar do Congresso a autorização para a impunidade, o tiro saiu pela culatra. E não! O Supremo não está legislando. O Planalto é que tentou violar a Constituição por intermédio de uma Medida Provisória. Quem resolve a questão? O Supremo. Não adianta tentar transformar o Ministério da Saúde num quartel.