Justiça mantém condenação de Jefferson por homofobia contra Eduardo Leite
A Justiça do Rio de Grande do Sul manteve uma condenação do ex-deputado Roberto Jefferson (PTB) por ofensas homofóbicas contra o ex-governador Eduardo Leite (PSDB). A manutenção foi determinada de maneira unânime pela 9ª Câmara Cível ao analisar um recurso protocolado pela defesa do ex-parlamentar em uma ação pública ajuizada pelo Ministério Público do estado.
A ação do MP teve como objeto dois episódios ocorridos em março de 2021, uma postagem em rede social e uma entrevista nas quais a procuradoria entendeu ter havido prática de indução e incitação à discriminação e ao preconceito em razão de orientação sexual.
"Por quê o filhote de FHC, Eduardo Leite, RS, não proibiu a venda de cerveja? Porque Leman é financiador da NOM e do PSDB. Li a longa lista de produtos de consumo proibido por Leite, COLEGA de Dória. No item dos chás não proibiu o chá de rola, que como Doria, ele mama até o fastio", escreveu Jefferson no Twitter à época. Hoje ele está com o perfil suspenso na rede social.
Já na entrevista, concedida à Rádio Bandeirantes, o ex-deputado disse que Leite fazia "típico papel de viado".
"É uma absoluta vergonha né, esse rapaz, o que tá fazendo no Rio Grande do Sul. Tem uma vocação ditatorial absolutamente imoral, indigna, incorreta, não é? Uma coisa narcisista, doentia, uma coisa assim viciada, não é?", afirmou.
Com o recurso, a defesa de Jefferson tentou reverter condenação na primeira instância que estipulou pagamento de multa de R$ 300 mil ao FRBL (Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados).
Na avaliação dos desembargadores, porém, o ex-deputado extrapolou o exercício da liberdade de expressão ao violar direitos fundamentais, além de violar outros valores igualmente protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana.
"A violação ou agressão a outros valores igualmente protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana, ainda que sob a alegação do manto da proteção da liberdade de manifestação do pensamento, com intuito discriminatório por orientação sexual a quem quer seja, traduz-se em absoluto abuso do direito, que deve ser freado e reprimido", diz o acórdão assinado pelo desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do caso.
Por fim, conforme destaca a decisão, a conduta causou danos morais coletivos, uma vez que houve afronta a valores fundamentais compartilhados pela sociedade. "O dano moral coletivo tem como propósito o sancionamento exemplar de modo a inibir o ofensor para que não volte a praticar atos lesivos semelhantes aos valores primordiais de uma coletividade".
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