Hotel é condenado por constranger família que entrou na piscina de roupa
A juíza Natacha Raphaelle Monteiro Naves Cocota, da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF), condenou um hotel de Caldas Novas (GO) a indenizar dois hóspedes religiosos que foram constrangidos ao entrar na piscina de roupa. A magistrada acatou o pedido do casal de ressarcimento pela diária não utilizada [R$ 198] e de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2 mil para cada um. A sentença ainda cabe recurso.
Segundo consta no despacho assinado no dia 29 de outubro, o casal chegou ao Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, em agosto de 2017, na companhia de seus filhos e foram para a área onde se localizava as piscinas.
Eles disseram que sentaram às bordas do ofurô, sendo que apenas o pai chegou a entrar na água, molhando até a região do peito e que, neste momento, o segurança do hotel saiu da portaria e se aproximou da área das piscinas, fazendo gestos para que os autores e seus filhos saíssem e alertando-os em voz alta que era proibido entrar na piscina sem trajes de banho.
Os hóspedes afirmaram em juízo que se encontravam com bermudas tactel, pai e filho com camiseta regata, a mãe com camiseta e a filha dela com "macaquinho" de alça e foram informados que era proibida a entrada sem traje adequado para banho. De acordo com a sentença, eles alegaram terem informado que eram religiosos ("católicos escravos de Maria") e que não usam trajes de banho. Eles disseram ainda que foram desrespeitados e fotografados.
O UOL tentou entrar em contato com a administração do hotel, mas não obteve resposta até a publicação. Em sua defesa, a hospedagem afirmou à Justiça que os autores não foram proibidos de usar as piscinas em virtude dos trajes. O hotel nega também que os hóspedes tenham sido humilhados ou constrangidos por seus funcionários.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que o boletim de ocorrência e a reclamação realizada junto ao Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) apontam o "suposto constrangimento" a que os hóspedes teriam sido submetidos ao serem impedidos de usar o parque aquático em razão das vestimentas. Para a magistrada, ficou configurada a falha na prestação do serviço.
"É de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré. Nesse contexto, a parte ré deve indenizar os autores acerca dos valores despendidos para a reserva da hospedagem, considerando que houve cancelamento desta em virtude dos constrangimentos causados pelos prepostos da ré", disse a juíza em seu despacho.
"Da análise da situação narrada, não há como descartar a intensa angústia e privação injustamente suportadas pelos autores, não apenas pelos transtornos no decorrer da viagem, mas principalmente pelo descaso com que foram tratados, não havendo que se falar em mero aborrecimento", justificou.
Segundo a juíza, a quantia paga deverá ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. O hotel também terá que pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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