STF derruba prisão especial: como lei incomum pelo mundo surgiu no Brasil?
Na última semana, o STF decidiu pelo fim do direito à prisão especial para quem tem ensino superior. Com exceção dada aos agentes de segurança pública, a maioria absoluta dos países pelo mundo não garante o direito a uma "prisão especial" aos demais membros da sociedade.
Quando regra surgiu no Brasil?
- O direito de ter uma cela especial surgiu no Estado Novo, sob o comando de Getúlio Vargas.
- Estava no decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.
- A regra se baseava no entendimento de que determinadas classes mereciam "maior consideração pública" para o sofrimento no cárcere devido a sua educação e contribuição para a sociedade.
- Por anos a proposta de acabar com a prisão especial circulou na Câmara dos Deputados, dentro do Projeto de Lei 4.208, de 2001.
A cela especial só valia nos casos de prisão temporária ou preventiva, ou seja, antes da sentença penal condenatória. Ainda assim, era uma raridade quando comparada a outros países.
Essa concessão também não existe nos princípios internacionais do direito, seja no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos) ou da ONU (Organização das Nações Unidas), explica Carlos Nicodemos, presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil).
Como fica agora?
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski votaram pelo fim do direito à prisão especial a detentos que têm diploma de curso superior.
Agora, pessoas com ensino superior que estejam presas provisoriamente deverão ser encaminhadas a celas comuns. Segundo o STF, elas ainda podem ser separadas de outros detentos a fim de que seja assegurada sua integridade física, moral ou psicológica.
Quem pode ter cela especial após fim do benefício?
Mesmo após o STF derrubar o direito à prisão especial para quem tem curso superior, algumas categorias ainda têm acesso ao benefício, segundo o código de processo penal:
- Ministros de Estado
- Senadores, deputados federais e estaduais
- Oficiais das Forças Armadas e militares estaduais
- Padres, pastores, rabinos e outros sacerdotes
- Ministros de tribunais de contas
- Delegados de polícia e guardas civis
- Magistrados, desde ministros do STF até juízes de tribunais locais
- Pessoas que já exerceram a função de jurados
- Pessoas inscritas no Livro de Mérito, honraria criada em 1939
- Advogados, que têm direito a sala do Estado Maior segundo lei de 1994
*Com reportagem de Rafael Souza, publicada em 29/11/2022
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