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Rubens Valente

REPORTAGEM

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CPI retirou presidente da Funai e secretário da lista de indiciados

Senador Omar Aziz em sessão da CPI - ADRIANO MACHADO/REUTERS
Senador Omar Aziz em sessão da CPI Imagem: ADRIANO MACHADO/REUTERS

Colunista do UOL

20/10/2021 12h12

Além da retirada da acusação contra o presidente Jair Bolsonaro de crime de genocídio contra os indígenas, a CPI da Covid excluiu os nomes do presidente da Funai, o delegado da Polícia Federal Marcelo Xavier, e do secretário especial de Saúde Indígena, o coronel da reserva do Exército Robson Santos da Silva, da lista de indiciados da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Assim, os nomes de Xavier e Silva não serão encaminhados ao Ministério Público Federal para possível início de uma investigação. Na prática, significa que a CPI não achou que eles cometeram algum crime ao longo da pandemia da Covid-19. O relatório final deverá ser lido nesta quarta-feira (20) em sessão da CPI, no Senado.

Nas redes sociais, nesta quarta-feira diversas entidades e lideranças indígenas e indigenistas manifestaram sua contrariedade sobre a exclusão, na versão final do relatório, do crime de genocídio atribuído a Bolsonaro no primeiro relatório.

Com a retirada do indiciamento de Xavier, o nome do presidente da Funai (Fundação Nacional do Índio) desapareceu do relatório final de 1.179 páginas. Há apenas duas citações genéricas ao "presidente da Funai". O nome do secretário da Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, é mencionado apenas duas vezes no relatório final, mas por um depoimento que prestou em 15 de agosto de 2020 em uma audiência pública na Câmara dos Deputados. Ambos também nunca foram ouvidos pela CPI da Covid.

Na versão preliminar do relatório do senador Renan Calheiros (MDB-AL), divulgada no final de semana, os dois nomes apareciam indiciados pelos "artigos 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956". Trata-se da lei "que define e pune o crime de genocídio".

O artigo da lei diz o seguinte, na íntegra: "Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989): a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo".

O artigo 4º da lei, assinada pelo então presidente da República, Juscelino Kubitschek, diz que "a pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público".

Outros dois nomes foram retirados da lista de indiciados, o que fez o número total de indiciados baixar de 72, na versão preliminar, para 68 na versão final (houve um erro na numeração da versão preliminar que citava 73 indiciados, na verdade eram 72 indiciados). Os outros dois nomes excluídos foram os do pastor evangélico Silas Malafaia e de Emanuel Catori, da farmacêutica Belcher.