Tudo o que você precisa saber antes de sair para votar em 49 perguntas

No próximo dia 7 de outubro, cerca de 147 milhões de brasileiros são esperados para votar em todo o país.

Mas muitos ainda têm várias dúvidas quanto ao pleito deste ano: Quando vai ser o primeiro turno? E o segundo (se houver)? Como anular o voto? Como justificar o voto? O que acontece se eu não votar?

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Abaixo, a BBC Brasil reuniu 50 perguntas e respostas sobre as eleições 2018.

1) Qual é a data e o horário da votação?

O primeiro turno de votação vai ocorrer em 7 de outubro de 2018 e o segundo turno, caso aconteça, será em 28 de outubro de 2018. A votação começa às 8h e termina às 17h (horário local).

2) Em quem vou votar?

A ordem de votação para as eleições gerais é a seguinte: deputado federal, deputado estadual (deputado distrital no Distrito Federal), senador (duas vagas), governador e presidente.

3) Quem é obrigado a votar?

Os alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos são, por lei, obrigados a votar.

4) O eleitor entre 16 e 18 anos é obrigado a votar?

Não. O voto é facultativo até o dia em que o eleitor completar 18 anos, quando passa a ser obrigatório. O voto também é opcional para os analfabetos e maiores de 70 anos. Esses eleitores não precisam justificar a ausência, se não votarem.

5) Como saber se estou apto a votar?

Você pode consultar sua situação eleitoral no site do TSE.

6) Como vou saber onde votar?

Você pode consultar seu local de votação no site do TSE. Você pode ligar também para a Central de Atendimento ao Eleitor dos TREs estaduais, ainda que esteja sem o título, ou para o seu cartório.

Além disso, os jornais de grande circulação publicam, em data próxima à das eleições, a relação de todos os locais de votação de cada zona eleitoral.

7) Qual o sistema de votação adotado para as eleições?

Em todo o país, a votação é através da urna eletrônica. Às 17 horas, quando é encerrada a votação, o resultado da urna de cada seção é registrado em um dispositivo eletrônico, que é encaminhado para totalização.

Se houver falha na urna eletrônica e na impossibilidade de sua substituição por outra do mesmo tipo, é utilizado o sistema tradicional de votos, havendo cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias, de cor amarela, e outra para as proporcionais, de cor branca, a serem confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. No momento da votação o eleitor recebe as duas cédulas abertas.

Ocorrendo votação por cédulas, a apuração desses votos é feita na urna eletrônica, sendo os votos lidos um a um e registrados na urna. Ao final é expedido o boletim de urna apresentando o resultado da votação naquela seção.

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8) Quem tem preferência para votar?

Têm prioridade para votar os eleitores com mais de 60 anos, os doentes, os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida e as mulheres grávidas ou lactantes. Também têm prioridade candidatos, juízes eleitorais, promotores eleitorais, funcionários a serviço da Justiça Eleitoral e policiais militares em serviço.

9) O que acontece se eu não votar?

Você deve justificar sua ausência. Se não o fizer ou se a justificativa não for aceita pelo juiz eleitoral, deverá pagar multa arbitrada por esse juiz. O eleitor que deixar de votar em três turnos consecutivos terá seu título cancelado.

10) Como um eleitor cego poderá votar?

Na urna eletrônica, o teclado oferece a opção do sistema braile. Para a pessoa que não lê o braile, poderá se orientar a partir do ponto de identificação da tecla nº 5. As urnas também possuem sistema de áudio, disponibilizado quando solicitado.

O fone de ouvido é oferecido em todas as seções com acessibilidade. E para o eleitor que ainda não vota em seção acessível, ele tem a opção de pedir um fone no momento do voto. Cada local de votação no Estado de São Paulo, por exemplo, conta com um fone de ouvido.

11) O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá votar em seção acessível sem ter transferido o título?

Apenas aqueles que fizeram a transferência temporária para uma seção com acessibilidade, que poderia ser requisitada no período de 17 de julho a 23 de agosto nos cartórios eleitorais. Passado esse prazo, os eleitores que não entraram com o pedido devem se dirigir às suas seções eleitorais de origem.

12) Quais documentos são necessários para votar?

É necessário levar documento oficial de identificação com foto. E para o eleitor que cadastrou a biometria, outra opção é o e-Título, que valerá como documento de identificação para os biometrizados.

A Justiça Eleitoral recomenda ao eleitor levar o título em sua versão digital (e-Título) ou impressa para facilitar a identificação da seção eleitoral.

13) Como é feita a identificação do eleitor nas cidades com biometria?

Após digitar o número do título de eleitor, o mesário solicita ao cidadão que posicione o dedo no leitor biométrico, para identificação. O eleitor identificado poderá votar, sendo dispensada a sua assinatura na folha de votação.

Caso não haja a sua identificação biométrica, por até quatro tentativas, ele deverá assinar a folha de votação.

14) Posso levar uma 'cola' com os nomes dos meus candidatos?

Sim. Se precisar de um lembrete, anote os números de seus candidatos na ordem correta de votação e use a 'cola' como lembrete na hora de votar. Busque os números de seus candidatos com antecedência.

15) Posso votar se estiver em outra cidade ou Estado?

O prazo para a solicitação do voto em trânsito já acabou. Quem fez essa opção não poderá votar em sua seção eleitoral de origem. Caso não esteja na cidade indicada no dia da eleição, o eleitor poderá justificar a ausência em qualquer local de votação do país.

16) Em quais municípios é permitido votar em trânsito?

É possível apenas em capitais e em municípios com mais de 100 mil eleitores.

17) Para quais cargos o eleitor pode votar em trânsito?

Se o eleitor estiver em uma cidade dentro do Estado de seu domicílio eleitoral, ele poderá votar para todos os cargos. Agora, se estiver fora do seu Estado, poderá votar apenas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.

18) Posso votar levando meu celular ou qualquer outro equipamento de rádio-comunicação?

O eleitor não poderá ingressar na cabine de votação portando celular, máquinas fotográficas e filmadoras. Nada de selfies, portanto.

19) Posso votar usando short, bermuda ou chinelo?

Sim.

20) É proibida a venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição?

A competência para essa determinação é da Secretaria da Segurança Pública de cada Estado.

21) Quem está preso pode votar?

Não podem votar os presos que tiverem condenação criminal transitada em julgado (sem hipótese de recurso), assim como pessoas que perderam os direitos políticos. No entanto, os presos provisórios que estão esperando decisão judicial têm direito ao voto.

22) Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar normalmente no segundo turno?

Sim. Os turnos são independentes, mas lembre-se de justificar, dentro do prazo legal, a ausência ao primeiro turno ou quitar a multa. O prazo de justificativa é de 60 dias, a contar da data da eleição, ou de 30 dias da data de retorno ao Brasil para quem estava no exterior.

23) Qual a diferença entre voto branco e nulo?

Não há diferença entre voto branco e voto nulo para a contagem dos votos, ambos são excluídos da totalização dos resultados. O eleitor vota branco quando pressiona a tela branca da urna eletrônica e confirma.

Já o voto nulo ocorre quando há erro de digitação. Se o eleitor digitar um número que não corresponda a partido ou candidato, o voto é anulado.

23) A falta de energia elétrica compromete o funcionamento da urna eletrônica?

Não. Ela possui uma bateria interna e, se necessário, poderá ainda ser utilizada bateria externa.

25) Os partidos políticos poderão fiscalizar a votação e a apuração?

Sim. Cada partido ou coligação poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Na apuração serão três fiscais por turma apuradora, tendo atuação a uma distância não inferior a um metro da mesa apuradora e funcionando um de cada vez.

26) Os próprios candidatos poderão fiscalizar a votação?

Sim. Em eleições estaduais e municipais, os candidatos, na qualidade de fiscais natos, podem permanecer na seção eleitoral durante todo o período da votação. Podem, também, fazê-lo através de advogado, desde que o mesmo possua procuração com poderes para tal.

27) Como posso saber o resultado das eleições?

Pela internet, através de acesso aos sites da Justiça Eleitoral e nas páginas dos parceiros de divulgação como, por exemplo, grandes provedores de órgãos de comunicação.

28) Como posso justificar minha ausência às eleições?

Se você estiver, no dia da eleição, em uma cidade diferente da de seu domicílio eleitoral, vá ao cartório eleitoral ou local de votação mais próximo e justifique. A justificativa pode ser feita no mesmo horário das eleições. Para agilizar a justificativa, o eleitor pode obter, antes da eleição, o formulário no site ou em qualquer cartório eleitoral, preenchê-lo e, no dia da eleição, entregá-lo em qualquer cartório ou local de votação.

29) Qual o prazo para justificativa?

Se você não formalizar a justificativa no dia da eleição, deverá comparecer ao seu cartório eleitoral, no prazo de 60 dias a contar da data da eleição, munido dos documentos que comprovem o motivo da ausência. Neste último caso, o eleitor preencherá no cartório um requerimento dirigido ao juiz e aguardará a resposta.

O prazo de 60 dias é contado a partir de cada turno. Portanto, 1º e 2º turnos têm prazos diferentes. Se você estiver no exterior, o prazo muda: 30 dias contados da data de retorno ao Brasil. Nesse caso, é necessário apresentar passagens, cartões de embarque e carimbos no passaporte que justifiquem a ausência.

30) Existe a possibilidade de justificar on-line?

O eleitor pode, se preferir, solicitar a justificativa on-line, através do sistema Justifica, devendo anexar os documentos que comprovem o fato que impediu seu comparecimento às urnas. Caso a justificativa não seja aceita ou após transcorrido o prazo, deverá pagar uma multa.

31) Terceiros podem justificar minha ausência às urnas?

O requerimento de justificativa pode ser entregue no cartório eleitoral de inscrição do eleitor por terceiros sem autorização ou procuração específicas, mas deve conter a assinatura do eleitor. No dia da eleição somente o próprio eleitor pode justificar sua ausência.

32) Não votei e não justifiquei. E agora?

O eleitor que não votar nem justificar sua ausência nos prazos determinados pela Justiça Eleitoral incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral.

A multa é de R$ 3,51 por turno. Se o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas, seu título será cancelado. Caso isso ocorra, não poderá tomar posse em concurso público, obter passaporte ou carteira de identidade, renovar matrícula em estabelecimentos de ensino oficial, obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo, participar de concorrência e praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

33) O meu título foi cancelado. Como regularizo a minha situação?

Você só poderá regularizar sua situação a partir do dia 5 de novembro. Emita a GRU da forma prevista na resposta anterior e, após o pagamento, vá ao seu cartório com documento de identificação oficial e comprovante de residência recente em seu nome (ex.: contas de água, luz, etc).

34) Na hora de votar, como funciona a identificação biométrica?

Na votação, o eleitor posiciona o dedo no leitor da urna eletrônica e o sistema faz até quatro tentativas de reconhecimento das digitais. Quem vota com identificação biométrica não precisa assinar o caderno de votação, que contém, ainda, fotografia do eleitor que já fez o cadastro.

35) Qual dedo é usado para autenticação na hora da votação por biometria?

O eleitor, quando compareceu ao cartório para a biometria, cadastrou os dez dedos das mãos, tirou uma fotografia e registrou uma assinatura digitalizada. Mas somente os polegares e indicadores são utilizados para confirmar a identidade no momento do voto.

O eleitor deve posicionar qualquer um desses quatro dedos no leitor.

36) Se não é possível a autenticação, por erro da digital ou outra dificuldade, qual o procedimento?

Quando não é possível confirmar a identidade do eleitor pela sua digital, o mesário verifica novamente os documentos do eleitor e confirma os dados informados, para garantir que não houve equívoco.

Se confirmada a identidade do eleitor, mesmo não havendo o reconhecimento biométrico, o mesário libera a votação com código próprio. Nesse caso, o fato é registrado na ata da seção e o eleitor deve assinar o caderno de votação, além de retornar posteriormente ao seu cartório eleitoral para uma nova coleta de digitais.

37) Nas cidades em que o cadastramento biométrico não era obrigatório, o eleitor que fez a biometria já vai ser identificado pelas digitais?

Alguns municípios que iniciaram o cadastramento biométrico sem obrigatoriedade de comparecimento terão a identificação híbrida nas eleições.

Nesse caso, eleitores com dados biométricos coletados serão identificados pelas digitais, e os que não fizeram a biometria serão identificados da forma tradicional. A lista de cidades que terão identificação híbrida será oportunamente divulgada.

38) Como sei se já fiz a biometria?

O título de eleitor de quem fez a biometria tem impresso, no canto superior direito do documento, "identificação biométrica".

39) Em quantos municípios brasileiros a biometria é obrigatória?

A biometria para eleições 2018 é obrigatória em 2,8 mil municípios brasileiros.

40) Não fiz minha biometria e no município em que moro ela era obrigatória. Como devo proceder?

O eleitor que não fez o cadastramento biométrico obrigatório dentro do prazo teve o título cancelado e não poderá votar nas eleições de 2018. A partir de novembro, será possível agendar atendimento e regularizar o título nos cartórios eleitorais e postos da Justiça Eleitoral.

41) Sou inscrito no exterior, mas estarei no Brasil no dia da eleição. Poderei votar?

Sim, desde que você tenha solicitado o voto em trânsito entre 17 de julho a 23 de agosto deste ano. É necessário apresentar documento oficial com foto. O voto é apenas para o cargo de Presidente da República.

42) Moro no exterior e sou eleitor no Brasil. Como faço para justificar ausência às eleições?

São quatro as possibilidades:

- dirigir-se ao seu cartório eleitoral, em até 30 dias contados da data de retorno ao Brasil, apresentando bilhetes de passagem, cartões de embarque e carimbos no passaporte, entre outros;

- solicitar a justificativa pela internet, através do sistema Justifica, devendo anexar os documentos que comprovem o fato que impediu seu comparecimento às urnas. O prazo é de 60 dias após a eleição;

- fazer um requerimento solicitando justificativa da ausência, por carta dirigida ao juiz da sua zona eleitoral, com comprovação de que se encontra no exterior. O prazo é o mesmo (60 dias após a eleição). Os endereços das zonas eleitorais podem ser encontrados no site.

- subscrever requerimento de justificativa devidamente preenchido, que poderá ser entregue em cartório por terceiros, dispensada a apresentação de autorização ou procuração.

43) Moro no exterior e irei ao Brasil para uma cidade diferente do meu domicílio eleitoral por um período breve. Como justificar ausência a eleições ocorridas?

Você poderá comparecer ao cartório eleitoral do município onde estiver, levando seu passaporte e passagem e preencherá um "requerimento de solicitação de justificativa de ausência", que será remetido ao seu cartório de origem para processamento.

44) Sou eleitor regularmente inscrito no exterior e deixei de comparecer ao pleito na última eleição presidencial no país em que estou. Qual a minha situação?

Os eleitores que estão inscritos no exterior e deixaram de exercer o voto em qualquer das eleições presidenciais ficam sujeitos às mesmas normas impostas aos eleitores faltosos inscritos no Brasil, ou seja, devem justificar a ausência até 60 dias após o pleito, mediante requerimento dirigido ao juiz eleitoral do Cartório do Exterior.

O pedido deve ser remetido via postal para o endereço SHIS Qi 13, Lote i, Lago Sul, Brasília - DF - Brasil, CEP: 70750-520.

45) Qual é a penalidade se eu for convocado como mesário e não comparecer no dia das eleições?

Se você não trabalhar no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data do pleito. Caso contrário, será aplicada uma multa cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).

Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias.

Todas as penas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que deixar os trabalhos durante a votação e não apresentar justificativa ao juiz em até três dias do fato.

46) Como mesário, posso fazer propaganda do meu candidato através de camiseta ou qualquer outro meio?

Não. Os integrantes da Mesa Receptora de Votos não podem fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação.

47) O trabalho de mesário é remunerado?

Não. O mesário recebe auxílio-alimentação no valor de R$ 30.

O mesário tem direito a 2 dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições e 2 dias de folga para cada dia de treinamento. Ele tem, ainda, preferência no desempate em alguns concursos públicos (quando previsto em edital). Os universitários cujas instituições de ensino superior tenham firmado convênio com o TRE-SP poderão ainda utilizar as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar.

48) Atuei como mesário. Tenho o direito de não trabalhar no dia seguinte ao da eleição?

A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar a data para utilização do benefício. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral e acerte os dias de folga com o seu empregador.

49) Atuei como mesário, mas mudei de emprego. Poderei usufruir os dias de folga previstos em lei nesse novo trabalho?

Não. O direito ao benefício pressupõe a existência de vínculo do emprego à época da convocação. Já nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, esse direito poderá ser usufruído se for acordado entre as partes, conforme o artigo 2º da Resolução TSE 22.747/2008.

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