Em decreto do Código Florestal, Dilma determina proteção de 5 a 100 metros em margens de rios
Publicado do Diário Oficial, o decreto que altera o Código Florestal restaura a chamada 'escadinha', com maiores obrigações de recomposição de vegetação nativa quanto maior for a propriedade. Um dos pontos é a faixa de proteção em margens de rios, que vai de 5 a 100 metros. Ao todo, foram nove vetos. A Medida Provisória que modificou este item foi aprovada pelo Congresso Nacional em setembro.
A proteção em margens de rios foi o principal ponto de divergência da MP no Congresso, que quase fez com que ela perdesse a validade. Enquanto ruralistas venceram no Senado e Câmara com a proposta de uma menor faixa de proteção para propriedades médias e grandes, os ambientalistas defendiam uma maior área de reflorestamento, o que já era apoiado pelo governo.
A presidente então vetou o artigo com as menores faixas e voltou com as proteções defendidas pelo governo, de um mínimo de 5 metros, independentemente da largura do rio, a até 100 m, com a extensão correspondente à metade da largura do curso d'água.
"Os vetos vêm para depor todo e qualquer texto de desigualdade entre o social e ambiental. Isto indica que resgata via decreto a 'escadinha' para os pequenos produtores rurais. Não entende o governo que nós devemos reduzir a proteção ambiental para médios e grandes proprietários", afirmou a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, nesta quarta-feira (17).
O Código legisla sobre a área a ser recuperada em propriedades privadas que desmataram ilegalmente no país.
Área de proteção em margens de rios defendida pelo governo
Rios com largura até de 10 metros |
Propriedades de 0 a 1 módulo fiscal - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade |
De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade |
De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade |
De 4 a 10 módulos – recupera 20 metros |
Acima de 10 módulos - recupera 30 metros |
Rios com largura superior a 10 metros |
De 0 a 1 módulo - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade |
De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade |
De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade |
De 4 a 10 módulos - recupera de 30 a 100 metros |
Acima de 10 módulos - recupera de 30 a 100 metros |
A grande disputa era a parte da MP original que previa que propriedades com tamanho entre 4 e 10 módulos fiscais devem recompor a vegetação numa área de 20 metros ao longo de cursos d'água com menos de 10 metros de largura. No Congresso, esta área foi ampliada para propriedades de até 15 módulos e com recuperação de 15 metros, o que foi vetado.
Para propriedades maiores, o mínimo a ser recuperado também foi alterado de 30 para 20 metros. Vale lembrar que um módulo fiscal na Amazônia corresponde a 1.000.000 m2. (Veja tabela ao lado)
As médias e grandes propriedades representam 76% dos imóveis rurais do Brasil.
Foi possível voltar com a escadinha porque o governo encontrou uma brecha nas atribuições do PRA (Programa de Regularização Ambiental), que já seria determinado por decreto presidencial.
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, explicou: "o próprio Congresso prevê que as regras de proteção das áreas consolidadas poderão e deverão ser editadas por decreto no PRA. O que a presidente fez ao regulamentar o PRA foi estabelecer a proteção mínima nessa área. Não há nenhum problema em fazê-lo. Essa restrição está prevista na lei que o Congresso aprovou".
No entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será obrigatória a recomposição de 15 metros. Já no entorno de lagos e lagoas naturais, as faixas vão de 5 m a 30 metros. Em veredas, o reflorestamento deverá ser nas faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de 30 m a 50 metros.
Vetos
O decreto institui o CAR (Cadastro Ambiental Rural) que "vai recepcionar as bases de informação de todos os Estados e disciplinar critérios objetivos do cadastro rural e do PRA". Em outro decreto são definidas as regras para a obtenção do crédito.
Segundo Izabella, o decreto é o primeiro de um conjunto de normas que são necessárias para regulamentação do Código. "Não está limitado ao decreto, terão atos do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Agricultura e do Ministério do Desenvolvimento Agrário".
Um ato do Ministro do Meio Ambiente, por exemplo, estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado.
O novo decreto ainda revoga o decreto de 2009 que suspendeu a cobrança das multas aplicadas em decorrência de infrações ambientais, e aumentou o prazo para regularização de Reservas Legais. O decreto de 2009 suscitou a retomada do projeto do Código Florestal no Congresso e vinha sendo prorrogado pelo governo desde então.
O PRA visa regularizar aqueles que desmataram ilegalmente antes do decreto de 2009. Aqueles que aderirem ao PRA não poderão ser autuados por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, e, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as multas. "As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA", diz o decreto.
"Não se alteram as disposições permanentes do Código Florestal anterior, estão lá APP, Reserva Legal, mas se dá caminhos sólidos para recuperação ambiental neste país, e plantar árvores dentro do equilíbrio da produção rural e da proteção ambiental", afirma a ministra. Um dos pontos batidos por ruralistas é que o novo Código afetaria a produção rural.
Veja os textos vetados e as razões dos vetos
§ 9º do art. 4º - Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6o | "Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o." |
§ 1º do art. 35 – “O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem." | "O texto aprovado permite a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. Tal proposta burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos, uma vez que o objetivo central do dispositivo é o controle da utilização de espécies florestais, seus produtos e subprodutos." |
§ 6º do art. 59 “Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação." | "Ao impor aos produtores rurais um prazo fatal de vinte dias para a adesão ao PRA, o dispositivo limita de forma injustificada a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais. A organização e os procedimentos para adesão ao PRA deverão ser objeto de regulamentação específica, como previsto no próprio art. 59." |
Inciso I do § 4º do art. 61 “Em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d'água naturais com até 10 (dez) metros de largura;" | "A redação adotada reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais alcançada pelo dispositivo, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira." |
Inciso V do § 13 do art. 61 – “Plantio de árvores frutíferas." | "Ao autorizar indiscriminadamente o uso isolado de frutí- feras para a recomposição de APPs, independentemente do tamanho da propriedade ou posse, o dispositivo compromete a biodiversidade das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais básicas. Vale lembrar que o inciso IV do mesmo artigo já prevê a possibilidade do uso de espécies nativas e exóticas, de forma intercalada, para recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais, equilibrando adequadamente a necessidade de proteção ambiental com a diversidade da estrutura fundiária brasileira." |
§ 18 do art. 61 – “Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural." | "A redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d´água inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural, uma vez que impede o cumprimento das funções ambientais básicas das APPs. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impede uma avaliação específica dos impactos deste dispositivo, impondo a necessidade do veto." |
Inciso III do art. 61- “25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal." | "A proposta desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição estabelecido na redação original do art. 61-B, que criava um benefício exclusivamente para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, tendo em vista a sua importância social para a produção rural nacional. Ao propor a ampliação do alcance do dispositivo, o inciso III impacta diretamente a proteção ambiental de parcela significativa território nacional." |
Art. 83 – “Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012." | "O artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance. Ademais, ao propor a revogação do item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da Reserva Legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema, ao contrário do que ocorre no próprio art. 18, § 4o, da Lei no 12.651." |
Inciso II do § 4º do art. 15 “50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.” | "Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o." |
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