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Justiça libera 2ª cota do volume morto do Cantareira

Em São Paulo

16/10/2014 18h54

O presidente do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Fábio Prieto, suspendeu nesta quinta-feira (16), a liminar que determinava a revisão da quantidade de água retirada do Sistema Cantareira e proibia a captação da segunda cota do volume morto do manancial pela Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) para abastecer a Grande São Paulo.

A suspensão da medida foi solicitada pela Sabesp, pelo DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo), órgão regulador do sistema, e pelo governo Geraldo Alckmin (PSDB), que contam com os 106 bilhões de litros da segunda reserva profunda das represas para manter o abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo até março de 2015 sem decretar racionamento oficial.

A liminar havia sido concedida no dia 9 de outubro pelo juiz Miguel Florestano Neto, da 3ª Vara Federal em Piracicaba a pedido dos Ministérios Públicos Federal e Estadual. O magistrado havia determinado que a primeira cota do volume morto do Cantareira deveria durar até o dia 30 de novembro. A Sabesp, porém, prevê que essa reserva, hoje de 40 bilhões de litros, se esgote no início do próximo mês.

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Raio-x dos sistemas

Na decisão que derruba a liminar, o desembargador federal Fábio Prieto afirma que a suspensão da liminar é uma medida excepcional, cabível "em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

Prieto justifica que a liminar "potencializa grave lesão à ordem e ao interesse público" e que a fundamentação do juiz de Piracicaba "tem caráter eminentemente local". Ele citou como exemplo a decisão proferida no dia 28 de agosto, em que, pelo mesmo fundamento, a pedido da União, determinou a suspensão de uma liminar também concedida a partir de uma ação civil pública que determinava a paralisação das atividades da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.

Ele ressaltou que as decisões estão alinhadas com a jurisprudência do TRF-3, que tem vetado o processamento de ações civis públicas fundadas em perspectiva localista, direcionadas a juízos incompetentes.