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Veja as justificativas para os vetos de Dilma ao Código Florestal

Camila Campanerut

Do UOL, em Brasília

28/05/2012 10h42Atualizada em 28/05/2012 12h36

Na edição esta segunda-feira (28) do Diário Oficial, a presidente Dilma Rousseff justifica em mensagem ao presidente do Congresso Nacional, José Sarney (PMDB-AP), os vetos parciais na lei 12.651, que reforma o Código Florestal Brasileiro, como anunciado na sexta-feira (25). As justificativas dos cortes parciais no texto que tramitava há 12 anos no Congresso Nacional foram de que a redação que saiu da Câmara dos Deputados estava em “contrariedade ao interesse público” e  era, em alguns trechos,  inconstitucionais.

O conteúdo dos artigos vetados foi introduzido na MP (Medida Provisória), nº 571, publicada também na edição de hoje no Diário Oficial.

Polêmicas

No veto ao artigo 61 que tratava da recomposição das APPs (Áreas de Proteção Permanente) em áreas rurais consolidadas, a presidente argumentou que a retirada do trecho no texto da lei se deva ao fato da redação aprovada ser “imprecisa e vaga, contrariando o interesse público e causando grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação”.

Segundo a presidente, o dispositivo “parecia conceder ampla anistia aos que descumpriram a legislação” e que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008 --o que eliminaria a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do país.

No texto que saiu do Congresso, modificado pelos deputados, só havia definição de recomposição para terrenos às margens de rios com até 10 metros de largura; rios maiores não tinham as recomposições definidas e não havia diferenciação para rios menores nem em propriedades pequenas.

Na nova medida provisória há um escalonamento das áreas a serem reflorestadas de acordo com o tamanho do rio e com o tamanho da propriedade (veja tabela abaixo). A área de recuperação mínima é de 5 metros e a máxima de 100m.
 

Área a ser protegida nas margens de rios de acordo com a MP

Rios com largura até de 10 metros
Propriedades de 0 a 1 módulo fiscal - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade
De 4 a 10 módulos – recupera 20 metros
Acima de 10 módulos - recupera 30 metros
Rios com largura superior a 10 metros
De 0 a 1 módulo - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade
De 4 a 10 módulos - recupera de 30 a 100 metros
Acima de 10 módulos - recupera de 30 a 100 metros

O trecho vetado do artigo 4º sobre as definições do que é ou não APP (Área de Preservação Permanente) deixava os apicuns e salgados (trechos de manguezais), de acordo com a presidente, “sem qualquer proteção contra intervenções indevidas”.  Na nova medida provisória, há um capítulo específico para regularizar e proteger as atividades nessas áreas, onde há forte produção de camarão e extração de sal, em especial no Nordeste do país.

Pela MP, as atividades poderão continuar existindo se seguirem os seguintes requisitos: a área total ocupada em cada Estado não for superior a 10% no bioma amazônico e a 35% no restante do país, excluídas as ocupações consolidadas antes de 22 de julho de 2008, “desde que o empreendedor comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes”. 

Com relação à proteção em áreas urbanas e regiões metropolitanas, a presidente avaliou que deixar a cargo dos planos diretores e leis municipais de uso do solo seria um “grave retrocesso” por não incluir critérios mínimos de proteção, “que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura".

Em outra polêmica, o veto ao artigo 43 retira do texto do novo Código Florestal a obrigação de empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e energia elétrica o dever de recuperar as áreas de preservação permanente de onde estão instaladas.

A justificativa da presidente é de que a obrigação é “desproporcional e desarrazoada” em virtude das grandes dimensões das bacias hidrográficas brasileiras e que a permanência deste dispositivo poderia gerar um repasse das empresas nos valores das tarifas cobradas ao público por esses serviços. Houve uma pressão do setor nos Ministério de Minas e Energia e, consequentemente, repercussão na decisão da presidente.

Outros vetos

O artigo 1º que tentava definir a dimensão do Código Florestal foi vetado por falta de “precisão nos parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei” e a uma nova redação já consta na medida provisória, nº 571.

A parte do artigo 3º vetada trata das regras para o pousio - prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo.

Segundo a presidente, o conceito aprovado na Câmara dos Deputados não estabelecia limites temporais ou territoriais para a prática, “o que não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos”. Ela salientou que a falta destes limites impediria a fiscalização efetiva da propriedade.

O dispositivo que tratava do uso do entorno de reservatórios artificiais foi vetado por “engessar” sua aplicação para a implantação de parques e polos turísticos. “O veto não impede que o assunto seja regulado adequadamente pelos órgãos competentes", assinalou a presidente.

Os incisivos 1 e 2 do artigo 26 foram vetados por se referirem às definições a cerca das competências da União, Estados e os municípios em ações administrativas na proteção ambiental que já constavam na lei complementar 140, de 8 de dezembro de 2011.

O veto ao artigo 76 se deve ao fato do Legislativo ter imposto ao Executivo um prazo de três anos para enviar ao Congresso projetos de lei específicos de conservação, proteção, regeneração e utilização sobre os biomas da Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampa.  A justificativa da presidente foi breve: a de que o artigo feria o direito constitucional de separação e autonomia dos Poderes.

O artigo 77, que versava sobre a exigência ao empreendedor de apresentar uma proposta de diretrizes de ocupação do imóvel para poder público, foi considerado pela presidente que poderia trazer insegurança jurídica aos empreendedores, uma vez que já há legislação que trata do assunto.

Próximos passos

Os vetos deverão ser apreciados em sessão conjunta do Congresso, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento. Se o prazo de deliberação for esgotado, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, para votação final.

Para derrubá-lo, é necessária a maioria absoluta. Seria preciso o apoio de 257 deputados e 42 senadores. A votação é feita conjuntamente, mas a apuração é feita de forma separada.  Começa-se a apurar pela Câmara e, se conseguirem o número mínimo necessário, tem início a apuração do Senado.

Se o veto das partes do texto for derrubado, o presidente do Congresso deve comunicar o fato à presidente e enviar o texto aprovado no Congresso, para que seja promulgado e publicado.

Por outro lado, se o veto parcial não for derrubado, o que foi rejeitado pelo veto somente poderá estar em novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Texto vetadoRazões do veto
Art. 1º - "Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.""O texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei. Está sendo encaminhada ao Congresso Nacional medida provisória que corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei."
Inciso XI do art. 3º - "pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;""O conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática, o que não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos. Ademais, a ausência desses limites torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade."
§ 3º do art. 4º - "Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6o, bem como salgados e apicuns em sua extensão.""O dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971, ratificada pelo Decreto no 1.905, de 16 de maio de 1996. Esses sistemas desempenham serviços ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de criadouros de peixes marinhos ou estuarinos, bem como de crustáceos e outras espécies. Adicionalmente, tamponam a poluição das águas litorâneas ocasionada por sedimentos e compostos químicos carregados pelos rios. Por sua relevância ambiental, merecem tratamento jurídico específico, que concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação."
§§ 7º e 8º do art. 4º - "Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente." / "No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo.""Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura."
§ 3º do art. 5º - "O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de parques aquícolas e polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei.""O texto traz para a lei disposições acerca do conteúdo do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, atualmente disciplinado integralmente em nível infralegal, engessando sua aplicação. O veto não impede que o assunto seja regulado adequadamente pelos órgãos competentes."
§§ 1º e 2º do art. 26 - "Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que trata o caput deste artigo: I - nas florestas públicas de domínio da União; II - nas unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental; III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional." / "Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: I - nas florestas públicas de domínio do Município; II - nas unidades de conservação criadas pelo Município, exceto Áreas de Proteção Ambiental; III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.""As proposições tratam de forma parcial e incompleta matéria recentemente disciplinada pela Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011."
Art. 43 - "As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração. § 1o Aplica-se o disposto no caput, no caso de concessionárias de geração de energia hidrelétrica, apenas às novas concessões outorgadas a partir da data da publicação desta Lei, ou àquelas prorrogadas, devendo constar no edital de licitação, quando houver, a exigência dessa obrigação. § 2o A empresa deverá disponibilizar em seu sítio na internet, ou mediante publicação em jornal de grande circulação, prestação de contas anual dos gastos efetivados com a recuperação e a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, sendo facultado ao Ministério Público, em qualquer hipótese, fiscalizar a adequada destinação desses recursos. § 3o A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água disporá de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para realizar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.""O dispositivo impõe aos concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica o dever de recuperar, manter e preservar as áreas de preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento e não apenas da área no qual este está instalado. Tratase de obrigação desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras, que muitas vezes perpassam várias unidades da federação. A manutenção do dispositivo contraria o interesse público, uma vez que ocasionaria um enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica no País, impactando diretamente os valores das tarifas cobradas por esses serviços."
Art. 61 - "Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. § 2o Antes mesmo da disponibilização do CAR de que trata o § 1o, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. § 3o A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nestes locais. § 4o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, com largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, independentemente do tamanho da propriedade, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular. § 5o Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais da agricultura familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, para o fim de recomposição das faixas marginais a que se refere o § 4o deste artigo, é garantido que a exigência de recomposição, somadas as áreas das demais Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará o limite da Reserva Legal estabelecida para o respectivo imóvel. § 6o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 (trinta) metros. § 7o Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no § 4o, desde que não estejam em área de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações e sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e da água."Ao tratar da recomposição de áreas de preservação permanente em áreas rurais consolidadas, a redação aprovada é imprecisa e vaga, contrariando o interesse público e causando grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação. O dispositivo parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada. Com isso, elimina a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do País. Ademais, ao incluir apenas regras para recomposição de cobertura vegetal ao largo de cursos d´água de até dez metros de largura, silenciando sobre os rios de outras dimensões e outras áreas de preservação permanente, o texto deixa para os produtores rurais brasileiros uma grande incerteza quanto ao que pode ser exigido deles no futuro em termos de recomposição. Por fim, a proposta não articula parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos, exigindo que os níveis de recomposição para todos os imóveis rurais, independentemente de suas dimensões, sejam praticamente idênticos. Tal perspectiva ignora a desigual realidade fundiária brasileira, onde, segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, 90% dos estabelecimentos rurais possuem até quatro módulos fiscais e ocupam apenas 24% da área rural do País."
Art. 76 - "Com a finalidade de estabelecer as especificidades da conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas brasileiros, o Poder Executivo federal, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação desta Lei, enviará ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa. Parágrafo único. Os limites dos biomas são os estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.""O dispositivo fere o princípio da separação dos Poderes conforme estabelecido no art. 2o, e no caput do art. 61 da Constituição Federal ao firmar prazo para que o Chefe do Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa."
Art. 77 - "Na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei, para apreciação do poder público no âmbito do licenciamento ambiental.""O dispositivo se refere a 'Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei', sem que haja, ao longo do texto aprovado, a definição desse instrumento e de seu conteúdo, trazendo insegurança jurídica para os empreendedores públicos e privados."