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Lewandowski mantém medidas excepcionais contra a pandemia prestes a vencer

8.dez.2020 - Em São Paulo, Rua 25 de Março tem movimentação intensa, mesmo em meio à pandemia - Cris Fraga/Estadão Conteúdo
8.dez.2020 - Em São Paulo, Rua 25 de Março tem movimentação intensa, mesmo em meio à pandemia Imagem: Cris Fraga/Estadão Conteúdo

Luciana Amaral

Do UOL, em Brasília

30/12/2020 16h25Atualizada em 30/12/2020 18h49

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski decidiu manter em vigor medidas excepcionais para o combate à pandemia da covid-19 constantes em uma lei prestes a vencer. A Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, perderia efeito com o fim do decreto que reconhece o estado de calamidade pública no país, válido até amanhã (31).

Entre os pontos que foram mantidos por Lewandowski está a autorização temporária para que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) libere o uso emergencial de vacinas contra o novo coronavírus em até 72 horas após a chegada do pedido na agência.

Atualmente, produtos essenciais ao combate da pandemia sujeitos à aprovação da agência, mas ainda sem registro dela, podem ser liberados automaticamente se não houver uma decisão da Anvisa nesse período. A medida é válida para produtos registrados por ao menos uma das quatro autoridades sanitárias estrangeiras a seguir e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:

  • Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos;
  • European Medicines Agency (EMA), da União Europeia;
  • Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), do Japão;
  • National Medical Products Administration (NMPA), da China.

Além de prorrogar essa autorização para a liberação de vacinas em até 72 horas pela Anvisa, Lewandowski manteve a permissão para que as autoridades, dentro de suas respectivas competências, possam adotar:

  • ações para isolamento social e quarentena;
  • determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais, entre outros pontos;
  • medidas para o uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
  • restrição excepcional e temporária na locomoção por rodovias, portos ou aeroporto.

Segundo o ministro, o STF entendeu que as medidas previstas na lei são compatíveis com a Constituição e especialistas continuam recomendando ações preventivas e de combate ao novo coronavírus semelhantes.

Ele ressalta que a pandemia está "longe de ter arrefecido o seu ímpeto" e dá "mostras de encontrar-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas".

"Pelo contrário, a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas. Por isso, a prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública — aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia", escreveu o ministro na decisão.

A decisão de Lewandowski foi em resposta a um pedido do partido Rede Sustentabilidade que pedia a prorrogação de trechos da lei até o fim da tramitação da MP (Medida Provisória) no Congresso sobre a adesão do Brasil ao consórcio Covax Facility e que estipula o prazo de cinco dias para a Anvisa autorizar o uso emergencial de vacinas contra a covid-19 desde que já aprovadas pelas autoridades sanitárias internacionais estipuladas no texto — a quantidade de órgãos válidos foi ampliado para nove pelos deputados federais.

A MP já passou pela Câmara dos Deputados e precisa ter a aprovação concluída pelo Congresso Nacional até 3 de março de 2021 para não perder a validade.