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Rubens Valente

ANÁLISE

Texto baseado no relato de acontecimentos, mas contextualizado a partir do conhecimento do jornalista sobre o tema; pode incluir interpretações do jornalista sobre os fatos.

STF restitui à CPI poder de pressão sobre testemunha perdido nos anos 90

O ex-tesoureiro de Collor, PC Farias, depõe no início da CPI, em 9 de junho de 1992 - Lula Marques/Folhapress
O ex-tesoureiro de Collor, PC Farias, depõe no início da CPI, em 9 de junho de 1992 Imagem: Lula Marques/Folhapress

Colunista do UOL

18/07/2021 04h01

Corria o ano de 1988 e o governo de José Sarney (1985-1989) era fustigado pela chamada CPI da Corrupção. O relator geral da comissão, o senador Carlos Chiarelli (PFL-RS), abriu o depoimento do empresário Jorge Murad, ex-genro do então presidente da República, com uma advertência: "Tudo o que for objetivamente necessário à apuração do que aqui se processa, a Comissão tem o direito de indagar a Vossa Senhoria, e Vossa Senhoria tem o dever de responder".

Acuado, Murad murmurou: "Pois não".

Foi uma rotina nas CPIs instaladas no Congresso Nacional até pelo menos a segunda metade dos anos 90. Simplesmente não era cogitado pelo depoente e seus advogados que ele pudesse exercer o direito ao silêncio. E, quando falasse, ainda corria o risco de sair algemado durante a sessão.

A ameaça de prisão pelo crime de falso testemunho era "o principal instrumento de coação das CPIs, pois as pessoas temiam ser presas se mentissem", conforme explica o consultor do Senado Marcos Evandro Cardoso Santi em sua dissertação "CPIs e democracia no Brasil do tempo presente (1985-2010)", de 2012, defendida no programa de pós-graduação de mestrado em história pela UnB (Universidade de Brasília).

Como consultor do Senado, o advogado Santi foi espectador e ator privilegiado de inúmeras CPIs ao longo de duas décadas, tendo trabalhado na assessoria técnica dos parlamentares e da Casa. Em sua dissertação, Santi lembrou que a ameaça da prisão por falso testemunho está vinculada ao compromisso de dizer a verdade firmado no início dos depoimentos, conforme prevê o regimento interno do Senado.

"Esse [compromisso] foi, durante muito tempo, antes e durante a vigência da Constituição de 1988, o principal instrumento de coação das CPIs, até porque havia uma controversa interpretação acerca da possibilidade de elas determinarem imediata prisão em caso de falso testemunho. Por isso, 'os depoentes prestavam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, o que sempre se fazia com todos os presentes de pé, criando uma atmosfera de autoridade e energia'", escreveu Santi.

A capacidade que as CPIs tinham de emparedar o depoente ajuda a explicar por que Paulo César Farias, o ex-tesoureiro do então presidente Fernando Collor, deu várias declarações contraditórias e que ajudaram a incriminá-lo na CPMI (Comissão Mista Parlamentar de Inquérito) do Esquema PC, instalada em 1992.

A "CPI do Collor", como passou a ser conhecida, indagava e o depoente respondia fosse o que fosse. Não havia habeas corpus do STF (Supremo Tribunal Federal) para garantir o silêncio. Os depoimentos, também chamados de "inquirições", começaram a ser transmitidos ao vivo pela televisão, a princípio pelo programa Dia a Dia, da Rede Bandeirantes, e acompanhados por milhões de brasileiros.

"As testemunhas que depuseram na CPI do Esquema PC eram compelidas a falar o que sabiam, o que muitas vezes provocava confissões a priori, como as de crimes eleitorais externadas por PC Farias, ou contradições exploráveis pelos parlamentares", anotou Santi.

Segundo Santi, para a mídia, especialmente para as televisões, "os depoimentos sempre foram o ponto alto da cobertura dos trabalhos das comissões". Para os depoentes também representavam "uma grande oportunidade de terem plateia para seus pronunciamentos". Do ponto de vista investigativo, os depoimentos "configuravam possibilidades de identificar contradições na argumentação dos inquiridos".

Respostas monossilábicas de secretária geraram protestos

Mas foi no final da mesma CPI do caso Collor que as coisas começaram a se complicar. O trabalho de Santi identifica o depoimento de uma secretária da empresa de táxi aéreo Brasil Jet, Marta Vasconcelos Soares, como um divisor de águas.

"O ato de falar, por parte dos depoentes, era tão corriqueiro que causou protestos e ironias o depoimento, em 13 de julho, de Marta Vasconcelos, que utilizou com frequência de respostas monossilábicas (sim, não) ou alegou desconhecer os fatos objeto das indagações."

A partir daí, os advogados de clientes convocados ou convidados a depor em CPIs passaram a acionar o STF em busca de proteção judicial aos direitos dos clientes. Em 1996, após a CPI do Ecad ter dado voz de prisão a um depoente por suposto falso testemunho, o plenário do STF deferiu o habeas corpus impetrado pela defesa.

STF passou a limitar campo de ação das CPIs

Ao longo de oito anos, o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) manobrou e impediu a instalação de várias CPIs, mas pelo menos três tiveram impacto durante o seu mandato (Precatórios, Judiciário e dos Bancos-Bacen).

O STF passou a se importar mais com os abusos e excessos das CPIs. A gota d'água parece ter sido a prisão do então presidente do Banco Central, Francisco Lopes, detido em 1999 sob a alegação de "desobediência e desacato" porque se recusou a assinar o termo de compromisso de dizer a verdade.

"Ocorreram importantes CPIs que motivaram muitos dos envolvidos a buscarem a proteção do STF. A partir desse período, a Corte [STF] adotou decisões alteradoras das interpretações até então adotadas no Legislativo. [...] Nesse período, o conjunto de decisões do STF configurou verdadeira mutação constitucional sobre o instituto das comissões parlamentares de inquérito", escreveu Santi.

Segundo Santi, mutação constitucional "é a modificação das normas constitucionais por meio somente de interpretação, sem qualquer alteração do texto escrito". A mais notável novidade, segundo o consultor do Senado, "afetou diretamente a eficácia e o dinamismo dos depoimentos: a aplicação às CPIs do privilégio da não autoincriminação traduziu-se no direito de o depoente não responder às indagações dos parlamentares".

A partir de decisões liminares do STF, "as testemunhas passaram a poder optar entre responder ou se omitir de fornecer respostas", o que teria "limitado o papel dos depoimentos e de sua possível eficácia".

Ao mesmo tempo, o STF "passou a exigir fundamentação rigorosa para a quebra dos sigilos, detalhamento que raramente consta dos requerimentos parlamentares; por isso, várias liminares foram concedidas no sentido de impedir a prestação das informações solicitadas". Por fim, medidas destinadas à coleta de provas, como buscas e apreensões, "passaram a demandar decisão preliminar do Poder Judiciário, também retardando os tralhados, mas, especialmente, reduzindo a autonomia das comissões".

Ao longo dos anos 2000 e 2010, durante CPIs que atingiram os governos de Lula e Dilma, o STF continuou concedendo liminares que, na prática, impediam a tomada de um depoimento se a testemunha manifestasse seu direito ao silêncio. Na da Petrobras de 2015, por exemplo, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu (PT-SP) respondeu uma dúzia de vezes que iria permanecer em silêncio por orientação do seu advogado. Logo foi dispensado pela CPI.

Decisões do STF são inflexão e repõem poder às CPIs

Por todo esse histórico é que especialistas em CPIs e advogados acostumados a atuar no Congresso consideraram uma inflexão as recentes decisões do STF, em especial do presidente do tribunal, Luiz Fux, sobre os limites da CPI da Covid no ato da tomada de depoimento da testemunha.

Diferentes ministros do STF concederam habeas corpus a pessoas intimadas a depor na CPI que investiga a resposta do governo federal à pandemia, garantindo o direito de não autoincriminação. Em dois casos, porém, a Advocacia do Senado apresentou embargos de declaração, ou seja, pediu que Fux esclarecesse uma decisão anterior.

Reproduzindo os argumentos do comando da CPI da Covid, a Advocacia argumentou que algumas testemunhas, como Emanuela Medrades, da empresa Precisa Medicamentos, poderiam cometer um "abuso" dos direitos concedidos pelo STF. Citou que Emanuela havia "se utilizado", em seu depoimento na última terça-feira (13), da parte específica da liminar do STF "para se furtar a responder a todas e quaisquer perguntas que lhe são dirigidas".

Luiz Fux decidiu de forma homogênea nos embargos. Primeiro alegou que não há "qualquer inovação jurisprudencial no tema, ampara-se em inúmeros precedentes do STF". Ele concordou que "o primeiro juízo" sobre o direito à não autoincriminação "compete ao seu próprio titular", isto é, ao depoente. Porém logo afirmou - e aqui que as coisas se embaraçaram - que "nenhum direito fundamental é absoluto, muito menos pode ser exercido para além de suas finalidades constitucionais".

Fux concedeu o direito à não autoincriminação "exclusivamente em relação aos fatos que o incriminem [a testemunha]" e impôs, "quanto aos demais fatos de que o paciente tenha conhecimento na qualidade de testemunha, o dever de depor e de dizer a verdade, nos termos da legislação processual penal". Na prática, permitiu ao comando das CPIs que avalie caso a caso se o direito ao silêncio foi "abusado".

Advogado diz que "silêncio é o silêncio e basta"

Ainda não é possível saber se a CPI levará ao extremo os poderes agora restituídos. Por exemplo, se determinará a prisão de alguém que se recuse a dar determinada resposta. Mas os primeiros efeitos já são sentidos. No dia seguinte à decisão de Fux, Emanuela saiu do seu silêncio e passou a responder às perguntas dos parlamentares. As perguntas também foram respondidas normalmente pela testemunha seguinte, Cristiano Carvalho, da empresa Davati, embora ele tivesse conseguido antes um habeas corpus no STF.

Advogados que atuam em tribunais superiores de Brasília reagiram com surpresa e preocupação à inovação - que é negada por Fux - sobre o tema do direito ao silêncio em CPIs. Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que defendeu inúmeros políticos no STF, apontou, em artigo, a "flexibilização perigosa dessa antiga e sábia jurisprudência do Supremo". Ele disse que "o silêncio é o silêncio e basta".

"É válido o debate sobre a perda do poder de investigar se o silêncio for a regra. É fato que, se todos os investigados contribuíssem, confessassem e entregassem os esquemas, os resultados seriam muito mais promissores e mais rápidos. Era assim com a tortura como método... Mas, num Estado democrático de direito não é assim. Se quiserem mudar, que mudem a Constituição", escreveu o advogado.

Há ainda o temor de que a decisão do STF seja replicada em outros procedimentos investigativos em todo o país, como os inquéritos das polícias Civil e Federal e do Ministério Público. Por analogia, um delegado ou um promotor poderiam considerar que uma testemunha está "abusando" do seu direito ao silêncio e prendê-la em suposto "flagrante", o que abriria espaço para todo tipo de abuso - agora não da testemunha, mas de autoridade.