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Proteção de dados no novo Código Eleitoral

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LGPD_govtech Imagem: rawpixel.com/Freepik

Ana Márcia dos Santos Mello, advogada, pós-graduada em Direito Público e Coordenadora Geral-Adjunta da ABRADEP e André Pinheiro Mendes, graduado em Direito pela UFMG

21/10/2021 04h00

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Já não é novidade que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) criou uma vasta e praticamente inédita carga de obrigações no país, causando verdadeiro rebuliço em todos os setores da sociedade.

Para os sujeitos envolvidos no processo de realização da democracia não foi diferente, tendo o Tribunal Superior Eleitoral, num primeiro momento, buscado regulamentar o tema, ainda que de forma tímida, por meio de resoluções editadas para as eleições de 2020. Os limites desse poder regulamentar, contudo, tornavam necessário que o Legislativo interferisse no intenso contraste estabelecido entre o sistema normativo eleitoral e as novidades na proteção de dados pessoais.

E a boa notícia é que o projeto do novo Código Eleitoral parece ter atendido à maior parte dessa demanda, incluindo a proteção de dados como um dos princípios norteadores do direito eleitoral (inc. III do art. 2º), com vários outros dispositivos que, em conjunto, cumprem bem os ditames da LGPD.

Dentre as balizas objetivas estabelecidas para a questão, destacam-se, por exemplo, a necessidade de consulta prévia à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pelos órgãos da Justiça Eleitoral para a elaboração de regulamentos sobre o tema (§ 1º do art. 505), a inclusão da mesma ANPD no rol de entidades fiscalizadoras dos sistemas de votação (inc. XIV do art. 343), a delimitação das hipóteses de acesso às informações do cadastro eleitoral (§ 2º do art. 40 e art. 506) e, inclusive, a previsão de multa para a prática de tratamento de dados com fins de segmentação no direcionamento de propaganda política (art. 508).

Outra situação que merece destaque é a inclusão dos serviços de adequação a regras e práticas de proteção de dados no rol daqueles que podem ser bancados com recursos do Fundo Partidário (inc. IX do art. 67), distinguindo-os dos serviços de consultoria advocatícia, que já estavam nessa relação desde a mudança promovida pela Lei nº 13.877/2019.

Claro que nem todas as lacunas foram resolvidas no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados. Causa certo incômodo, por exemplo, a ausência de uma definição específica das hipóteses de tratamento, pelos partidos, dos dados pessoais sensíveis de filiados, ou, ainda, a falta de uma abordagem mais profunda quanto aos limites para consulta aos dados pessoais de candidatos no período de registro de candidatura.

Era de se imaginar, porém, que o tema não seria encerrado de pronto, sendo certo que ainda há aprimoramentos por fazer, inclusive pelo próprio TSE no exercício de seu poder regulamentar. De toda forma, a eventual aprovação do novo Código Eleitoral, cuja sinergia com a LGPD é evidente, poderá, sem dúvidas, facilitar em muito esse trabalho de construção contínua de um regime jurídico forte e democrático para a proteção de dados no âmbito eleitoral.