Caso Daniel Silveira alimenta debate sobre limite da imunidade parlamentar
Com a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) e a discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu-se procedência no âmbito jurídico para discussão sobre os limites e interpretações da imunidade parlamentar.
O termo está previsto no Artigo 53 da Constituição Brasileira, que diz que "membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável".
Em defesa, Silveira apelou ao primeiro inciso do regimento que alega que "deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos", dizendo ter utilizado da sua liberdade de expressão para emissão de opiniões políticas.
Na decisão que levou Silveira à prisão, o ministro Alexandre de Moraes o enquadrou nos crimes de calúnia, difamação e incitação à ordem política e social, todos afiançáveis. No mérito, o advogado do deputado, Maurizio Spinelli, alegou, então, que o cliente deveria estar protegido pela imunidade parlamentar.
Porém, por se tratar de um vídeo, Moraes configurou o ato como flagrante enquadrado nos "crimes de natureza permanente". Segundo o advogado criminalista Luiz Machado, trata-se de crimes que transcorrem no tempo. "São crimes que a ação delitiva perdura no tempo. Ou seja, enquanto o vídeo esteve online, a ação perdurou", opinou.
Ainda, por ter proferido insultos e ameaças contra membros da Corte, Silveira representou "perigo de reiteração da prisão", levando ao pedido de prisão preventiva. Dessa forma, ao interpretar a situação por tal viés, ele foi enquadrado nos crimes de flagrante com prisão preventiva, derrubando a imunidade.
Contrassenso do mérito no âmbito jurídico
Apesar da decisão unânime no STF e da aprovação no Plenário da Câmara, as opiniões sobre o caso se divergem entre os juristas. Os especialistas também questionam a limitação espacial dos casos de imunidade parlamentar.
Para Machado, se o deputado tivesse feito os insultos em Plenário, poderia ser protegido pela imunidade. Mas, como ele realizou a transmissão em vídeo em horário "de folga", fora do ambiente de trabalho e com seu telefone pessoal, não se tratou de opiniões de um político, mas, sim, de um cidadão comum.
Dentro das comissões, do Plenário, o parlamentar estaria resguardado pela imunidade. Se ele tivesse feito dentro do recinto, aí a discussão ficaria ainda mais acalorada. É isso que permite a um deputado falar de futebol, de qualquer coisa, fora da figura de deputado. Xingamento no Congresso é um caso clássico que está protegido pela imunidade."
Luiz Machado, advogado criminalista
Já para o professor de Direito Penal e Advogado Criminalista Daniel Gerber, Silveira deveria receber a imunidade por ter sido acatado pelo Supremo como deputado, e não como cidadão comum. Segundo ele, a imunidade parlamentar existe para atender casos como este, para que políticos possam expressar suas opiniões sem sofrerem vetos por isso.
Nós estamos num labirinto sem saída. Ou estava com a imunidade e devera ter conduta analisada pelo STF, ou não estava e o STF não pode analisar a questão. Está previsto na Constituição. É justamente a garantia que todo parlamentar tem de expressar as opiniões políticas sem sofrer perseguição."
Daniel Gerber, professor de Direito Penal
Sobre o argumento de crime de natureza permanente, Gerber defende que tratar-se de um crime de efeito permanente, mas de ação imediata. "Foi um crime instantâneo de efeito permanente. Por exemplo, se eu matar alguém, o crime foi naquela hora, ainda que de efeito permanente. No caso da publicação, a mesma coisa", explicou, o advogado, dizendo que foi "um ato muito mais político que jurídico".
"No Brasil, nem traficante, nem homicida, nem ninguém fica preso em virtude do flagrante. A prisão em flagrante, quando ocorrer, ou será convertida em preventiva ou a pessoa será posta em liberdade. E a preventiva não existe para parlamentar.", disse.
Com a aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, Silveira será encaminhado ao Conselho de Ética da Casa para avaliariam se o deputado deve permanecer, ou não, como deputado federal, podendo perder o cargo no Congresso.
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