Wálter Maierovitch

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Opinião

STF tenta consertar distorções e injustiças para o uso lúdico da maconha

O STF continuou ontem o julgamento de questão importante: o uso lúdico-recreativo de drogas proibidas. A pauta estava suspensa desde 19 de agosto de 2015. O Supremo também discute estabelecer balizas para distinções entre traficantes de drogas e usuários.

Por evidente, o tráfico de drogas proibidas é uma questão de natureza criminal.

O uso lúdico-recreativo, ao contrário, trata-se de questão de saúde pública. Salta aos olhos não ser matéria criminal. Dessa maneira vem sendo considerado o uso próprio, no mundo humanizado e progressista.

Pela nossa lei, que é de 2006, persiste a distinção avoenga entre drogas proibidas (maconha, por exemplo) e drogas lícitas, como o álcool e o tabaco.

Ainda pela nossa lei de 2006, o porte de droga ilícita para uso próprio é considerado crime. Só não cabe mais a pena de prisão, a cadeia.

Pelo discutido ontem no STF, e a partir do cuidadoso voto do ministro Alexandre de Moraes, existe tendência de o Supremo considerar atípico criminalmente o consumo da maconha para uso recreativo-lúdico.

A dificuldade do STF está em distinguir entre o porte de droga para uso próprio e o porte para o tráfico, diante da quantidade e de certas circunstâncias previstas pelo legislador.

Atenção. Como demonstrou no voto o ministro Moraes, os critérios utilizados não são iguais no nosso país. Diferem até dentro dos estados federados, entre capital, interior e litoral.

A propósito, e como bem apontou o ministro — com apoio em irrespondível estatística —, o objetivo do legislador foi distorcido, no enquadramento e na aplicação da lei, pelos delegados de polícia, promotores e juízes. E a igualdade de tratamento foi para o espaço, pois não é obedecida.

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Em razão dessa distorção, usuários de drogas para uso pessoal passam a ser considerados traficantes. Como consequência disso, a população carcerária triplicou. Os presídios ficaram superlotados, abarrotados. Usuários, muitas vezes, são condenados como traficantes e são cooptados pelo crime organizado, dono das prisões.

A lei nova deixou a porta aberta para a discricionariedade. Nascida para ser mais branda, virou mais rígida pelos aplicadores do direito.

O ministro Moraes fixou critérios e condições para tratar a todos com igualdade. Por exemplo, presumir-se, em tese, não traficante aquele surpreendido na posse de 25 a 60 gramas de drogas proibidas.

Ministros do STF pediram um tempo por uma ou duas sessões para refletir a questão.

Fora da Corte, continua a divisão entre progressistas e conservadores. E religiosos a querer impor suas regras ao mundo secular.

Convém não perder de vista que a lei tem como objetivo tutelar a saúde pública.

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Quanto a ser problema de dano público, os americanos desenvolveram a figura chamada de "victimless". Do crime sem vítima. Daquele consumidor de drogas que é vítima de si próprio.

Como também é vítima de si próprio aquele que se autolesiona. Ou aquele que tenta o suicídio.

Por isso, não se pode considerar criminoso o uso recreativo de drogas, pela falta de ofensividade e de lesividade à saúde pública.

Dessa maneira, não há crime. Não existe lesividade. Não há ofensividade. Mas vamos aguardar o STF, que está encaminhando muito bem essas questões todas.

Opinião

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL.

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