Os advogados de Lula afirmaram nesta noite de quarta-feira (14) que o ex-presidente repudia a denúncia do Ministério Público Federal e atacaram o procurador Deltan Dallagnol, que chefia a força tarefa da Operação Lava Jato.
Para a defesa de Lula, a peça do MPF e as alegações de Dallagnol, em sua exposição à imprensa, não passam de um "truque de ilusionismo", expressão usada em uma nota oficial sobre o indiciamento do ex-presidente (leia mais abaixo). "O que ocorreu hoje foi um espetáculo incompatível com o Estado democrático de direito", declarou o advogado Cristiano Zanin.
Acompanhado dos advogados Roberto Teixeira e Valeska Martins, que também integram a defesa do ex-presidente, Zanin afirmou, em entrevista coletiva realizada em seu escritório em São Paulo, que "a força tarefa da Lava Jato quer impor, a qualquer custo, uma condenação judicial do ex-presidente Lula e Dona Marisa. Esse sempre foi o objetivo dessa operação desde o seu início".
Por várias vezes, o advogado criticou o que chamou de "postura" política dos integrantes da força tarefa da Lava Jato e da Polícia Federal. "O que serviu de base para a denúncia do Ministério Público Federal é um relatório feito por um policial que tem um histórico de agressões ao ex-presidente nas redes sociais". Para Zanin, a operação Lava Jato "sempre teve o objetivo de tirar o ex-presidente do cenário eleitoral de 2018".
Questionado pelo UOL, se a defesa tomará algum medida para evitar uma prisão do ex-presidente, Zanin declarou que a defesa requerá todas as informações necessárias. "Eu acredito que não há pedido de medida cautelar, a exemplo de pedido de prisão, porque não existe base jurídica. "Mas não me surpreende qualquer tipo de conduta por parte da Força Tarefa".
Na denúncia, o ex-presidente é acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A acusação pede à Justiça que Lula devolva esses R$ 87,6 milhões, que teriam sido desviados de contratos da empreiteira com a Petrobras e revertidos em propinas. Ao apresentar a denúncia, o procurador Deltan Dallagnol afirmou que Lula é "o comando máximo do petrolão". O defensor também críticou o uso do termo. "Eu acho reprovável".
Veja a íntegra da nota da defesa do ex-presidente Lula:
"Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam publica e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje (14/09/2016) pelo Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça jurídica de inconsistência cristalina.
A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como “maestro de uma organização criminosa”, mas “esqueceu” do principal: a apresentação de provas dos crimes imputados. “Quem tinha poder?” Resposta: Lula. Logo, era o “comandante máximo” da “propinocracia” brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é crime.
A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da República.
O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia protocolada nesta data – focada fundamentalmente da suposta propriedade do imóvel 174-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses.
Para sustentar o impossível – a propriedade do apto 174-A, Edifício Solaris, no Guarujá – a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial-midiático. O fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à OAS.
Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).
A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:
1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.
A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público.
2- Não há nada que possa justificar as acusações.
2.1 - Corrupção passiva –
O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:
2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.
2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega” do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.
2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa — para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).
2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.
2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva — a propriedade do apartamento 164-A — é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares.
2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o direito penal
2.3 – Lavagem de Capitais
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”.
2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime”.
2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não foi apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita."
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